Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.907. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.

– Não se trata o art. 37 da Lei nº 11.907/2009 de norma que careça de regulamentação para adquirir eficácia. O § 3º do mencionado artigo deixa isso bem claro, ao estabelecer que outros requisitos e condições podem a vir ser estipulados por regulamento, constituindo requisitos mínimos à promoção à Classe Especial aqueles que seguem elencados nos incisos respectivos. Isto é, a regulamentação não excluíra aquelas exigências já estipuladas, as quais são aplicáveis desde já. Ainda, o § 5º refere que a aplicação da Lei nº 5.645/70 será feita, no que couber, enquanto não houver regulamentação nova prevista no § 2º.

(TRF4, AC 5005147-79.2015.404.7005, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005147-79.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:FERNANDO LUIZ BORGES
ADVOGADO:EVANDRO LUIZ CONTERNO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 11.907. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.

– Não se trata o art. 37 da Lei nº 11.907/2009 de norma que careça de regulamentação para adquirir eficácia. O § 3º do mencionado artigo deixa isso bem claro, ao estabelecer que outros requisitos e condições podem a vir ser estipulados por regulamento, constituindo requisitos mínimos à promoção à Classe Especial aqueles que seguem elencados nos incisos respectivos. Isto é, a regulamentação não excluíra aquelas exigências já estipuladas, as quais são aplicáveis desde já. Ainda, o § 5º refere que a aplicação da Lei nº 5.645/70 será feita, no que couber, enquanto não houver regulamentação nova prevista no § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005147-79.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:FERNANDO LUIZ BORGES
ADVOGADO:EVANDRO LUIZ CONTERNO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

FERNANDO LUIZ BORGES ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a condenação do réu a enquadrá-lo na Classe Especial, Padrão I, da Carreira de Perito Médico da Previdência Social, com o pagamento das diferenças de proventos atualizadas e acrescidas de juros de mora.

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.

Irresignada, apela a parte autora. Assevera que falta regulamentação ao art. 37, § 2º da Lei nº 11.907, quanto aos requisitos à promoção e à progressão funcional, de modo que devem ser mantidas as disposições previstas na Lei nº 5.645/1970. Desse modo, o autor teria preenchido os requisitos tanto à promoção quanto à progressão para a Classe Especial. Refere que as condições previstas no § 3º só serão aplicáveis quando regulamentado o dispositivo, mas que, de todo modo, preencheu também tais exigências, pois realizou curso de especialização na área de Perícias Médicas, quando já estava na Classe D, e possui pós-graduação em Docência no Ensino Superior. Assevera que a autarquia não ofereceu os cursos mencionados na Lei nº 11.907, de modo que devem ser aceitos os cursos feitos pelo requerente. Diante disso, requer a reforma integral da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005147-79.2015.4.04.7005/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:FERNANDO LUIZ BORGES
ADVOGADO:EVANDRO LUIZ CONTERNO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A sentença, de lavra da Juíza Federal Lília Côrtes de Carvalho de Martino, assim apreciou a controvérsia:

(…)

A Lei nº 11.907/2009 instituiu cinco classes (A, B, C, D e Especial), enquanto a Lei anterior (10.876/2004) previa quatro classes (A, B, C e Especial), ensejando, a classe aditiva, possibilidade em tese de aumento remuneratório aos que já estavam no nível máximo, como era o caso do autor. O autor permaneceu auferindo a mesma remuneração, porquanto transposto para a Classe D III, que simetricamente correspondia à antiga classe máxima. Para galgar ao novo topo – máximo (Classe Especial, III) – a lei exigiu tempo de trabalho adicional, além de curso sobre técnicas de perícia.

Vislumbra a parte autora que, da situação fática suso narrada, emerge seu direito à promoção para a Classe Especial desde agosto de 2010, uma vez que em 2009 cursou Pós-Graduação Lato Sensu em área afeta e correlata à Perícia Médica Previdenciária, cujo certificado foi expedido em agosto de 2009

O cerne da controvérsia posta em deslinde diz respeito a verificar se o certificado apresentado (evento 1, OUT4) confere ao Autor o direito a ser promovido para a Classe Especial, afastando-se as exigências do artigo 37, § 3º, III, da Lei nº11.907/2009, uma vez que ainda não regulamentadas a progressão funcional e a promoção estabelecidas na referida lei.

