Ementa para citação:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.

(TRF4 5027912-73.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante (2ª UAA em Santa Vitória do Palmar) para processar e julgar a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que o valor da causa é o critério definidor da competência, ainda que a condenação seja superior ao limite da competência dos juizados.

Por sua vez, o juízo suscitado, Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar (Juizado), defende que nas ações de desaposentação o valor da causa deve ser integrado pela diferença das parcelas devidas ao segurado em caso de revisão do benefício, somados eventuais valores a devolver.

O MPF manifestou não ser hipótese de intervenção.

É o breve relato.

VOTO

Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.

A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.

No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF’s, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 01/2011, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.

(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.

1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

(…)

(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.

(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (2ª UAA em Santa Vitória do Palmar) para processar e julgar a ação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5027912-73.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50001106520164047125

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 2ª UAA em Santa Vitória do Palmar
SUSCITADO:Juízo Substituto da 3ª UAA em Santa Vitória do Palmar
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:MARIA DE FATIMA GONCALVES PIRIZ
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (2ª UAA EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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