Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Ausente comprovação de má-fé de que a servidora permitiu, facilitou ou concorreu para que terceiro recebesse benefício previdenciário indevidamente, não se há falar em aplicação das penalidades da lei de improbidade.

(TRF4 5001657-38.2014.404.7214, QUARTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001657-38.2014.4.04.7214/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO:Gladis Dei Svaldi Pitol
ADVOGADO:Ana Eliete Becker Macarini Koehler
APELADO:VERA LUCIA KOVALSKI RUTHES
ADVOGADO:JOSE VALMOR RIBEIRO NARDES
:DANIELA MELZ NARDES
:ALCEU GERALDO GATELLI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Ausente comprovação de má-fé de que a servidora permitiu, facilitou ou concorreu para que terceiro recebesse benefício previdenciário indevidamente, não se há falar em aplicação das penalidades da lei de improbidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2016.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8274006v4 e, se solicitado, do código CRC 6F04B06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 09/06/2016 13:16

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001657-38.2014.4.04.7214/SC

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO:Gladis Dei Svaldi Pitol
ADVOGADO:Ana Eliete Becker Macarini Koehler
APELADO:VERA LUCIA KOVALSKI RUTHES
ADVOGADO:JOSE VALMOR RIBEIRO NARDES
:DANIELA MELZ NARDES
:ALCEU GERALDO GATELLI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata de apelação em Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação das rés pelo prejuízo causado à autarquia previdenciária, bem como violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, subsumindo as condutas no art. 10, inciso I e XII e art. 11, caput, da Lei 8.429/92. 

Sobreveio sentença de improcedência.

Inconformado com o resultado do julgado, o MPF apelou, arguindo, a reforma da decisão para que as rés Vera Lúcia Kovalski Ruthes e Gladis Dei Svaldi Pitol, sejam solidariamente condenadas ao ressarcimento integral do dano, multa, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Sustentou que a primeira ré, agindo de má-fé e utilizando-se da condição de servidora do INSS, concedeu indevidamente o benefício previdenciário à segunda ré, que por sua vez, apresentou documentos material e ideologicamente falsos para requisição do benefício, por meio do qual obteu enriquecimento ilícito.

O INSS também apelou, alegando que a recusa injustificada da ré Gladis em mostrar a CTPS original, presume a veracidade dos fatos narrados. Sustentou a insuficiência de provas que amparem a regularidade dos vínculos que, aliás, por ocasião de investigação, culminou na cassação da aposentadoria da ré GLADYS. Disse que as testemunhas não souberam precisar se a ré efetivamente trabalhava nas empresas impugnadas, não demonstrando conhecimento específico ou relação de trabalho direta e cotidiana com ela. Outrossim, sustenta que a ré Vera aceitou a documentação material e ideologicamente falsa, concedendo o benefício sem maiores diligências ou questionamentos, o que prova o concurso de ambas na conduta fraudulenta que gerou enriquecimento ilícito de particular e prejuízos ao Erário. Pugnou pela procedência da ação, bem como o prequestionamento dos dispositivos citados, em especial do art. 359 do CPC, art. 186 do CC e art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92. 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para decisão.

Houve parecer ministerial opinando pelo provimento dos apelos e da remessa oficial.

É o breve relatório. 

VOTO

Sobre a remessa oficial em ação de improbidade julgada improcedente, colaciono r. precedente no sentido da não aplicação do reexame necessário previsto no artigo 19 da Lei da Ação Popular, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

1.Conheço e reverencio a orientação desta Corte de que o art.19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam-proteção do patrimônio público em sentido lato-e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência e tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária (REsp.1.18.542/SC, Rel.Min. CASTROMEIRA, DJe 29.05.2009).

2. Todavia, a Ação de improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.

3. A ausência de previsão de remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art.19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação.

4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do Recurso.

5.Recurso Especial do MINISTÉRIOPÚBLICO desprovido.

– Resp Nº 1.220.667- MG, Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 04/09/2014, Informativo nº 546.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO COMO SERVIDOR PÚBLICO PARA FACILITAR A PRÁTICA DE CRIME POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ausência de previsão de remessa de ofício das sentenças de improcedência na lei de improbidade não pode ser vista como uma lacuna a ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art.19 da Lei 4.717/65. Precedente do STJ. 2. Ausente comprovação de que o agente era conhecedor do fato ou que tenha o mesmo efetivamente tentado utilizar de seu cargo para burlar a fiscalização, não se pode concluir pela procedência da ação de improbidade. Descabida consideração extra autos para fins de conclusão de envolvimento no fato relatado nos autos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006653-41.2011.404.7002, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

Não conheço, pois, do reexame necessário.

Passo a análise dos recursos voluntários do MPF e do INSS, transcrevendo, inicialmente a v. sentença recorrida:

II.2.2 – Considerações acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada

Os fatos que ensejaram a propositura da presente ação civil pública são IDÊNTICOS àqueles trazidos à apreciação deste Juízo por meio da Ação Penal n. 2006.72.14.002573-7.

É de se ter mente, também, que há perfeita IDENTIDADE de partes (MPF X Gladis Dei Svaldi Pitol e Vera Lúcia Kovalski Ruthes); nesse tocante, cabe destacar que as alegações finais, em ambos os processos, foram apresentadas pelo MESMO representante do MPF (fls. 709/720 do processo criminal e fls. 430/439 da ação civil pública), de tal sorte que o digno Procurador da República teve AMPLO acesso às provas produzidas em ambos os feitos. Logo, NÃO cabe eventual alegação de violação do princípio da não surpresa.

Dessa forma, mostra-se perfeitamente possível, nesta demanda, a utilização de prova emprestada oriunda da Ação Penal, porquanto produzida com observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa levada:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILÍCITO PENAL. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS EMPRESTADAS. POSSIBILIDADE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(…) 2. Não encontra guarida a alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da prova emprestada” (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma).

(…) (STJ, RESP 1323123/SP, Relator Humberto Martins, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJE 16/05/2013).

No mesmo sentido: TRF4, AG 5013867-69.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 15/08/2013; TRF3, AC 1467015, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Órgão Julgador: Terceira Turma, e-DJF3 27/04/2012.

Em assim sendo, resta perfeitamente possível, neste feito, a referência a provas que tenham sido produzidas na ação penal que se encontra em minhas mãos, tomando-as como prova emprestada.

II.2.3 – Análise do caso concreto

Os fatos descritos na petição inicial foram assim articulados:

“Em 26 de fevereiro de 1998, GLADIS DEI SVALDI PITOL pleiteou benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fazendo uso de documentos material e ideologicamente falsos (fls. 433 e 523 a 533).

VERA LÚCIA KOVALSKI, servidora do INSS, em conluio com GLADIS, ciente das irregularidades e de má-fé, concedeu benefício previdenciário a GLADIS. As fraudes foram descritas no relatório do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 73 a 84), nos seguintes termos:

(…) CONCESSÃO IRREGULAR do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº. 42/108.28.695-8, da segurada GLADIS DEI SVALDI PITOL, conforme Auditoria de matrícula de fls. 14, por ter HABILITADO e CONCEDIDO, inserindo períodos indevidos, sendo que um dos registros constantes da Carteira de Trabalho, apresenta rasura em sua data de admissão, no Contrato de Trabalho relativo à empresa BOFO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA., como se vê, claramente, através da cópia anexada às fls. 65, (…)

(…) Foram, também, inseridos pela ENVOLVIDA no referido benefício, períodos em que não ficou comprovada a real prestação de serviços através das Requisições de Diligência – RD´s 06/2001 de fls. 106 e 112, de 01/04/1972 a 30/04/1978 perante a Empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO PITTOL LTDA; 09/2001 de fls. 128 e verso, de 10/03/1973 a 20/06/1973 perante a empresa CIA INDUSTRIAL FORMIGUENSE; 10/2001 de fls. 129 e 132, de 01/04/1979 a 30/07/1983 perante a Empresa BOFO EMPREENDIMENTOS TURÍSITCOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e 11/2001 de fls. 138, de 02/04/1993 a 25/02/1998 perante a empresa CURTUME ADRIÁTICO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, conforme respostas registradas às fls. 14

1 e 142. (…)

(…) Outra IRREGULARIDADE cometida pela servidora VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES, foi ter inserido para o Período Básico de Cálculo – PBC do referido benefício, valores no teto máximo permitido sem a exigência de qualquer comprovação, baseando-se apenas na Relação de Salários de Contribuição – RSC de fls. 5 e 6, apresentada pela requerente, porém sem conter a devida identificação do cargo da pessoa que assinou como responsável pela empresa, e ainda, se isso não bastasse, ignorou também a ENVOLVIDA, o “ALERTA” gerado pelo Sistema PRISMA quanto ao BATIMENTO realizado com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no que diz respeito às informações inerentes aos referidos valores do PCB.

