Ementa para citação:

EMENTA: direito processual civil e PREVIDENCIÁRIO. petição inicial. requisitos. inépcia. fatos e fundamentos jurídicos do pedido. extinção do processo sem julgamento do mérito. preliminar conhecida de ofício.

Conforme entendimento jurisprudencial,  mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá e preenchido os requisitos necessários para sua apreciação (AR 3.802/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 02/09/2014). Se, diferentemente, a inicial não traz os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deve ser considerada inepta, porque não permite a resolução do conflito.

(TRF4, AC 0004384-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-71.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:GERVASIO CONCATTO
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

direito processual civil e PREVIDENCIÁRIO. petição inicial. requisitos. inépcia. fatos e fundamentos jurídicos do pedido. extinção do processo sem julgamento do mérito. preliminar conhecida de ofício.

Conforme entendimento jurisprudencial,  mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá e preenchido os requisitos necessários para sua apreciação (AR 3.802/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 02/09/2014). Se, diferentemente, a inicial não traz os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deve ser considerada inepta, porque não permite a resolução do conflito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427265v19 e, se solicitado, do código CRC 9B840508.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-71.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:GERVASIO CONCATTO
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por GERVÁSIO CONCATTO, nascido em 24/05/1961, contra o INSS em 30/10/2013, pretendendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (f. 328 a 332), datada de 07/12/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º do CPC de 1973. Suspendeu a exigibilidade da condenação em função da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. No que diz respeito ao mérito, entendeu o juízo de origem que não havia início de prova material em relação ao período rural alegado (a maioria da documentação – em nome da genitora do autor – diz respeito ao tempo em que o autor já exercia atividade urbana) motivo pelo qual não averbou tal período. Tendo em vista que com o afastamento do período rural não restou cumprido o tempo de carência necessário, indeferiu a concessão da aposentadoria pleiteada.

Apelou a parte autora (f. 334 a 338), alegando, de forma genérica, que o período de carência está devidamente comprovado nos autos, o que não enseja motivo para o indeferimento do pedido de aposentadoria. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão da aposentadoria pleiteada desde a entrada do requerimento administrativo (DER).

Com contrarrazões (f. 339 a 348), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Na inicial, o autor limitou-se a afirmar que requereu ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 23/12/2013, e que o benefício foi indeferido de maneira ilegal, porque já atingiu o tempo mínimo de contribuição exigida (30 anos) e comprovou o período de carência.

A sentença rejeitou o pedido, a partir da compreensão de que a controvérsia pudesse residir sobre o tempo de serviço rural.

O autor apelou, com razões genéricas assim como aquelas postas na inicial e pediu o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem fazer qualquer menção a tempo de serviço controverso.

O CPC de 1973, vigente por ocasião do ajuizamento da ação, estabelecia, no art. 282, II, que a petição inicial deveria conter, sob pena de inépcia, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Verifica-se, de uma breve leitura tanto da inicial quanto da apelação, que repete seus termos, que tal requisito não é atendido.

Quando uma pessoa pretende o reconhecimento de uma aposentadoria em juízo, é preciso contar sua história e dizer o que pretende e o que, dentro de sua pretensão, não é acolhido pelo INSS. Essa será a controvérsia fática a ser julgada. Ocorre que não há margem nem para o exercício do contraditório nem para o julgamento da causa a partir dos termos em que foi deduzido o pedido.

O autor precisa deliminar o tempo de serviço controverso e, se rural, especificar onde e de que forma foi exercida a atividade: individualmente, como empregado, como diarista ou em regime de economia familiar. Sem isto, não há condições de uma prestação jurisdicional efetiva e que resolva o problema de fundo.

Veja-se, ademais, que o INSS sequer conseguiu produzir uma justificação administrativa porque o autor, cientificado, deixou de apresentar os documentos solicitados pela autarquia, não apresentando qualquer justificativa.

Em suma, o que se constata é uma grande dificuldade na apreciação da pretensão, o que inviabiliza a solução judicial do caso.

É certo que, a inicial,  mesmo que redigida de maneira singela, mas mencionando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá e preenchido os requisitos necessários para sua apreciação (AR 3.802/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 02/09/2014). Porém, justamente porque a inicial deixou de mencionar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido é de que deve ser considerada inepta, preliminar a ser conhecida de ofício e que implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Mantidos os consectários estabelecidos na sentença.

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427264v40 e, se solicitado, do código CRC 1223897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:34

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004384-71.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00005989020148210134

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:GERVASIO CONCATTO
ADVOGADO:Katiucia Rech
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449846v1 e, se solicitado, do código CRC 4C37FE20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02

Voltar para o topo