É possível contar contribuições em atraso para analisar eventual direito às regras anteriores à EC 103/2019?

Certamente essa é uma das maiores polêmicas do Direito Previdenciário na atualidade.

Recentemente o INSS emitiu o Comunicado nº 02/2021, informando que as guias de contribuições em atraso pagas posteriormente a 30/06/2020, referente a competências anteriores a 11/2019, não contarão para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.

  • Clique aqui e entenda as razões pela qual entendemos que esse entendimento do INSS é ilegal

Contudo, a Turma Regional Suplementar de SC (do TRF/4) declarou a ILEGALIDADE do referido Comunicado do INSS.

O caso concreto do julgado envolvia uma segurada que pagou contribuições em atraso para reconhecer tempo rural posterior a 10/1991 como tempo de contribuição.

Todavia, o INSS não computou o referido período na contagem do tempo de contribuição do pedágio das regras de transição da EC 103/2019

Nesse sentido, o tribunal entendeu que o entendimento do INSS “carece de fundamento de validade em lei“.

A meu ver, esse entendimento também se aplica para casos de contribuições em atraso de contribuinte individual.

Aliás, a 2ª Turma Recursal do RS também já decidiu que:

“Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior”

Diante disso, preparei um modelo de petição inicial com toda essa fundamentação, englobado ambos julgados favoráveis ao segurado, acesse abaixo:

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