Ementa para citação:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTUAÇÃO DE PETIÇÃO COMO NOVOS EMBARGOS. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença que extingue o processo com base no inciso V do art. 267 do CPC, reconhecendo a litispendência por equívoco do Cartório na autuação de petição como novos embargos, não deve condenar o embargante em honorários advocatícios.

(TRF4, AC 0023765-36.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023765-36.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTUAÇÃO DE PETIÇÃO COMO NOVOS EMBARGOS. EQUÍVOCO DO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A sentença que extingue o processo com base no inciso V do art. 267 do CPC, reconhecendo a litispendência por equívoco do Cartório na autuação de petição como novos embargos, não deve condenar o embargante em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023765-36.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresenta apelação contra a sentença que declarou extinto o processo de embargos do devedor, com fundamento no art. 267, V, do CPC, reconhecida a litispendência com os embargos do devedor nº 143/1.14.0000021-1 (AC TRF4 0023764-51.2014.4.04.9999). Condenado o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. Custas pelo Instituto embargante na forma da Lei Estadual/RS nº 8.121/1985 e Lei Estadual/RS nº 8.960/1989.

Sustenta o INSS que a sentença deve ser reformada no que diz respeito aos honorários advocatícios. Alega que a petição de fls. 2 apenas deu a notícia ao Juízo da oposição dos embargos do devedor que foram autuados em autos apartados, sendo juntada a cópia da petição inicial daqueles embargos, sendo que o Cartório equivocadamente cadastrou a petição como embargos à execução. Alega que na petição de fl. 12 o INSS alertou ao Juízo a ocorrência do equívoco, o que não levado em consideração na sentença prolatada. Desta forma, conclui que não deu causa ao ajuizamento de duas ações, não havendo fundamento para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, o apelado concorda com a extinção do processo sem resolução do mérito, com a exclusão da condenação na verba honorária, conforme há havia alertado na petição de fl. 16.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta.

VOTO

Em face da veracidade dos fatos narrados pelo Instituto apelante, e tendo em vista, ainda, a concordância do embargado, não há porque imputar-se ao INSS o aforamento de duas ações de embargos do devedor, tratando-se o ocorrido de um mero equívoco cometido pelo Cartório da Vara de origem.

Desta forma, não são devidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em reexame.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023765-36.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00003240220148210143

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GERÔNIMO JANK
ADVOGADO:Altemar Rech

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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