Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

À luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

(TRF4, AG 5020250-58.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020250-58.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

À luz dos arts. 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020250-58.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE:REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que “os elementos constantes dos autos dão conta de que a Exequente percebe rendimentos que se encontram acima da faixa legal de isenção do imposto de renda”.

Sustenta a agravante que, conforme cópia do imposto de renda, percebe renda mensal de R$ 2.654,38, valor inferior a dez salários mínimos. Aduz, ainda, que, mesmo ultrapassando o limite de isenção do imposto de renda, não consegue arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Recebido o agravo no duplo efeito, contraminutou a Autarquia.

É o relatório.

VOTO

Quanto à gratuidade de justiça, à luz do Novo Código de Processo Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

“Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG. (TRF4, AG 0006809-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)

Oportuno referir, ainda, que o fundamento da negativa de concessão do benefício baseado na contratação de advogado particular não encontra amparo no Novo Código de Processo Civil (“Art. 99, § 4º – A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”), nem nos precedentes desta Casa Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG. 2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. (TRF4, AG 0004542-24.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/11/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. Na espécie, restou demonstrado que o agravante percebe apenas 05 salários mínimos mensais, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. 3. A contratação de advogado particular não impede o deferimento do benefício de AJG, especialmente de avençado o pagamento de honorários contratuais, ao final da ação caso vencedora. (TRF4, AG 0007778-52.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 26/10/2012)

In casu, é de ver-se que a parte autora auferiu renda anual de R$ 34.507,09 (trinta e quatro mil quinhentos e sete reais e nove centavos), conforme cópia do imposto de renda do exercício de 2015, o que afasta qualquer indício de riqueza a justificar o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.

De deferir-se a medida pleiteada para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020250-58.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50017932420164047001

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE:REGINA CELIA ALVES CARMAGNANI
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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