A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do último dia 12 de junho.

Turma Nacional de Uniformização em sessão

Turma Nacional de Uniformização em sessão


O colegiado analisou o caso de uma segurada da Bahia, a quem foi negado o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez sob a justificativa de que havia prescrito o tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97.
“A questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
“E no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado, devendo incidir o artigo 58 do ADCT da Constituição de 1988 sobre o valor reajustado do benefício na forma da Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora no julgado da TNU utilizado como paradigma.
Processo 0052776-59.2007.4.01.3300

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