Considerando-se o suporte fático alinhavado, o Ministério Público Federal atribuiu às rés o cometimento dos tipos descritos no art. 10, incisos I e XII e art. 11, caput, da lei 8.429/92:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(…)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.”

“Art.11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…)

Em apertada síntese, cabe destacar a evolução cronológica dos fatos (procedimento administrativo n. 1.33.015.000004/2008-98 – apenso em 4 volumes):

– 26.2.1998: requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DER) (fl. 212 do apenso n. 1);

– 4.3.1998: carta de concessão do benefício, com reconhecimento de tempo de serviço de 27 anos e 21 dias (fls. 222/224 do apenso n. 1);

– 3.4.2000: início do processo administrativo destinado à verificação de supostas irregularidade (fl. 432 do apenso n. 2);

– 1.8.2002: suspensão do benefício previdenciário (fl. 698 do apenso n. 3); e

– 5.10.2006: cassação do benefício de aposentadoria concedido (fl. 957 do apenso n. 3).

Pois bem. É preciso verificar se restou configurada, mediante a produção de elementos de prova suficientes, a ocorrência de tais atos de improbidade.

II.2.4 – Análise da existência dos atos de improbidade administrativa

Os fatos narrados na inicial e que, portanto, balizam a presente sentença, no que toca à verificação de existência de atos de improbidade administrativa, são os seguintes:

– inserção de períodos de trabalho indevidos, notadamente no que se refere à sociedade empresária Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda., cujo registro apresenta rasura em CTPS quanto à data de admissão;

– períodos em que não ficou comprovada a real prestação de serviços, quais sejam: i) 1/4/1972 a 30/4/1978 perante a sociedade empresária Indústria e Comércio Pittol Ltda.; ii) 10/3/1973 a 20/6/1973 perante a sociedade empresária Cia Industrial Formiguense; iii) 1/4/1979 a 30/7/1983 perante a sociedade empresária Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda; e iv) 2/4/1993 a 25/2/1998 perante a sociedade empresária Curtume Adriático Indústria, Comércio e Exportação Ltda.; e

– inserção, no período básico de cálculo (PBC) do benefício concedido, de valores no teto máximo permitido sem a exigência de comprovação, ignorando-se o “alerta” gerado pelo Sistema Prisma.

Passo à análise individualizada de cada fato.

II.2.4.1 – Alegação de rasura e inexistência de vínculo de trabalho com Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda.

A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida com o reconhecimento de 27 anos e 21 dias de atividade (fl. 222 do apenso 1). Para tanto, foi considerado, dentre outros, o vínculo empregatício com 1.4.1979 a 30.7.1983 perante a sociedade empresária Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. (fl. 215 do apenso n. 1).

A CTPS de Gladis Dei Svaldi Pitol contém a anotação desse vínculo, no exato lapso temporal acima 1.4.1979 a 30.7.1983 (fl. 279 do apenso n. 1).

Nesse tocante, cabe destacar que NÃO se percebe a existência de rasura gritante, ao contrário do alegado; ademais, de grande importância o fato de que o vínculo em questão se encontra em ORDEM CRONOLÓGICA REGULAR, bem como na devida seqüência de paginação.

Nesse ponto, CABE DESTACAR o depoimento da testemunha JAIME ALBERTO NOVACKI, servidor da área de concessão de benefícios, ao ser questionado sobre o vínculo da Bofo Empreendimentos Turísticos, que afirmou (fl. 701 do processo criminal – meio audiovisual):

Defesa (D): o Senhor é ou foi servidor do INSS?

Testemunha (T): Sou até hoje.

(…)

D: Qual era o documento hábil, em 1997-98, para requerer a aposentadoria de uma pessoa que fosse empregada?

T: O documento hábil era a Carteira de trabalho, como é a até hoje.

(…)

MPF: O senhor trabalha na área de concessão? Recebimento e análise documental?

T (Testemunha): Sim.

(…)

MPF: Mas com a carteira do jeito que está, o senhor pediria complementações de dados? Vamos supor que a empresa sofreu o sinistro e não tem mais documentação da empresa, só tem essa carteira de trabalho, o senhor acredita do jeito que está….

T: Do jeito que está aparecendo de abril de 79 a julho de 1983, a princípio, eu aceitaria.

ORA, o PRÓPRIO SERVIDOR da área de CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS e ANÁLISE DOCUMENTAL, ao VISUALIZAR a cópia da CTPS que lhe foi apresentada em audiência no processo criminal (autos n. 2006.72.14.002573-7), no que tange ao VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA BOFO, AFIRMOU que, a princípio, a ACEITARIA!

Trata-se, portanto, de INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO de que NÃO se cuida de RASURA GRITANTE, ao contrário do que faz crer o autor. E tanto é verdade que a CTPS, acaso apresentada, seria novamente aceita. Logo, cuida-se de valoração subjetiva da qualidade da prova que, a toda evidência, NÃO se confunde com ato de improbidade administrativa.

Além disso, o simples fato de a referida testemunha ter ficado em dúvida quanto à aceitação do documento – concluindo que aceitaria – JÁ é claro indicativo de que a rasura NÃO é gritante.

Um esclarecimento: segundo instrução probatória nos autos da ação penal, a sociedade empresária “Bofo pertencia a Osvaldo Lopes“, conhecido como “Português”, cujo objetivo era construir um grande empreendimento. Nesse sentido, o depoimento da testemunha MOACIR PASIM é apto a embasar os fatos alegados pela defesa, pois o depoente disse que a própria Gladis, no início dos anos 80, lhe telefonou procurando imóveis, pois relatou que assessorava o dono do empreendimento (fls. 606/607 dos autos da ação penal).

Em assim sendo, é de ser privilegiada a presunção relativa de veracidade da CTPS, conforme s

e manifesta o TRF4 ao dizer que “as anotações de contratos de trabalho, feitas da CTPS, gozam da presunção de veracidade, ainda que relativa; não elidida essa presunção, impõe-se a averbação dessas anotações, no âmbito do RGPS, como tempo de contribuição.” (TRF4 5043458-62.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013).

Cumpre destacar que a via original dessa CTPS não foi apresentada por Gladis ao longo da tramitação processual, não obstante intimada para tanto (fls. 148/149 e 163). Como justificativa, a ré afirmou que não pode cumprir com essa determinação, uma vez que as “CTPS estão extraviadas” (fl. 194 do processo principal).

OCORRE que, mesmo NÃO sendo apresentada a CTPS pela autora na via judicial, NÃO se pode afirmar que o vínculo INEXISTIU. Ora, se havia efetiva suspeita de irregularidade, por certo que os órgãos pertinentes, sobretudo o INSS, deveriam ter se utilizado dos instrumentos processuais cabíveis para tal comprovação, uma vez que é inegável que as duas carteiras de trabalho da autora estiveram sob poder daquela autarquia previdenciária.

Em resumo, ambas as carteiras de trabalho – POIS A RÉ POSSUÍA DUAS E ISSO É RELATIVAMENTE NORMAL -, quando solicitadas pelo INSS em 2001 (fl. 271 do apenso n. 1), foram prontamente entregues (fl. 273 do apenso n. 1) e devidamente fotocopiadas, passando a integrar o processo administrativo (fl. 275/303 do apenso n. 1). Logo, NÃO há falar em má-fé, ao menos naquele momento, porquanto a ré ATENDEU a solicitação que lhe foi endereçada, fornecendo ao INSS as carteiras originais.

Assim, o fato de terem sido posteriormente extraviadas, ainda que por culpa da ré, NÃO afasta o ônus probatório da acusação quanto à inexistência do vínculo empregatício.

A própria diligência realizada pelo INSS (fl. 672 do apenso n. 2) não logrou êxito em sua pesquisa, pois “nada foi encontrado” acerca de sociedade empresária Bofo (fl. 675 do apenso n. 2).

Em assim sendo, o quadro que se apresenta é: de um lado, há cópia de CTPS com anotação do vínculo empregatício e prova testemunhal; do outro, nada foi encontrado pelos órgãos administrativos. A ÚNICA CONCLUSÃO VIÁVEL, portanto, é: para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa – cuja gravidade das sanções demanda cabal comprovação de sua ocorrência -, o ARCABOUÇO PROBATÓRIO se apresenta CLAUDICANTE e INSUFICIENTE.

