Ementa para citação:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.

(TRF4, APELREEX 0008176-67.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 13/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/05/2016

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008176-67.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:REMILDO WEBER
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.

2. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, prejudicado o exame do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação e do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290097v2 e, se solicitado, do código CRC 289AFE50.
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Data e Hora: 10/05/2016 15:14

QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008176-67.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:REMILDO WEBER
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 27/04/2012 (data da cessação administrativa). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas com incidência de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Restou a autarquia isenta de custas processuais, porém obrigada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o as parcelas vencidas até a sentença.

O INSS, em razões recursais, sustenta a carência de ação porquanto a perícia realizada nos autos estabeleceu o marco inicial da incapacidade em 28/04/2014; logo, considerando que o benefício originário foi cessado em 27/04/2012, dois anos antes, o ato administrativo indeferitório foi correto. Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito; pela improcedência dos pedidos; ou pela fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial.

Apresentadas as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Federal.

É o breve relatório. 

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, NB 91/546.345.700-6, percebido entre 26/05/2011 e 27/04/2012 (fls. 13), decorrente de doença profissional/ocupacional (fls. 35/39).

Cumpre destacar, antes de tudo, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho – aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) – estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 5010878-95.2015.404.9999; QOAC 0022077-39.2014.4.04.9999; QOAC Nº 0008366-35.2012.404.9999).

Ocorre que, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, o direito material discutido nos autos não está incluso nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da Constituição da República:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula nº 15, assentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reiterado em vários julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição.

As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária.(…) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC 72.075/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 210)

Destarte, conforme o Texto Magno e a uníssona jurisprudência do STJ e STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações em que se discute a concessão, manutenção, restabelecimento ou, ainda, a revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho – exatamente o caso dos autos.

Nada obstante, não houve qualquer nulidade no andamento processual, eis que o feito foi conduzido por juízo estadual na primeira instância. Entretanto, considerando que não se trata de competência delegada, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do art. 109 da CF/1988, o que torna este Tribunal Federal incompetente para o julgamento da apelação e remessa.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.

 É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008176-67.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00027224620128210092

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:REMILDO WEBER
ADVOGADO:Lindomar Orio
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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