Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.

(TRF4 5023423-90.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARISTELA KRUMMENAUER
ADVOGADO:Karla Godinho Spalding
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.

O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão do benefício de aposentadoria de professor, com a exclusão do fator previdenciário. Assim, tal vantagem não pode ser excluída do cálculo do valor da causa, sob pretexto de jurisprudência contrária ao pleito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para julgar competente o juízo suscitado, Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARISTELA KRUMMENAUER
ADVOGADO:Karla Godinho Spalding
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 3º Vara Federal de Novo Hamburgo-RS em razão de decisão declinatória proferida pelo Juízo Substituto da 2º Vara Federal de Novo Hamburgo-RS, nos autos de ação ordinária onde se busca a revisão de aposentadoria de professora.

Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que “se o pedido principal veiculado pela Parte Autora é justamente a não incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, a vantagem econômica postulada é a correspondente a tal medida”. Assim, o valor da causa está acima do limite dos JEF’s.

A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o suscitado (evento 04).

É o relatório. Apresento em mesa.

VOTO

No presente caso, não há qualquer reparo a ser feito nas razões alinhadas pelo Juízo Suscitante, as quais, inclusive, foram também adotadas pelo agente ministerial com assento nesta Instância. Assim, permito-me transcrever os fundamentos trazidos no parecer, que adoto como razões de decidir – in verbis:

“No entender da d. Magistrada suscitante, o pedido principal da parte autora é, justamente, a não incidência do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, de modo que, essa é a vantagem econômica buscada com a ação. Assim, deve ser considerado, para fins de fixação da competência o valor atribuído de acordo com o pedido principal e não com o subsidiário.

Já a d. Magistrada suscitada considerando que esse eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento já pacificado no sentido da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 31.840,56 e declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.

É, em suma, o relatório.

Entendo que tem razão a d. Magistrada suscitante.

De fato, o valor da ação deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte; se ela busca afastar o fator previdenciário do cálculo do seu benefício, ainda que o entendimento dos tribunais seja contrário a sua pretensão, o valor da causa a ser considerado para fins de fixação da competência deve ser aquele que desconsidera o fator previdenciário, uma vez que esse é o pedido principal da ação.

O art. 259 do CPC/73 (aplicável ao caso, já que a fixação de competência se

deu na vigência ainda daquela lei) assim dispunha:

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,

modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial

para lançamento do imposto.”

Com efeito, o proveito econômico pretendido na demanda cinge-se ao pedido elencado na inicial, que e a revisão de sua aposentadoria, com a exclusão do fator previdenciário, não podendo o juízo presumir e, principalmente, retificar o valor da causa, com base em suposto entendimento do Tribunal acerca da matéria.

Além disso, ao contrário do que foi sustentado no decisum, o entendimento deste Tribunal, ao concluir o julgamento da Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, em 23-06-2016, concluiu pela não incidência do fator previdenciário em aposentadoria de professores, o que autoriza dizer que a matéria neste Tribunal não estava pacificada, ainda mais, em sentido adverso.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo – RS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5023423-90.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50161103120154047108

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARISTELA KRUMMENAUER
ADVOGADO:Karla Godinho Spalding
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO – RS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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