Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.

Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

(TRF4, AC 0000758-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 26/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000758-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JUCELIO SANTANA PICKLER
ADVOGADO:Evandro Alberton Ascari
:Clayton Bianco
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.

Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, com possibilidade de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000758-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JUCELIO SANTANA PICKLER
ADVOGADO:Evandro Alberton Ascari
:Clayton Bianco
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações das partes contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação previdenciária ajuizada por Jucélio Santana Pickler em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, em consequência, CONDENO a parte ré a conceder à parte autora auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a contar de 25/04/2012, descontando-se eventuais valores que a parte tenha auferido na seara administrativa em períodos subsequentes e respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pela Taxa Referencial (TR), a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e, a partir da citação, incidirão unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º – F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aplicável, na hipótese, a disposição do § 2º do art. 475 do CPC, razão pela qual é incabível o reexame necessário.

Sustenta o INSS que o autor não possui limitações ao exercício de sua profissão, de modo que não faz jus ao auxílio-doença. Requer a improcedência da demanda.

O autor, por sua vez, postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada em 23/10/2013 (fls. 64/74), apurou que o autor, servente (serviços gerais), nascido em 20/09/1963, é portador de “lesão articular na região coxofemural direita”, que o limita para desempenhar tarefas que exijam esforços físicos. Afirmou que há incapacidade parcial e definitiva, e recomendou a reabilitação do segurado.

Como se pode observar, o laudo pericial é concludente da incapacidade definitiva do autor apenas para seu trabalho ou ocupação habitual, não tendo descartado a possibilidade de reabilitação para outras atividades (incapacidade parcial e definitiva). Desse modo, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Contrariamente ao que alega o INSS, não há dúvida de que a doença do autor o incapacita ao exercício de suas atividades habituais em serviços gerais, de natureza eminentemente braçal.

Contudo, a reabilitação profissional do autor para outras atividades que não demandem esforço físico deve ser tentada, mormente considerando tratar-se de pessoa com escolaridade de 2º grau completo, o que facilita a reinserção no mercado de trabalho.

Impõe-se, consequentemente, a manutenção da sentença, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até que o autor seja reabilitado.

 Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

 Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma,  deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000758-10.2017.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00004700720138240010

RELATOR:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr Waldir Alves
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:JUCELIO SANTANA PICKLER
ADVOGADO:Evandro Alberton Ascari
:Clayton Bianco
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S):Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal CELSO KIPPER

Ana Carolina Gamba Bernardes

Secretária


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