Não procedem as alegações da parte autora. Ao contrário do que alega, o artigo 37, § 3º, da Lei nº 11.907/2009 prescinde de regulamentação para sua eficácia, já que se trata de norma completa em seus termos, que inclusive referiu que a exigência dos requisitos fixados em seus incisos ocorreria sem prejuízo de outros requisitos e condições a serem estabelecidos no regulamento de que trata o artigo 37, § 2º, da aludida lei. A redação do dispositivo legal é explícita no sentido de que o legislador instituiu requisitos mínimos para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário, podendo o regulamento estabelecer outros requisitos e condições complementares. Basta singela interpretação gramatical do dispositivo para que se chegue à conclusão de que, no tocante aos requisitos mínimos para promoção à Classe Especial, a norma tem aplicação imediata, pois trata o regulamento como norma complementar:

“Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º  Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º  A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º  Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:

I – possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;

II – possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e

III – possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 4º  O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 5º  Até que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.” (grifei e sublinhei)

Tal conclusão é condizente também com a interpretação lógica e sistemática do dispositivo, já que o § 5º preconiza que, até que sobrevenha regulamentação, seriam aplicáveis as disposições da Lei nº 5.645/1970, no que couber, o que preserva, obviamente, a exigência dos requisitos mínimos instituídos pelo § 3º.

Além disso, a reestruturação do sistema remuneratório não trouxe qualquer prejuízo ao Autor, e a exigência do curso de especialização, na forma como delineada pela Lei nº 11.907/2009, mostra-se compatível com a política de formação continuada dos servidores públicos, não representando qualquer ofensa aops princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Nesse sentido, cumpre trazer à colação ementa de julgado proferido pelo E. TRF da 5ª Região:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME HIERÁRQUICO-REMUNERATÓRIO. LEI Nº 11.907/09. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. (…). 3.  Na hipótese vertente, verifica-se, através das fichas financeiras dos autores, fls. 24/25, 32/33, 45/46, 54/55 e 65/66, que o reenquadramento na nova estrutura funcional não representou decesso remuneratório, isto é, não houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tal como observado pelo ilustre sentenciante. 4. Por outro lado, a exigência para promoção contida no art. 37, parágrafo 3º, III, da Lei nº 11.907/2009 (possuir certificado de curso de espacialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após o ingresso na classe D da carreira, promovida em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação)  é coerente com a política de formação continuada dos servidores públicos. Precedente deste TRF. Apelação dos autores improvida.

(PROCESSO: 00014395620104058201, AC534988/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2012 – Página 254) (grifei)

O documento anexado ao evento 1 (OUT4) consubstancia “Certificado de Atuação na Área de Perícias Médicas”. Não especifica a data de início, o programa de disciplinas ou a duração do curso, sequer esclarece se diz respeito a curso de especialização, como referido pelo Autor. Nada obstante, ainda que houvesse tais informações, não seria possível considerar preenchido o requisito estabelecido no artigo 37, § 3º, III, da Lei nº 11.907/2009, eis que o curso não foi promovido em parceria com o INSS. Pela mesma razão, não pode ser considerado o certificado presente no evento 1, OUT6, que, ademais, tem ênfase em área distinta das atribuições do cargo desempenhado pelo Autor.

Finalmente, é de se consignar que o INSS demonstrou ter promovido o curso a que se refere o dispositivo contestado (evento 12, PROCADM2), e nos autos não há notícia de que o Autor tenha participado do referido programa de capacitação.

Assim sendo, entendo que não se apresentam delineados os fundamentos autorizadores da procedência do pleito.

(…)

Não vejo razões para alterar o entendimento acima, merecendo a sentença confirmação pelos próprios fundamentos.

Conforme explanado pela julgadora singular, não se trata o art. 37 da Lei nº 11.907/2009 de norma que careça de

regulamentação para adquirir eficácia. O § 3º do mencionado artigo deixa isso bem claro, ao estabelecer que outros requisitos e condições podem a vir ser estipulados por regulamento, constituindo requisitos mínimos à promoção à Classe Especial aqueles que seguem elencados nos incisos respectivos. Isto é, a regulamentação não excluíra aquelas exigências já estipuladas, as quais são aplicáveis desde já. Ainda, o § 5º refere que a aplicação da Lei nº 5.645/70 será feita, no que couber, enquanto não houver regulamentação nova prevista no § 2º.

Sendo assim, não assiste razão ao autor pretender ao que se apliquem tão somente as exigências previstas na Lei nº 5.645/70, porquanto o art. 37 da Lei nº 11.907/2009 tem aplicação imediata, devendo ser registrado que não ocorreu qualquer decesso remuneratório com a nova sistemática introduzida.

Quanto aos certificados apresentados pelo requerente, além de não estar claro se, de fato, trata-se de curso de especialização, é incontroverso que não foi (o curso) promovido pelo INSS, requisito expresso à promoção, na forma do art. 37, § 3º, III da Lei nº 11.907/2009. A autarquia provou que promoveu o curso referido naquele dispositivo, do qual não se tem notícia da participação do autor (evento 12, PROCADM2). Logo, não há que ser colhida a justificativa de que deva ser aceito o curso realizado porque este não foi ofertado pela autarquia.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005147-79.2015.4.04.7005/PR

ORIGEM: PR 50051477920154047005

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr(a) Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:FERNANDO LUIZ BORGES
ADVOGADO:EVANDRO LUIZ CONTERNO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


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