Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RESOLUÇÃO N. 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00. No caso dos autos, trata-se de duzentos e quarenta segurados, com análise de documentos e cálculos individuais, sendo que a aplicação de R$ 200,00 para cada um resultaria em valor muito superior à proposta de honorários.

(TRF4, AG 5052126-65.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052126-65.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZINA ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JOAO FRANCISCO TORRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RESOLUÇÃO N. 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00. No caso dos autos, trata-se de duzentos e quarenta segurados, com análise de documentos e cálculos individuais, sendo que a aplicação de R$ 200,00 para cada um resultaria em valor muito superior à proposta de honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052126-65.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZINA ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JOAO FRANCISCO TORRES

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, nos autos de embargos à execução opostos pelo INSS, rejeitou impugnação da Autarquia à proposta de honorários periciais, mantendo o valor postulado pela perita contábil de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Sustentou o Agravante, em síntese, que o máximo possível para fixação de honorários periciais em ações de natureza previdenciária, por processo, é o valor final de R$ 1.118,40, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Afirmou, ainda, que já houve a concordância de todos para o desmembramento do processo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

VOTO

De acordo com a manifestação da perita (evento 1, OUT22, páginas 60-67), a fixação dos honorários periciais em R$ 12.000,00 se justifica pela necessidade de elaboração de cálculo e análise individual dos documentos, o pólo ativo é composto por 240 (duzentos e quarenta) segurados, sendo que se adotado o piso da Justiça Federal para as perícias, seria obtida a quantia de R$ 56.352,00, muito abaixo da proposta de honorários.

Sobre o tema, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe:

Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25

Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.

Art. 39. os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.

Os critérios para fixação dos honorários periciais elencados no artigo 25 da mencionada regra são os seguintes:

I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho;

II – a natureza e a importância;

III – o grau de zelo do profissional;

IV – o trabalho realizado pelo advogado;

V – o lugar da prestação do serviço;

VI – o tempo de tramitação do processo;

VII – os demais critérios previstos neste capítulo.

A tabela V da Resolução nº 305/2014, tratando dos honorários periciais nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada, fixa a verba no mínimo de R$ 62,13 e no máximo R$ 200,00.

Assim, a partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela.

No caso dos autos, como bem salientou a perita, trata-se de duzentos e quarenta segurados, com análise de documentos e cálculos individuais, sendo que a aplicação de R$ 200,00 para cada um resultaria em R$ 48.000,00, em muito superior à proposta de honorários.

Saliento que o fato de ter sido determinado o desmembramento do feito (evento 4, OUT2 do presente agravo) com a limitação de cinco exequentes não afasta a fixação dos honorários periciais para realização dos cálculos dos 240 segurados determinada anteriormente.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052126-65.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00001894720008160069

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZINA ALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:JOAO FRANCISCO TORRES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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