A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu pensão por morte à viúva de um trabalhador contribuinte individual. 

A decisão confirmou a condição de segurado do falecido, mesmo sem registro formal de desemprego, com base em provas documentais e testemunhais.

Processo: 1006289-03.2020.4.01.3900.

No processo, a autora pleiteava o benefício previdenciário na condição de esposa, após o falecimento do marido. O INSS, por sua vez, alegou que não havia provas materiais suficientes para demonstrar o desemprego involuntário do instituidor da pensão.

Prova testemunhal foi aceita como suficiente

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a ausência de registro formal no Ministério do Trabalho não inviabiliza o reconhecimento da condição de desempregado. 

Segundo ele, outros elementos de prova, como o testemunho de pessoas próximas, podem suprir essa lacuna. “A prova testemunhal, conforme mídia em anexo, confirmou que, após a falência da empresa, o de cujus não exerceu nenhuma atividade laborativa, ainda que informal”, afirmou o magistrado.

Período de graça estendido para 36 meses

Além disso, o relator explicou que, no caso analisado, foi possível aplicar a prorrogação do chamado período de graça para 24 meses, considerando que o segurado havia pago mais de 120 contribuições, sem ter perdido a qualidade de segurado, acrescidos de mais 12 meses em virtude da situação de desemprego. 

A certidão de óbito indicou que as causas da morte foram “infarto agudo do miocárdio e coma diabético”.

Recurso do INSS foi parcialmente aceito

No voto acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, o relator deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para adequar o valor da verba honorária, mantendo os demais termos da sentença favoráveis à viúva.

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