Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora não demanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 da Lei 8.213/91.

(TRF4, AC 0021067-57.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021067-57.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:CELMAR DUARTE DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Roger Recart Tomaz
:Fernando da Silva Goulart
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 25%. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Tendo a perícia judicial atestado que a incapacidade da parte autora não demanda o auxílio de terceiros, não é devido o adicional de 25% a que alude o artigo 45 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021067-57.2014.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:CELMAR DUARTE DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Roger Recart Tomaz
:Fernando da Silva Goulart
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Sucessão de Celmar Duarte da Silva interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez percebida, em virtude da necessidade contínua de auxílio de terceiros, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.

Os sucessores do autor sustentam, em síntese, que este necessitava dos cuidados constantes de terceiros, razão pela qual requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O tribunal, em 04 de dezembro de 2014, determinou a baixa dos autos à vara de origem, para fins de realização de perícia médica indireta.

Realizada a perícia, retornaram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.

O próprio INSS, a propósito, reconhece o preenchimento de tais requisitos, haja vista que a parte autora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez de 15 de julho de 2004 até a data do óbito (fl. 08 e 112).

Incapacidade laboral (adicional de 25%)

No caso concreto, da produção da prova pericial indireta por especialista em cardiologia, em 11 de novembro de 2015 (fls. 166-167), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora não necessitava da assistência permanente de terceiro.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora era portadora de cardiopatia isquêmica coronariana grave e doença aterosclerótica do coração (resposta ao quesito 2 e 3 da parte autora, fl. 166).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que “o autor desde dezembro de 2002, foi diagnosticado com uma patologia cardíaca muito grave e necessitou até o fim da vida (março de 2013), de atendimento médico regular. Apresentou risco de vida desde o diagnóstico inicial, mas sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa nas atividades da vida” (resposta ao quesito 8 do INSS, fl. 167).

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.

Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada necessidade de auxílio de terceiros, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021067-57.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00009852720128210118

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:CELMAR DUARTE DA SILVA sucessão
ADVOGADO:Roger Recart Tomaz
:Fernando da Silva Goulart
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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