Ementa para citação:

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

(TRF4, AG 5048510-82.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048510-82.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDETE APARECIDA MYSZKOWSKI
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311263v7 e, se solicitado, do código CRC 309C9308.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048510-82.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDETE APARECIDA MYSZKOWSKI
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 105):

1. Evento 103: o TRF4 efetuou o pagamento da diferença da correção monetária dos precatórios inscritos no exercício orçamentário de 2014, resultante da substituição da TR pelo IPCA-E, como índice de correção monetária no período de 07/2013 até 10/2014 (data do efetivo pagamento). Isso ocorreu devido à liminar proferida na Ação Cautelar nº 3764, em trâmite no STF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados no Brasil contra atos do Conselho Nacional de Justiça.

Intimado, o INSS pede a suspensão do pagamento efetuado até o julgamento final das ADIs 4357 e 4425, bem como o julgamento do agravo regimental interposto na referida ação cautelar.

Indefiro o pedido, pois se trata de pagamento administrativo oriundo de diferença de índice de correção monetária feito pelo TRF4 – incidente durante o prazo constitucionalmente previsto para pagamento de precatório. Assim, o índice de correção monetária ora utilizado decorre de decisão administrativa do TRF4 com respaldo em decisão liminar do STF e, por isso, eventual medida que obste o pagamento deve ser requerida na ação que se deferiu liminarmente a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária, uma vez que não cabe a este Juízo revisar a decisão da Suprema Corte.

2. Intimem-se o INSS e a credora, esta providenciará o levantamento dos valores depositados diretamente numa agência bancária em 20 dias.

3. Sem requerimento, o processo deve retornar para sentença de extinção em face do pagamento.

Sustentou o agravante, em síntese, a inexistência de saldo remanescente, tendo em vista que a atualização dos precatórios pagos até 25-03-2015, como no caso dos autos, é devida pela TR e não pelo IPCA-e como pretende o exequente.

O agravado apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Correção monetária

Verifica-se que o exequente requereu a expedição de requisição de pagamento complementar mediante o recálculo do crédito com a aplicação do IPCA-E acumulado desde a competência de atualização da conta, em substituição à TR (evento 92).

Quanto à correção monetária, o STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Recentemente o STF resolveu a questão de ordem na ADI 4357, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009, nos seguintes termos:

 

1. Modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1.01.2016; 2) – conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” (ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015)

 

Desta forma, a Corte Constitucional modulou os efeitos da própria decisão considerando válidos os pagamentos de precatório realizados e os precatórios inscritos para pagamento, até a data do julgamento da questão de ordem correspondente – 25 de março de 2015,  tendo por parâmetro a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança – Taxa Referencial, aplicando-se o IPCA-E apenas àqueles expedidos após essa data.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata, em virtude de sua natureza instrumental, razão por que deve ser aplicada aos processos em tramitação. Precedentes do STJ e do STF. 2. Os juros de mora são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez (sem capitalização), nos termos da Lei 11.960/2009. 3. Tendo em vista que o STF manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.2015 – quando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 – regular a incidência da Taxa Referencial, inobstante a discussão disposta nas ADIs 4.357 e 4.425 tenha-se referido unicamente à correção monetária após a expedição dos precatórios. (TRF4, AI Nº 5015457-47.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2015)

 

Assim, o índice de correção monetária dos precatórios já expedidos deve se ater à variação da Taxa Referencial – TR, até 25 de março de 2015, passando a obedecer, após essa data, aos índices do IPCA-E.

Na hipótese, a requisição de pagamento (evento 70) foi expedida em 04 de novembro de 2014, montante que desde a liquidação dos cálculos até o pagamento foi corrigido monetariamente pelos índices da Taxa Referencial – TR.

Portanto, não cabe nova contagem de correção monetária durante o período de tramitação da requisição, porque o débito foi corrigido com o indexador aplicável na época, tendo o pagamento ocorrido no período previsto pela Constituição Federal.

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311262v5 e, se solicitado, do código CRC C00C6941.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 24/06/2016 10:41

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048510-82.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50266597520114047000

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:CLAUDETE APARECIDA MYSZKOWSKI
ADVOGADO:Eduardo Chamecki

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408501v1 e, se solicitado, do código CRC 924B9628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:46

Voltar para o topo