Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INTERESSE DE AGIR.  EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

– Ao julgar em 03/09/2014, sob o regime de repercussão geral, o RE 631240, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que para “se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, de modo que a “concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

– Conquanto apreciada no referido precedente a situação específica do benefício previdenciário, o preceito estatuído pela Suprema Corte mostra-se aplicável a toda a situação na qual se pretenda submeter a controle jurisdicional ato da administração que envolva postulação perante ela exercida por particular, e que dependa exclusivamente de preenchimento de requisitos necessários a fruição de direito.

– Embora não se exija o exaurimento da via administrativa, o que inclusive restou excepcionado na decisão do Supremo Tribunal Federal, e é objeto da ratio que inspira a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça (e inspirava a Súmula 213 do extinto TFR), não se pode admitir que haja propositura de ação judicial sem que provocada a via administrativa, aguardando-se manifestação do órgão competente por prazo razoável.

– Ausência de interesse de agir configurado, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito.

(TRF4 5001014-94.2015.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001014-94.2015.4.04.7101/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:MARCEL AZEVEDO OLINTO
ADVOGADO:EDUARDO HELDT MACHADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. INTERESSE DE AGIR.  EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

– Ao julgar em 03/09/2014, sob o regime de repercussão geral, o RE 631240, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que para “se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, de modo que a “concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

– Conquanto apreciada no referido precedente a situação específica do benefício previdenciário, o preceito estatuído pela Suprema Corte mostra-se aplicável a toda a situação na qual se pretenda submeter a controle jurisdicional ato da administração que envolva postulação perante ela exercida por particular, e que dependa exclusivamente de preenchimento de requisitos necessários a fruição de direito.

– Embora não se exija o exaurimento da via administrativa, o que inclusive restou excepcionado na decisão do Supremo Tribunal Federal, e é objeto da ratio que inspira a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça (e inspirava a Súmula 213 do extinto TFR), não se pode admitir que haja propositura de ação judicial sem que provocada a via administrativa, aguardando-se manifestação do órgão competente por prazo razoável.

– Ausência de interesse de agir configurado, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8266432v10 e, se solicitado, do código CRC 7588514F.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001014-94.2015.4.04.7101/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:MARCEL AZEVEDO OLINTO
ADVOGADO:EDUARDO HELDT MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARCEL AZEVEDO OLINTO em face da UNIÃO, buscando reparação econômica de caráter indenizatório pelos danos que sofreu durante o Regime Militar que se instaurou após o Golpe de 1964.

A sentença rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização ao autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em  2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Sem custas a ressarcir.

A UNIÃO interpõe recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da ausência de interesse de agir, da prescrição ou o julgamento da improcedência do pedido de indenização, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna seja reduzido o valor da indenização para 15 salários mínimos em cada ano em que o autor teve outros empregos.

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001014-94.2015.4.04.7101/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:MARCEL AZEVEDO OLINTO
ADVOGADO:EDUARDO HELDT MACHADO

VOTO

Assiste razão à União quanto à alegação de inexistência de interesse de agir.

Com o advento da Lei nº. 10.559/2002 foi efetivamente disponibilizada uma forma alternativa de ‘acesso à justiça’ e de reconhecimento da condição de anistiado político, mediante a criação de uma comissão e de um processo administrativo específico, dotado de celeridade e revestido de pressupostos jurídicos capazes de garantir a imparcialidade das decisões da Administração.

O processo administrativo diferenciado e específico também está relacionado à particularidade dos atos a que a lei se refere: atos institucionais, complementares ou de exceção que, movidos por motivos políticos e ideológicos, implicaram na subtração de direitos e garantias daquele que busca o reconhecimento da anistia. A lei, contudo, não busca apenas o tratamento individual e isolado de questões políticas do passado, mas também é parte de um reconhecimento histórico do Estado brasileiro para com aqueles que sofreram com atos arbitrários, violentos, ilegais e desumanos no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. E esta tentativa de recomposição com o passado transcende (ou, ao menos, deveria) o aspecto material e patrimonial que circunda o anistiado, revestindo-se de verdadeira tomada de posição pública do Estado em relação a seus atos pretéritos, para que estes também sirvam de memória coletiva, experiência política e para que tais atos não se repitam.

Há precedentes, inclusive desta Corte, no sentido de que a falta de decisão na via administrativa não constitui, em princípio, óbice para apreciação judicial do pedido.

 

Não se pode perder de vista, contudo, que o Supremo Tribunal Federal  em 03/09/2014, sob o regime de repercussão geral, julgou o RE 631240, consagrando o entendimento de que para “se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, de modo que a “concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

Conquanto apreciada a situação específica dos benefícios previdenciários, o preceito estatuído pela Suprema Corte mostra-se aplicável a toda a situação na qual se pretenda submeter a controle jurisdicional ato da administração que envolva postulação perante ela exercida por particular, e que dependa exclusivamente de preenchimento de requisitos necessários a fruição de direito.

Assim, embora não se exija o exaurimento da via administrativa, o que inclusive restou excepcionado na decisão do Supremo Tribunal Federal, e é objeto da ratio que inspira a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça (e inspirava a Súmula 213 do extinto TFR), não se pode admitir que haja propositura de ação judicial sem que provocada a via administrativa, aguardando-se manifestação do órgão competente por prazo razoável.

No caso dos autos, o autor formulou, segundo alega, “requerimento de indenização de anistia” em 13/02/2015, juntando como comprovante AR (EVENTO 1 – AR3).  A ação foi proposta cerca de um mês após, em 17/03/2015.

O prazo previsto no artigo 48 da Lei 9.784/99 (A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência) é para decisão após “concluída a instrução”. Não se pode pretender que pleito desta natureza seja apreciado em apenas um mês, até porque envolve questões fáticas dependentes de devida comprovação.

Inexistente interesse de agir, configura-se hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Invertida a sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001014-94.2015.4.04.7101/RS

ORIGEM: RS 50010149420154047101

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO:MARCEL AZEVEDO OLINTO
ADVOGADO:EDUARDO HELDT MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 09/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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