Transcrevo trechos importantes de depoimentos colhidos pela Comissão de Sindicância:

– ADALBERTO ANTONIO RENGEL:

(…) Diz o depoente que conhece a servidora VERA LÚCIA K. RUTHES através do trabalho no próprio Instituto, que não é parente, amigo íntimo, nem inimigo da servidora. (…) Que ingressou na Previdência em 11/07/1980, através do Ex-INAMPS em União da Vitória/PR. (…) Que em dezembro/1996 passou a exercer o cardo de Supervisor de Equipe de Concessão de Benefícios da Gerência do Seguro Social, permanecendo até 1999 quando houve mudança na estrutura. Que no final de 1999 passou a exercer o cargo de Chefe da Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Joinville/SC, permanecendo até sua transferência para Porto União/SC. (…) Que a princípio, pelo que se recorda, tinha um bom conceito sobre o Posto de Benefícios de Mafra/SC, apesar dos diversos problemas comuns a todos os Postos, tais como: falta de servidores, movimento intenso, dificuldades geradas pela complexidade e constantes mudanças de legislação de benefícios. Que, pelo que se recorda, inicialmente tinha um bom conceito sobre a servidora VERA LÚCIA K. RUTHES, mesmo porque era a pessoa que estava à frente do Posto de Mafra/SC e automaticamente deveria ter conhecimento dos trabalhos na área de benefícios. Que mais tarde passou a notar que existiam falhas na área de execução em geral no Posto, necessitando inclusive de uma orientação, acompanhamento, suporte local, ou à distância por parte da supervisão em Joinville/SC. Que apesar dessas falhas, nada ocorreu, pelo que sabe, que desabonasse a conduta da servidora VERA LÚCIA RUTHES, à frente do Posto. (…) Que tanto com relação ao processo do segurado ELOI RUTHES, como os dos outros segurados, em nenhum momento os servidores que comunicaram os fatos ao DEPOENTE, fizeram menção de quem havia processado a concessão dos mesmos, nem mesmo citaram o nome da servidora VERA LÚCIA K. RUTHES. (fls. 745/747 do apenso n. 3).

Esse servidor, que exercia a Chefe da Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos da Gerência Executiva do INSS em Joinville/SC, prestou importantes esclarecimentos acerca da dinâmica para concessão de benefícios:

(…) PERGUNTA: O DEPOENTE, na condição de Chefe da Seção de Orientação do Reconhecimento Inicial de Direitos, pode esclarecer se à época dos fatos era comum nos Postos de Benefícios subordinados à Gerência de Joinville, o procedimento de habilitação, concessão e formatação de benefícios no mesmo dia, pelo mesmo servidor, e, ainda, se tal procedimento também era comum ser executado pelas Chefias dos Postos? RESPOSTA: Que pode afirmar que existia orientação para que os processos de benefícios em geral fossem habilitados e concedidos com a maior brevidade possível. Que não era comum um servidor habilitar, conceder e formatar um processo de benefício de aposentadoria sozinho e na mesma data, pela complexidade que normalmente têm estes processos. Por outro lado, tal procedimento até poderia ocorrer se partisse de um servidor com tal competência e da confiança do seu superior. Que se recorda que existia a recomendação para que o processo fosse analisado por um servidor e conferido por outro para a sua conclusão e formatação. Que tal procedimento não era comum às Chefias dos Postos, em razão das demais atribuições a que estes estavam ligados, porém, existindo a necessidade em razão dos serviços, essa execução chegava a ocorrer, ou seja, as Chefias chegavam a executar a concessão de benefícios. (fl. 748 do apenso n. 3).

Diante desse quadro, fica claro que ambos os procedimentos eram tidos como NORMAIS, ou seja, ora os benefícios eram habilitados e concedidos por pessoas distintas, ora, pela mesma pessoa, in casu, pela chefia.

Trata-se, pois, de esclarecimento que SE MOSTRA PERFEITAMENTE COMPATÍVEL com o efetivo procedimento de concessão do benefício em questão, a saber (fl. 558 do apenso n. 2):

em 26.2.1998: houve pré-habilitação do benefício por VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES;

(…)

em 27.2.1998: despacho concessório por VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES;

em 2.3.1998: formatação/concessão por VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES;

em 5.3.1998: retorno da concessão com erro, praticado por MARLI ROSANE HOPNER;

em 5.3.1998: retorno da concessão, estando OK, praticado por MARLI ROSENA HOPNER.

Nesse compasso, resta claro que tanto Vera quanto Marli intervieram no processo de formatação/concessão/regularização do benefício e, portanto, NÃO há falar em ANORMALIDADE no procedimento; ademais, imperioso DESTACAR que, não obstante a suposta existência de erro, a respectiva regularização foi realizada por MARLI – e não por Vera -, de tal sorte INEXISTEM elementos contundentes acerca do ato de improbidade administrativa alegado.

Colhe-se, em outro depoimento, que a FORMATAÇÃO de benefícios, no Posto de Mafra, era normalmente feita pela própria chefia. Confira-se:

– ZULMA TEREZA ANTUNES:

(…) nessa época, não lhe

foi autorizado FORMATAR, pois tal atribuição somente era de responsabilidade do Supervisor e do Chefe do Posto. (…) 6ª PERGUNTA: Quem era a chefia do Posto do INSS de Mafra/SC, à época dos fatos? RESPOSTA: Diz a depoente que a Chefia do Posto do INSS de Mafra/SC em 1995, quando veio para o INSS, já estava sob a responsabilidade da servidora VERA LÚCIA K. RUTHES, a qual permaneceu nessa função até aposentar-se. (…) 1ª PERGUNTA: Era comum, à época dos fatos, benefícios serem HABILITADOS e CONCEDIDOS pela própria Chefia do Posto do INSS em Mafra/SC, no caso a servidora VERA LÚCIA KOVALSKI RUTHES? RESPOSTA: A DEPOENTE afirma que era comum, sempre que necessário, tal procedimento, à época dos fatos, por parte da Chefia do Posto, ou seja, a servidora VERA LÚCIA K. RUTHES, HABILITAVA, ANALISAVA, CONCEDIA e FORMATAVA processos de benefícios em geral no Posto do INSS de Mafra/SC (fls. 782 e 784 do apenso n. 3).

Nesse contexto, considerando a REALIDADE FÁTICA existente no Posto de Mafra naquela época, conclui-se que era ABSOLUTAMENTE COMUM que todo o procedimento de análise e concessão de benefício fosse feito pela chefia, no caso, Vera Lúcia K. Ruthes (mas na só por ela). Tratava-se, pois, de prática regular e geral, haja vista a deficiência de servidores, SEM qualquer PROVA de que houvesse direcionamento ou intuito de privilegiar pessoa determinada.

É de se ver, ainda, que, conforme afirmação da depoente LÍDIA SANT’ANA DA CRUZ, por vezes, “a decisão de FORMATAR sem realizar a conferência [de documentos] era por sua conta e não a pedido ou imposição da Chefia do Posto, servidora VERA” (fl. 806 do apenso n. 3). Ou seja, não havia interferência indevida de Vera no procedimento de conferência dos documentos.

Confira-se:

(…) 3ª PERGUNTA: Se a DEPOENTE, em alguma oportunidade, recebeu alguma solicitação especial ou exigência por parte da Chefia, servidora VERA, para que desse atenção especial a qualquer benefício no sentido de agilizá-lo? RESPOSTA: A DEPOENTE afirma que nunca ocorreu este tipo de solicitação ou atitude por parte da Chefia do Posto. (fl. 808 do apenso n. 3).

UM ESCLARECIMENTO IMPORTANTE: as denúncias de supostas irregularidades partiram, ao que tudo indica, do servidor MÁRIO JORGE LEITE (fl. 833 do apenso n. 3). Logo, ainda que devam ser efetivamente investigadas – como o foram -, merecem ser vistas com cautela, PORQUANTO é de conhecimento deste Juízo o ENVOLVIMENTO do referido servidor em diversas concessões irregulares de benefícios (vide sentença no processo nº 2009.72.14.001165-0/SC).

Em conclusão, as imputações feitas à servidora Vera Lúcia Kovalski Ruthes provavelmente PARTIRAM do servidor MÁRIO JORGE LEITE, que desconhecia a própria dinâmica de processamento de benefícios (fl. 820 do apenso n. 3) e que estava, ele sim, envolvido em irregularidades. Colhe-se da sentença proferida naquele processo:

Além disso, a demissão do autor [Mário Jorge Leite] não está pautada em sucessivos erros administrativos por concessão indevida de benefícios, mas pela conduta dissociada da dignidade da função pública, consistente em facilitação no exame de provas, manipulação de dados, inserção de dados falsos. A responsabilização não decorre de simples culpa, mas de má-fé em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, Lei 8.112/90). (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2009.72.14.001165-0/SC).

