Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

(TRF4, AG 5028638-47.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028638-47.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:IZOLDA MARIA BREMM FERREIRA
ADVOGADO:ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.

Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 17 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8480269v5 e, se solicitado, do código CRC 32568E32.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028638-47.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:IZOLDA MARIA BREMM FERREIRA
ADVOGADO:ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 30 de junho de 2016 contra decisão que, publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita (evento 1 – OUT4).

Decorrido o prazo para a comprovação da alegada hipossuficiência (certidão de fl. 51), a gratuidade judiciária foi indeferida na fl. 52.

Os documentos de fls. 54-62 foram juntados a destempo.

Intimada a parte autora para o recolhimento das custas, conforme a parte final da decisão da fl. 52.

Sustentou a parte recorrente, em síntese, que não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50. Para a autora, a declaração de não poder suportá-las é suficiente para o deferimento do pedido.

Deferido o pedido de efeito suspensivo. O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:

 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

 § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(…)

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.

Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A autora, por determinação judicial, juntou aos autos (evento 1 – OUT5 – pag. 52-59) petição declarando que o grupo familiar possui um automóvel e uma área de terras de 12 ha. Informa, ademais, que é isenta de apresentar declaração de imposto de renda e apresenta notas fiscais de produtor comprovando compras e vendas de produtos.

Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).

Em relação a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.

Ressalto que o fato de a autora ter juntado os documentos solicitados para comprovar a alegada hipossuficiência após decorrido o prazo fixado pelo Julgador monocrático não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que demonstrada a necessidade do benefício. Além disso, pelo que se extrai da análise dos autos, não havia elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º do artigo 99 do CPC).

Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Não vejo razões para modificar a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028638-47.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00026146220158210043

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE:IZOLDA MARIA BREMM FERREIRA
ADVOGADO:ALCESTE JOÃO THEOBALD
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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