A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. 

Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.  

Pedido da reforma da sentença

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores. Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. 

No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.  

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Prazo legal para o pagamento de RPVs  

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do STJ, que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Gonzaga explicou que, como ficou demonstrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.  

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo […], o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”. 

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