Ainda: ROSANI HIRT foi categórica em dizer que “não se recorda de ter detectado qualquer ato irregular, da servidora VERA, em processo de benefício que merecesse contestação por parte da DEPOENTE” (fl. 835 do apenso n. 3).

Em fecho de raciocínio, NÃO restou comprovado ato de improbidade administrativa, seja doloso, seja culposo – culpa grave. Vale dizer: QUANTO MUITO, considerando-se as provas colacionadas e a realidade fática subjacente, houve MERO ERRO profissional no que tange à apreciação/valoração das provas que, a toda evidência, não autoriza a aplicação de sanção prevista na Lei 8.429/92.

II.2.4.2 – Alegação de existência de períodos em que não houve comprovação acerca da real prestação de serviços, bem como de indevida inserção, no período básico de cálculo (PBC) do benefício, de valores no teto máximo permitido sem a exigência de comprovação

O MPF, em sua inicial, afirmou que existem períodos em que não ficou comprovada a real prestação de serviços, quais sejam: i) 1/4/1972 a 30/4/1978 perante a sociedade empresária Indústria e Comércio Pittol Ltda.; ii) 10/3/1973 a 20/6/1973 perante a sociedade empresária Cia Industrial Formiguense; iii) 1/4/1979 a 30/7/1983 perante a sociedade empresária Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda; e iv) 2/4/1993 a 25/2/1998 perante a sociedade empresária Curtume Adriático Indústria, Comércio e Exportação Ltda.

O vínculo relativo à sociedade empresária Bofo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. já foi apreciado no tópico acima, de modo que subsiste tão somente a análise quantos aos demais.

No cômputo do tempo de serviço de Gladis Dei Svaldi Pitol, foi considerado, dentre outros, o vínculo empregatício com 4.4.1972 a 30.4.1978 perante a sociedade empresária Indústria e Comércio Pittol Ltda. (fl. 215 do apenso n. 1).

A sua CTPS contém a anotação desse vínculo (fl. 278 do apenso n. 1). Há, também, recibo contemporâneo de quitação de salário referente ao mês de abril de 1972 (fl. 408 do apenso n. 1).

Ademais, em resposta a ofício que lhe foi encaminhado pela Polícia Federal, a sociedade empresária Pittol afirmou taxativamente que GLADIS DEI SVALDI PITOL foi empregada desta empresa durante os anos de 1972 a 1978 (fl. 43 do apenso sem número).

Nesse tocante, cabe ressaltar que a PRÓPRIA PREVIDÊNCIA SOCIAL reconheceu que a empresa NÃO tem o dever legal de manter em sua guarda, por mais de 10 (dez) anos, documentação relativa às contribuições para a Seguridade Social, afastando-se, conseqüentemente, a multa que havia sido imposta (fls. 45/46 do apenso sem número).

Já no bojo do processo judicial, foi juntado documento do Ministério do Trabalho e Previdência Social, confirmando a admissão de Gladis na empresa Pittol em 1972 (fl. 52).

Veja-se que a Previdência Social NÃO realizou as devidas diligências na Indústria e Comércio Pittol Ltda., destinadas a verificar e afastar a existência do contrato de trabalho (fls. 321/322 do apenso n. 1 e fl. 655 do apenso n. 2).

Logo, de igual maneira, é de ser privilegiada a presunção relativa de veracidade da CTPS (TRF4 5043458-62.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013).

A pequena divergência no tocante à data de admissão junto à Pittol (diferença de 3 dias) (fl. 278 e 287 do apenso n. 1) NÃO pode, por si só, ser considerado ato de improbidade administrativa, mormente em face dos demais documentos acima citados. Ademais, eventual discrepância em relação à data de saída também se mostra aceitável, porquanto o vínculo da 1ª CTPS (fl. 278) foi transportado para a 2ª CTPS (fl. 287) e a divergência provavelmente decorreu de erro manual no momento da anotação, haja vista que aquela estava borrada por derramamento de líquido.

A prova testemunhal produzida em Juízo nos autos da ação penal confirma o exercício de atividade laborativa junto à Indústria e Comércio Pittol Ltda., a saber:

Testemunha FERDINANDO DAMO (fls. 617/621 da ação penal):

Defesa (D):

O senhor sabe dizer se a Gladis foi residir em Florianópolis?

Testemunha (T): Sei (…). Quando ela casou e foi pra Florianópolis, dae ela fez o curso de direito.

D: Em Florianópolis, ela trabalhava?

T: Pelo que eu sei, ela trabalhava numa filial do comércio do sogro dela, do Pittol, que era “Calçados Pittol” (…).

A testemunha CARLOS DIRCEU DA SILVA também afirmou que Gladis trabalhou na “Calcados Pittol” (fls. 649/651 da ação penal).

A testemunha LAURO STEFANI também afirmou que conhece a Gladis desde 1972, em razão da faculdade de direito na UFSC e de uma loja chamada “Calçados Pittol” na rua Conselheiro Mafra, em Florianópolis; afirmou, também, que Gladis foi, por certo período, para a cidade de Formiga em MG (fls. 606/607 da ação penal).

A testemunha MOACIR PASIM disse que conheceu Gladis em 1973/74 em Florianópolis, quando ela trabalhava em uma loja de calçados na rua Conselheiro Mafra (fls. 606/607 da ação penal).

Finamente, NÃO HÁ comprovação de que os vínculos de 10/3/1973 a 20/6/1973, perante a sociedade empresária Cia Industrial Formiguense, e de 2/4/1993 a 25/2/1998, perante a sociedade empresária Curtume Adriático Indústria, Comércio e Exportação Ltda., sejam simulados e/ou não tenham existido.

Isso porque esses vínculos também estão em CTPS (fls. 279 e 288 do apenso n. 1), contendo, inclusive, anotação de opção pelo FGTS relativo à Pittol e Cia. Formiguense (fls. 282 do apenso n. 1) e anotações relativas a salário no que tange ao Curtume Adriático (fl. 299 do apenso n. 1).

A fim de que não pairem dúvidas, existe declaração contemporânea emitida pela Cia. Industrial Formiguense de que “Gladis Dei Svaldi Pitol foi funcionária de 10.3.1973 a 20.6.1973” (fl. 377 do processo principal – ACP).

Em pesquisa, verificou-se que a Cia. Industrial Formiguense não existe mais, porquanto baixada em 8.2.1974 (fl. 671 verso do apenso n. 2). Logo, resta perfeitamente possível que o vínculo de Gladis tenha efetivamente existido (10/3/1973 a 20/6/1973), pois se refere a período em que a sociedade ainda perdurava.

Em arremate, no que pertine aos salários-de-contribuição, a servidora Vera tomou por base a relação que lhe foi apresentada, assinada e com o devido carimbo do Curtume Adriático Ind. Com. e Exp. Ltda (fl. 216 e 222). Desse modo, NÃO se pode afirmar que utilizou, deliberadamente e de má-fé, salários-de-contribuição fictícios, pois estava AMPARADA em documento teoricamente idôneo, contando com suporte em CTPS.

A testemunha Lídia Santana da Cruz, na condição de ex-servidora do INSS, é enfática em afirmar que, para fins de análise do salário-de-contribuição, era suficiente o carimbo e assinatura da empresa.” (fl. 355 verso do processo principal).

Logo, os salários-de-contribuição NÃO foram lançados ao léu, pois contaram com documento que, até prova em contrário, fora emitido pelo empregador (fl. 437 do apenso n. 2), motivo pelo qual alcançaram o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época (fl. 439 do apenso n. 2).

O Decreto-Lei n. 2.172/97 estabelecia:

Art. 16. A anotação na Carteira Profissional-CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

FUNDAMENTAL ter em mente que “reconhecida a prestação do serviço na condição de empregado, impõe-se a contagem do tempo para a aposentadoria, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, de responsabilidade do empregador.” (TRF4, APELREEX 5021769-50.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013).

Por seu turno, a enchente do “Rio do Peixe” é fato notório, devidamente corroborado pela prova testemunhal (fl. 644); logo, a exigência de documentos pode ser relativizada.

O depoimento pessoal de Gladis está em sintonia com o arcabouço probatório, a saber:

Juiz: Sra. Gladis, a Sra. já ouviu várias vezes os fatos pelos quais a Sra. é acusada. É verdadeira, não é essa acusação? Se não é, o por quê? Fim.

