Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL INTERCALADO COM URBANO. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. INFORMAÇÃO GENÉRICA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE.  

1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.

3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.

4. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 

5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.

6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural,

7. Embora a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Para que se admita a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, a prova testemunhal deve ser segura e convincente, fornecendo subsídios relevantes que evidenciem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

8. Os depoimentos colhidos na justificação administrativa não lograram fornecer subsídios relevantes, de modo firme e coerente, sobre o retorno do autor às lides rurais após o primeiro período de atividade urbana, os estudos iniciais na escola técnica, o serviço militar e o segundo período de atividade urbana.

9. O período de estudo em escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas ou escolas reconhecidas, na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante.

10. Os documentos existentes nos autos não amparam o pedido de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, visto que não há prova do recebimento, a título de remuneração, de alojamento, alimentação ou qualquer tipo de ajuda de custo ou retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União. A realização de estágio de habilitação profissional não se amolda aos requisitos legais, pois integra o currículo obrigatório do curso técnico. 

11. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.

12. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.

13. A informação genérica no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) acerca da exposição aos agentes químicos álcalis cáusticos, nas funções de analista de laboratório e laboratorista, não é suficiente para caracterizar a especialidade, pois somente o contato com algumas substâncias corrosivas é considerado prejudicial à saúde do trabalhador, a exemplo do cimento, que contém óxido de cálcio. Além disso, o laudo pericial efetuado nos autos de reclamatória trabalhista concluiu que, no exercício de atividade assemelhada, em período anterior, o autor não estava exposto a agente químico ou biológico que caracterizasse a insalubridade.

14. O autor não estava exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB, estabelecido no Decreto n.º 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003. A umidade não é considerada agente agressivo à saúde no atual regulamento. 

15. Conquanto o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações. Uma vez que o autor não postulou a apreciação do agravo retido, fica preclusa a possibilidade de reabrir a instrução probatória.

(TRF4, AC 5000515-79.2012.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)


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