A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Pensão por Morte para uma criança que estava sob a guarda da avó.

No momento do falecimento, a avó estava aposentada por idade rural e era a guardiã legal da criança. Dessa forma, a decisão em primeira instância concedeu o benefício à criança. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contestando a decisão. Para a autarquia, a criança não se enquadra como dependente previsto em lei para receber a pensão por morte.

A Decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que, embora o menor sob guarda não esteja mais mencionado como dependente na Lei nº 8.213/91, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente. Sendo assim, o menor sob guarda tem direito aos benefícios previdenciários concedidos aos dependentes de segurados do INSS.

Além disso, a qualificação da criança, como dependente, foi comprovada por meio por meio de provas materiais e testemunhais. Do mesmo modo, a qualidade de segurada, por parte da avó, e a dependência econômica também foram constadas com base nas documentações apresentadas.

Dessa forma, o Tribunal rejeitou o recurso do INSS e manteve a concessão da pensão por morte para a criança.

 

Processo: 1003667-55.2018.4.01.9999

Com informações do TRF1.

Quer saber mais sobre a concessão da Pensão por Morte? Então, assista o vídeo!

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito. Seus requisitos são os seguintes:

  • Ocorrência do evento morte;
  • Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
  • Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

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