Gladis: Não são verdadeiras Dr. Essas acusações não procedem porque durante toda a minha vida profissional eu tive contratos de trabalho com empresas reais, empresas verdadeiras, de cujos contratos inclusive foram mantidos, foram registrados. (…).

Juiz: Os vínculos Bofo Empreendimentos, Pitol, Indústria Formiguense, Curtume Adriático foram todos vínculos

Gladis: Certo. Todos verdadeiros, inclusive

Juiz: Empregada dessas empresas?

Gladis: Empregada. A Comercial Formiguense Dr, eu trabalhei um período muito pequeno eu estava cursando faculdade de direito, tinha me matriculado na segunda fase do curso de direito meu então sogro comprou cotas desse Curtume Comercial Formiguense, em Formiga Minas Gerais. O sonho dele era ter um curtume para os filhos. Pedi trancamento da minha matrícula Dr., e fui trabalhar então com meu marido em Minas. Chegando em Minas trabalhamos até o mês de junho, a Universidade Federal não concedeu a nossa transferência tanto minha como dele, nos reprovou por faltas e dividiu nosso índice em dois. Então o que ocorreu, meu sogro conversando com ele optamos em voltar, desfeito o negócio lá, voltamos. Nesse interregno de tempo, deu uns três, quatro meses eu ainda fiquei vinculada a Empresa Indústria e Comércio Pitol cuja matriz era Herval d”Oeste e tinha loja em Florianópolis, aonde nós morávamos e estudávamos com exceção do período de Formiga, tinha loja em Videira, em Campos Novos, Joaçaba e a matriz era em Herval. Durante todo, em 72 até meses depois do término da minha faculdade, que eu me formei em julho de 77, não deu um ano, eu ainda fiquei vinculada a Indústria e Comércio Pitol, trabalhando em Florianópolis enquanto estudava lá, depois trabalhando na loja do meu sogro em Herval d”Oeste. Em 83 essa empresa foi afetada pelas cheias que assolou Mafra, eu morava aqui na época assolou Mafra e o Estado inteiro…

(…)

Juiz: No Bofo o Sra. tinha vínculo empregatício?

Gladis: Sim, sempre Dr., todos eles, todos com contrato assinado.

(…)

Procurador do Ministério Público Federal: Sim, a Sra. se referiu aos documentos, as carteiras. Quantas carteiras de trabalha a Sra. tinha?

Gladis: Duas Dr.

(…)

Procurador do Ministério Público Federal: Certo a Sra. falou que morou em Minas Gerais, durante alguns meses?

Gladis: Alguns meses em Formigas, Minas Gerais.

Procurador do Ministério Público Federal: Na mesma época a Sra. tinha vínculo com a Indústria e Comércio Pitol, alguma ligação com parentesco?

Gladis: É que a Indústria e Comércio Pitol era do meu falecido sogro.

Procurador do Ministério Público Federal: A Formiguense também?

Gladis: Comprou também cotas da Formiguense.

Procurador do Ministério Público Federal: Certo. A Sra. se afastou durante três meses, abril, perdão de março até junho de 73 o seu patrão aqui na industria Pitol ele não se incomodou?

Gladis: Ele não me afastou Dr., não não; que era meu falecido sogro, ele ficou parado…

Procurador do Ministério Público Federal: E a Sra. continuou recebendo?

Gladis: Sim, sim naquela época sim. Porque nós estávamos a nível experimental em Formiga. Quando pedimos a transferência de matrícula o combinado com meu falecido sogro que era meu patrão, correto, era que se nos conseguimos a transferência definitiva até para a universidade de Belo Horizonte para estudar direito lá nos postulamos a vaga, nós, ele me desligaria definitivo e nós continuaríamos trabalhando lá.

Procurador do Ministério Público Federal: Certo. Então a Sra. nessa época, nesses três meses a Sra. recebeu salário das duas instituições?

Gladis: Sim, sim

Procurador do Ministério Público Federal: O que a Sra. fazia lá na Pitol?

Gladis: Eu era balconista na loja Dr.

Procurador do Ministério Público Federal: Em qual das sedes?

Gladis: Em Florianópolis enquanto eu estudei lá, com exceção daqueles três meses, quatro que eu fiquei em Minas.

(…)

Procurador do Ministério Público Federal: Curtume Adriático, qual era a sua função lá?

Gladis: Eu era assessora jurídica, fazia esses contratos de compra e venda de coro para entrega futura, viajava, inclusive visitei até a feira internacional do coro em Paris representando o Curtume.

(…)

Procurador do INSS: Comecinho de 80. No processo administrativo ficou constatado que havia alguma rasura nessa data na carteira de trabalho. A Sra. sabe dizer se existia mesma, poderia dizer o que se constituía essa rasura?

Gladis: Eu acredito que inclusive esta “rasura”, não seria rasura foi efeito de estar molhada Dr., manchada de perfume, tanto que todas as vezes que foi apresentada junto ao INSS, nunca me disseram vamos fazer uma perícia grafotécnica, porque visivelmente se via que era mancha. (…)

Portanto, o depoimento pessoal de Gladis se mostra COERENTE com as provas constantes do processo, de modo a corroborar suas alegações no sentido de que os vínculos empregatícios são verídicos.

O fato de seus empregadores, em regra, serem sociedades empresárias de propriedade familiar NÃO lhe retira o direito de nelas laborar e, conseqüentemente, computar os respectivos períodos para fins de aposentadoria.

A alegação de que pediu trancamento de matrícula pelo fato de estar se mudando para Formiga/MG também encontra guarida no requerimento apresentado à Universidade Federal de Santa Catarina em 2.3.1973 (fls. 368/369 do processo principal – ACP).

Por sua vez, o depoimento pessoal de Vera NÃO destoa:

Juiz: Já enunciei várias vezes os fatos sobre os quais a Sra. é acusada.

Vera: Sim

Advogada da Ré Gladis: Excelência só por uma questão de ordem

Juiz: Pois não

Advogada da Ré Gladis: a Dona Gladis permanece ou ela sai da sala?

Juiz: É civil, o processo civil, não vejo porque não permanecer. É verdadeira essa acusação, esses fatos que o Ministério Público imputa a Sra., não é?

Vera: Não é verdadeiro, porque quando eu concedi essa aposentadoria da Gladis, a carteira profissional para nós servidores do INSS era prova plena. Então a aposentadoria foi concedida em função dos registros que tinha na carteira, os períodos constatados na carteira, com as devidas alterações em função da relação de salários que foi apresentada.

(…)

Juiz: E essa alegação de que o sistema teria avisado a Sra. de uma possível incongruência, de um possível erro?

Vera: Eu não, sinceramente eu não me recordo disso porque a gente, a aposentadoria era feita em função do tempo da carteira e pela relação de salários.

(…)

Vera: Só ao processo. O processo de beneficio é assim, a pessoa dá entrada, apresenta documentação no caso da carteira profissional, você fazia um extrato da carteira, você registrava lá todos os contratos de trabalho. Era feito um extrato na carteira ficava nesse processo era o protocolo, requerimento da aposentadoria, cópia dos documentos pessoais, relação de salários, discriminação de salários, caso tinha hora extra, insalubridade qualquer coisa que tivesse que ser discriminada e o extrato da carteira. Não ficava uma cópia da carteira, ficava um extrato que você registrava lá, empresa, admissão, saída, isso era feito.

(…)

Advogada da ré Gladis: Como era feito o lançamento de salários no sistema PRISMA?

Vera: Pela relação de salários fornecida pela empresa, no caso do empregado. Se fosse o empregador o autor, fazia pelos carnês de contribuição.

(…)

Advogada da ré Gladis: Quando ocorreu a cassação do beneficio de Gladis a Sra. tomou conhecimento disso? Quando as irregularidades no processo começaram a aparecer?

Vera: Eu tomei conhecimento porque eu sofri um processo administrativo, por questão de uma denúncia e até hoje estou sendo penalizada por isso.

Advogada da ré Gladis: A Sra. tem conhecimento se a Gladis recorreu desse processo?

Vera: Eu tenho conhecimento que ela tem um processo correndo, que ela está recorrendo para reaver a aposentadoria. Porque realmente o que eu concedi e o que analisei dos documentos dela não tinha nada que eu pudesse duvidar que não fosse concedido a aposentadoria. Porque se tivesse alguma coisa que fosse assim evidente uma falsidade de documento alguma coisa a gente encaminhava para a gerência, mas no caso da aposentadoria da Gladis isso posso afirmar que não houve. (…)

A fim de corroborar as alegações das rés, transcrevo trechos elucidativos da prova testemunhal colhida em Juízo:

Testemunha MILTON PASCOTO (fls. 261/263 do processo principal):

(…)

Juiz: E dos vínculos de emprego que ela teve com a empresa Bofo Empreendimentos Turísticos Imobiliários Ltda, o senhor sabe alguma coisa?

Milton: Bom, eu conheço a doutora Gladis já há mais de quarenta anos. Eu sei que ela trabalhou na Indústria e Comércio Pitol, que é a empresa da família do ex-esposo.

(…)

Juiz: Tá, e na Pitol, por exemplo? Como é que o Senhor sabe que ela trabalhou na Pitol? O senhor chegou a vê-la trabalhando lá dentro da Pitol?

Milton: Sim..sim.

(…)

Juiz: E onde é que ficava essa loja?

Milton: Na Rua Conselheiro Mafra.

Juiz: Em que época isso?

Milton: Foi setenta e dois, porque eu morava na república com, com o Lisildo, que era esposo dela e ele casou um pouquinho antes que eu, nós casamos no ano de setenta e dois, eu casei em março e eles casaram, se não me engano, em janeiro e após o casamento ela trabalhou na loja. Eu vi mais de uma vez porque tínhamos convivência.

(…)

Milton: Não lembro, mais ela trabalhou um período, porque depois de, no começo de… do ano seguinte do casamento que eles foram para Minas Gerais, em Formiga, com aquele curtume, depois eles voltaram pra cá, ela e o esposo.

Juiz: Em que ano foram pra Formiga mais ou menos? Em que ano?

Milton: Setenta e três, e lá permaneceram também não muito tempo, alguns meses. Depois eles voltaram e termi

naram; tanto ela como o esposo terminaram a faculdade, de direito. Eu me formei em setenta e três e fui pra Criciúma.

Juiz: Tá, então depois que ela saiu da Pitol é que ela foi pra esse Curtume Formiguense, é isso?

Milton: Não, ela trabalhava na loja aqui em Florianópolis. E aí a família Pitol comprou um curtume lá em Formiga e família toda foi pra lá. Mas não deu certo, não deu certo e eles voltaram tudo pras origens.

Juiz: O senhor tem idéia de quanto tempo ela ficou lá em Formiga?

Milton: Ah, foi pouco tempo. Acho que deve ter sido uns quatro, cinco, seis meses no máximo. Foi muito pouco tempo.

(…)

Advogada da ré: E uma última excelência: se ele tem conhecimento do Curtume Adriático, se faliu? Em que situação estaria?

Juiz: O senhor conheceu este Curtume Adriático?

Milton: Sim.

Juiz: Como é que funcionava?

Milton: Funcionava em Rio Negro.

Juiz: Rio Negro?

Milton: É.

Juiz: Ali na divisa com Mafra?

Milton: Mafra.

Juiz: E pertencia a quem?

Milton: Pertencia à família Pitol. Porque um dos integrantes da família Pitol é padrinho da minha filha, então é por isso que eu conheço bem a família deles. O curtume faliu, era um curtume grande e os sócios fizeram uma divisão e depois mais tarde o Curtume Adriático veio a falir.

Juiz: O senhor sabe em que ano foi essa falência?

Milton: Faz tempo, eu não posso lhe precisar exatamente o ano, mas eu estava ainda na ativa como promotor. Faz quatorze anos que eu me aposentei, parece-me que foi ainda quando eu estava na ativa, mas o curtume faliu.

(…)

Juiz: O Ministério Público doutor. Tem Perguntas?

Procurador da República: Sim. Quando ela foi pra Formiga ela já foi pro curtume ou tinha uma outra empresa?

Juiz: Foi para um curtume, trabalhar num curtume lá. Já tinha a Pitol aqui, ela trabalhava na Pitol e foi pra lá.

Milton: Ela já era casada com um Pitol quando ela foi pra lá. Aí a família se transferiu toda pra Formiga.

Procurador da República: Certo, e essa Companhia Industrial Formiguense, o senhor conhece?

Milton: Não, mas eu acho que era a empresa do curtume, que é onde eles compraram. (…)

Testemunha RUBENI ANTONIO DE ASSUMPÇÃO (fl. 301 do processo principal):

(…) que conheceu Gladis antes do ano de 1999 e, em virtude de negócios envolvendo automóveis que o declarante vendia, pode afirmar que a senhora Gladis prestava assessoria jurídica à empresa Pittol, cuja sede era na cidade de Rio Negro; (…) o declarante comparecia à sede da empresa em Rio Negro e percebia que a senhora Gladis estava presente no local; (…) o nome da empresa na cidade de Mafra, que o declarante nominou acima como empresa Pittol, era denominado Curtume Adriático, pois nominou como Pittol porque era o nome da família proprietária (…).

Testemunha CARLOS ALBERTO POGRUCCI DA SILVA (fl. 327 do processo principal):

(…) Em 1985 comecei a trabalhar no Curtume Adriático como representante comercial e à época via Gladis trabalhar no local como advogada. Não tratava diretamente com Gladis somente alguns contratos foram feitos com ela. Trabalhei no Curtume até 1997 sendo que ia de sessenta em sessenta dias ao local e durante esse doze anos encontrei Gladis no escritório do Curtume.

Destaque-se que o fato de Gladis já ser vista no curtume desde 1985 em nada interfere, pois, em sendo empresa familiar, é natural que desde há muito frequentasse as dependências da sociedade, antes mesmo de ter seu vínculo empregatício registrado.

Testemunha LÍDIA SANTANA DA CRUZ (fl. 354/357 do processo principal):

(…) Juiz: Conhece Vera Lucia Kovalski Ruthes?

Lídia: Sim

Juiz: Gladis Dei Svaldi Pitol?

Lídia: Não

(…)

Juiz: A Sra. é servidora e ela também?

Lídia: Servidora, servidora aposentada

(…)

Advogada da ré Vera: Sim. Qual era a função da Vera nos últimos anos que trabalhou do INSS?

(…)

Lídia: Chefe, chefe do benefício.

Juiz: Chefe do setor de benefício.

Advogada da ré Vera: Como chefe, cabia a ela homologar as aposentadorias?

Lídia: Cabia.

Juiz: Ela homologava, ou fazia o procedimento ou só homologava?

Lídia: Cabia fazer homologação, conceder.

Advogada da ré Vera: Ela também poderia processar aposentadoria desde a entrada dos documentos até a concessão?

Lídia: Poderia ela, como também todos os servidores, todas as fases.

Advogada da ré Vera: Um funcionário, então complementando, um funcionário sozinho poderia processar uma aposentadoria integralmente desde o começo até o final?

Lídia: Sim

Advogada da ré Vera: Havia uma obrigação, segundo essa resposta, então não havia uma obrigação de que ela teria que passar por duas mãos para análise?

Lídia: Não.

Advogada da ré Vera: As anotações na Carteira Profissional eram a base para a análise do tempo de serviço?

Juiz: Costumam ser a base?

Lídia: Sim

(…)

Advogada da ré Vera: A análise do tempo de serviço podia ser feita somente através da Carteira Profissional?

Juiz: Se era possível só com a CTPS?

Lídia: Sim

Juiz: Não era mais necessário nenhum documento?

Lídia: Se houvesse só a Carteira, seria só a carteira a base.

Juiz: Ok

Advogada da ré Vera: A falta de contribuições de recolhimentos por parte da empresa era analisada na hora da concessão ou isso não interessava?

Lídia: Pode repetir, por favor?

Juiz: Se era verificado se a empresa efetivou as contribuições ou isso não era analisado?

Lídia: Não era.

(…)

Advogada da ré Vera: Quando vinha a relação de salários o funcionário teria que analisar quem era a pessoa que assinava a relação de salários ou isso desde que tivesse a identificação da empresa, carimbo era suficiente?

Lídia: Era suficiente o carimbo e assinatura da empresa.

(…)

Advogada da ré Vera: Tudo Bem. Havia obrigação de analisar a RAIS para uma concessão?

Lídia: Não

Advogada da ré Vera: O funcionário era obrigado a verificar se o contrato registrado na carteira de uma pessoa, se esta pessoa efetivamente trabalhou na empresa ou isso não era analisado?

Lídia: Não, não era analisado.

(…)

Advogada da ré Vera: Qual era a base de salários usada para fazer o PBC naquela época?

Lídia: Era apresentação dos 36 últimos meses da relação de salários.

Advogada da ré Vera: Para processar uma aposentadoria havia uma obrigatoriedade de respeitar a ordem de entrada ou era possível analisar primeiro aqueles pedidos com documentos completos?

Lídia: Não era obrigatori

amente a ordem de entrada.

(…)

Advogada da ré Vera: A ré Vera Lucia era uma funcionária idônea?

Lídia: Sim

Advogada da ré Vera: Ela era uma chefe responsável? Tinha cuidado na análise dos processos?

Lídia: Tinha, a Vera era uma pessoa muito idônea, muito respeitosa de caráter firme, trabalhava junto conosco também no balcão quando era necessário. Ela estava sempre presente junto com o servidor, era uma pessoa de caráter e idônea.

Advogada da ré Vera: A Sra. acredita que ela homologar a aposentadoria da ré Gladis fez de boa fé?

Lídia: Sim, fez de boa fé.

Advogada da ré Vera: Alguma vez ouviu falar ou tem conhecimento que ela na sua atuação quis favorecer alguém?

Lídia: Não

(…)

Advogada da ré Gladis: Como é feito o lançamento de salário no sistema PRISMA? É utilizado só a CTPS ou é utilizado algum outro documento?

Lídia: Na época, hoje mudou. Na época era pedida a relação de salário dos últimos 36 meses.

Advogada da ré Gladis: E isso era averiguado via CTPS?

Juiz: Como era o sistema?

Lídia: A empresa fornecia as relações de trabalho dos últimos 36 meses e como isso era lançado no PRISMA. (…)

Testemunha MARIA ESTELA MURARA (fls. 358/360 do processo principal):

(…)

Juiz: A Sra. conhece Vera Lucia Kovalski Ruthes?

Maria: Sim

Juiz: Gladis Dei Svaldi Pitol?

Maria: Mais ou menos

(…)

Advogada da ré Vera: Quanto tempo a depoente trabalhou com Vera Kovalski Ruthes no INSS?

Maria: Acho que cerca de uns 18, 20 anos talvez.

Advogada da ré Vera: Também continuou trabalhando enquanto ela era chefe da agência?

Maria: Ela foi minha chefe sim

Advogada da ré Vera: Como chefe cabia a ela homologar as aposentadorias? A Sra. tem conhecimento disso?

Maria: Sim

Advogada da ré Vera: E também enquanto trabalhava na agência constatou que Vera além de homologar aposentadorias também atendia balcão e recebia pedidos de aposentadoria desde o começo?

Maria: Sim. Ela fazia todo o trabalho burocrático, também porque a gente tinha uma carência de funcionários. A demanda era muito grande e a chefe não podia se dar o trabalho ou prazer ou ao luxo de ficar no seu gabinete, ela encarava com coragem e tudo. A gente tinha que muitas vezes participar de mutirões para dar vazão à demanda que era muito grande.

(…)

Maria: E alguns precisavam ainda de algum complemento alguma coisa.

Advogada da ré Vera: Mesmo não tendo trabalhado diretamente na concessão tem conhecimento de como funcionava esse processo de concessão? Conhecia bem todo esse andamento? Como eram analisados esses documentos ou não?

(…)

Advogada da ré Vera: Para fazer análise do tempo de serviço qual era o documento básico que era utilizado para isso?

Maria: Se era empregado de firma, a carteira profissional. Se era autônomo, eram os carnês de contribuição. O empregador ele tinha que trazer o contrato social se tipo assim uma firma conforme a firma fosse, eram os documentos…

(…)

Advogada da ré Vera: Tá certo. O funcionário tinha, o funcionário que fazia esse atendimento ele tinha obrigação de saber se aquela pessoa que assinava a relação de salários era realmente competente ou bastava o nome da empresa e o carimbo da empresa e uma assinatura?

Maria: Quando a relação de salários chegava, a gente olhava se tinha, se tava todo o período que entrava no cálculo, tinha relação de salários tinha carimbo, tinha assinatura, era usado aquilo, era considerado o documento hábil. Só que a gente não tinha, nunca teve uma listagem de assinaturas para reconhecer das empresas, isso não existe. Então é considerado que aquilo é o que tá ali ta assinado, tá correto.

Advogada da ré Vera: O sistema PRISMA ele já estava em perfeito funcionamento ele já registrava todas as informações ou havia limitações ainda na época?

Maria: Isso em que época?

Juiz: 98

Advogada da ré Vera: 98

Maria: 98, 98, ainda não era completo, o CNIS que tinha todos aqueles dados dos empregados, ele não estava completo. Então a gente tinha que pesquisar no CNIS se não tinha tudo, mas tinham os dados que a empresa fornecia considerado hábil.

(…)

Advogada da ré Vera: Nessa atuação dela como chefe, ela atuava com imparcialidade? Nunca procurou, alguma vez soube de alguém que foi favorecido ou teve alguma vantagem por um atendimento especial?

Maria: Ela sempre dizia pra gente o que é justo é justo e vamos fazer as coisas da forma correta, porque o nome da gente anda na frente da gente, o nome da gente a gente tem que conservar. Não se pode fazer nada que seja fora…

Advogada da ré Vera: Na concessão dessa aposentadoria ela poderia ter agido de má fé? Ou ela estava de toda boa fé?

Maria: Eu tenho certeza que ela sempre teve boa fé. (…)

Testemunha JAIME ALBERTO NOVACKI (fls. 360-A/363 do processo principal):

(…)

Advogada da ré Vera: Nos últimos anos, qual foi a função de Vera na agência?

Jaime: Chefia, chefia do posto

Advogada da ré Vera: Como chefe, cabia a ela fazer a homologação das aposentadorias?

Jaime: Também

Advogada da ré Vera: Além de outras finalidades…

Jaime: Também poderia fazer tudo desde o inicio até o fim

(…)

Advogada da ré Vera: Quando fazia a análise do pedido de aposentadoria, qual era o documento principal levado em conta para fazer o cálculo do tempo de serviço?

Jaime: Carteiras de trabalho, carnês.

Advogada da ré Vera: Quando era empregado?

Jaime: Carteira de Trabalho, CTPS. Empresários, carnês

(…)

Advogada da ré Vera: Se era verificado se a empresa recolheu as contribuições?

Jaime: Não era ônus do segurado, era a fiscalização que fazia isso.

(…)

Juiz: Mas na época o não recolhimento pela empresa não impedia a aposentadoria o beneficio?

Jaime Ia pela relação de salários, informado pela empresa

(…)

Advogada da ré Vera: A firma quando fornecia relação de salários, era o funcionário do INSS que analisava, ele teria que identificar se aquela pessoa que assinou a relação de salários era efetivamente competente?

Jaime: A gente não fazia esse serviço

Advogada da ré Vera: Não havia no INSS nenhum controle relação de pessoas que poderiam assinar pela empresa?

Jaime: Não, se verificava a assinatura os carimbos se eram da empresa. (…)

As demais testemunhas também foram uníssonas em afirmar que Gladis sempre foi chefe COMPETENTE e ZELOSA, sem qualquer suspeita de conduta a ser repreendida (fls. 364/365 e 403/407).

UMA OBSERVAÇÃO: se, ainda hoje, por vezes, este Juízo se depara com informações inconsistentes e/ou incompletas no Cadastro Nacional de Infor

mações Sociais (CNIS), quem dirá nos idos dos anos 90; logo, mesmo que se trate de banco de dados importante, não tem o condão de fazer prova plena e irrefutável acerca das informações nele constantes (ou faltantes).

Essa é justamente a lógica da recente súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em fecho de raciocínio, ficou POR DEMAIS COMPROVADO que a UTILIZAÇÃO de CTPS como prova plena era rotina AMPLAMENTE adotada no âmbito da autarquia, por todos os servidores, sendo certo, também, que se considerava tão somente a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, com assinatura e respectivo carimbo.

Em resumo, NÃO há prova suficiente acerca da ocorrência de ato de improbidade administrativa, porquanto: i) os vínculos empregatícios estão anotados em CTPS, com início de prova MATERIAL e TESTEMUNHAL apta a corroborá-los; ii) NÃO há comprovação de dolo NEM de culpa grave; iii) os salários-de-contribuição foram lançados com base na relação que foi emitida pela empresa, contendo os requisitos necessários – ASSINATURA E CARIMBO, conforme uníssona prova testemunhal nesse sentido e praxe administrativa; e iv) o procedimento de concessão do benefício seguiu o PADRÃO NORMAL de apreciação e valoração das provas apresentadas.

Sustenta o Ministério Público Federal que (evento4 APELAÇAO115):

– há divergências entre as datas lançadas na primeira e segundas CTPS, referente à empresa Pittol Calçados;

– que a ré era casada com um dos proprietários da referida empresa;

– que a família do marido de Gladis adquiriu cotas da Cia Industrial Formiguense, devendo o vínculo também ser visto com reservas;

– inexiste relação de empregados, salários de contribuição,registro de folha ponto ou outro qualquer documento que comprove o labor;

– o vínculo de trabalho com a empresa Bofo inexistiu, sendo que sequer foi encontrada;

– que as originais das CTPS desapareceram em poder de Gladis;

– que todas as testemunhas foram uníssonas ao afirmara que Vera era zelosa e cuidadosa e que, mesmo diante destas irregularidades, não diligenciou na busca de mais informações para averbar o tempo de serviço;

– que Vera tinha ciência das falsidades de Gladis acerca dos vínculos empregatícios;

Postula o MPF a reforma da sentença com a condenação das rés nos atos de improbidade, por ofensa ao artigos 10, I, VII e XII e 3º (Gladis), da Lei 8.429/92.

O INSS também apela (evento24 – APELAÇÃO1) reforçando a necessária procedência da ação em face da inexistência de comprovação dos vínculos empregatícios e comprovada ciência por parte da servidora do INSS, que atuou para a concessão de beneficio indevido.

Analisando os documentos encartados e a prova testemunhal produzida, não vejo razões para discordar da conclusão pela improcedência da ação.

A sentença merece ser mantida, uma vez que:

– não restou comprovada a má-fé ou dolo na concessão do beneficio previdenciário;

– os testemunhos prestados dão conta que a prova de vínculo empregatício era a realizada e aceita na época, sendo que a CTPS goza de presunção de veracidade;

– os vínculos estavam anotados na CTPS e o extravio dos originais pela ré Gladis não se mostra suficiente para concluir pela prática de ato de improbidade;

– há no caso a presença de irregularidade na análise procedida pela servidora do INSS, que não se mostra capaz de inquinar o ato como de improbidade, haja vista a força negativa que uma condenação deste tipo impõe à vida funcional e pessoal de um servidor;

– nos autos da ação penal 2006.72.14.002573-7 (estelionato previdenciário), as rés foram absolvidas, sendo o parecer ministerial nesta Corte, no seguinte sentido:

A acusação recorre sustentando que, ao contrário do referido pelo magistrado de primeiro grau, as provas constantes dos autos evidenciam a autoria, materialidade e o dolo na conduta das denunciadas, e também a existência do meio fraudulento utilizado pela ré Gladis para a obtenção da vantagem ilícita.

Entretanto, razão não assiste à acusação, senão vejamos.

Para a configuração do delito de estelionato se exige a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita. Assim é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, que consiste no dolo de obter o lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

Todavia, entendo não ter restado demonstrado que Gladis agiu com dolo de fraudar a Previdência Social ou de obter vantagem ilícita. Nesse sentido cumpre colacionar excerto da sentença que abordou os principais argumentos que militam em favor das acusadas, acabando por absolvê-las por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal:

(…) O fato de existir concomitância de vínculos empregatícios durante curtíssimos períodos (Pittol e Formiguense e Pittol e Sadia), no caso destes autos, mostra-se perfeitamente explicável, uma vez que a sociedade empresária Pittol pertencia à família de Gladis, sendo certo que se mudou para Formiga/MG em razão da aquisição de cotas da empresa Formiguense. Logo, havia relação de confiança que justificasse a manutenção do contrato de trabalho.

Assim, como se tratava de plano de vida que NÃO logrou êxito, pois permaneceu por apenas quatro meses em MG, resta explicado o fato de ter retornado para seu emprego na Pittol Calçados. De igual maneira se explica a reduzida concomitância de vínculo com relação à Sadia, em razão de tolerância de seu empregador.

Enfim, o CURTO período de concomitância de vínculos empregatícios NÃO tem o condão, por si só, de configurar o ilícito penal, porquanto INEXISTE comprovação de dolo.

Em resumo, NÃO há prova suficiente acerca da materialidade, TAMPOUCO do DOLO das rés, porquanto: i) os vínculos empregatícios estão anotados em CTPS, com prova MATERIAL e TESTEMUNHAL apta a corroborá-los; ii) NÃO há comprovação de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio; iii) os salários-de-contribuição foram lançados com base na relação que foi emitida pela empresa, contendo os requisitos necessários – ASSINATURA E CARIMBO, conforme uníssona prova testemunhal nesse sentido e praxe administrativa; e iv) o procedimento de concessão do benefício seguiu o PADRÃO NORMAL de apreciação e valoração das provas apresentadas. (…)

Assim, considerando as declarações prestadas tanto pela ré Gladis, quanto pela ré Vera e pelas testemunhas, são claros e suficientes o bastante para evidenciar que as acusadas não agiram com dolo, pois todos são coerentes um com o outro e corroboram as alegações no sentido de que os vínculos empregatícios são verídicos.

O Magistrado, ao analisar o mérito na sentença, transcreveu trechos elucidativos da prova testemunhal colhida em juízo, sendo que toda ela, sem exceção, foi ao encontro das alegações das acusadas, corroborando o que as mesmas já haviam afirmado.

Segundo a própria sentença traz no seguinte trecho: “O fato de seus empregadores, em regra, serem sociedades empresárias de propriedade familiar NÃO lhe retira o direito de nelas laborar e, consequentemente, computar os respectivos períodos para fins de aposentadoria.”

Por fim, in

sta ressaltar que as alegações do parquet não levam à conclusão cabal que Gladis e Vera tenham agido de forma fraudulenta ou dolosa. Dessa forma, sobrevindo dúvidas com relação ao elemento subjetivo do tipo e também por não ter restado comprovado o uso do ardil por parte das denunciadas, tem-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal é a medida a ser seguida, mantendo a absolvição das acusadas.

 A referida conclusão atua ainda mais para a manutenção da sentença de improcedência.

Inexistindo efetiva demonstração de que a servidora permitiu, facilitou ou concorreu para que terceiro enriqueça indevidamente, não se há falar em aplicação das penalidades da lei de improbidade.

Ainda, conquanto para fins de incidência das sanções previstas para a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei, a presença da culpa já se mostra suficiente, tem-se por necessária a demonstração de uma culpa grave para que se impute tal prática. Nessa linha, o precedente do e. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA RECONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. SUPOSTA INEXECUÇÃO DO DEVER LEGAL E CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO, PELA INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO, PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo para manter sentença de improcedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, intentada em desfavor de Luiz Carlos Vidal, que, na condição de então Prefeito, teria, segundo a inicial, praticado ato de improbidade administrativa, consistente na não execução de convênio, em sua integralidade, bem como efetuado a troca dos beneficiários, sem comunicar à entidade convenente, pelo que teria, segundo a inicial, praticado ato de improbidade administrativa consistente na não execução de convênio,em sua integralidade, bem como efetuado a troca dos beneficiários,sem comunicar à entidade convenente, pelo que teria incorrido nos atos de ímprobos descritos nos arts. 10, caput, e 11 da Lei 8.429/92.

II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do gente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da i .429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de /09/2011).

III. No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, foi categórico, ao decidir: (a) pela não constatação, pelo Ministério da Integração Nacional, da inexecução do objeto conveniado; (b) pela ausência de indícios de má-fé, de dolo, de locupletamento, de desvio de recursos e de superfaturamento; (c) ela não demonstração do elemento volitivo da conduta ímproba, do enriquecimento lícito e da lesão ao Erário.

IV. Relativamente à alegada violação aos arts. 10 e 11 a Lei 8.429/92, a discussão, em sede de Recurso Especial, acerca da configuração do to de improbidade administrativa, implica,necessariamente, incursão no conjunto ático-probatório dos autos, oque se mostra inviável, a teor da Súmula 7/STJ. recedentes do STJ(AgRg no REsp 1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN ENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 10/10/2014).

V. O ordenamento jurídico brasileiro não visa responsabilização objetiva, pela prática de qualquer conduta que não se enquadre nas previsões normativas, até porque a sua tipificação demanda, como estabelece a Lei 8.429/92, o elemento subjetivo – dolo ou culpa grave (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92) – restando, assim, e só nesse caso, caracterizada a improbidade administrativa.

VI. Agravo Regimental não provido.

– AGRG no AREsp 522681/RN, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/12/2014.

Mantida, portanto, a bem lançada sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.

 

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001657-38.2014.4.04.7214/SC

ORIGEM: SC 50016573820144047214

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Ana Eliete Becker Macarini Koehler p/ Gladis Dei Svaldi Pitol.
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO:Gladis Dei Svaldi Pitol
ADVOGADO:Ana Eliete Becker Macarini Koehler
APELADO:VERA LUCIA KOVALSKI RUTHES
ADVOGADO:JOSE VALMOR RIBEIRO NARDES
:DANIELA MELZ NARDES
:ALCEU GERALDO GATELLI
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/06/2016, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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