Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.

1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Hipótese em a autora comprovou que no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.

3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.

(TRF4, AC 0015578-39.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015578-39.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA APARECIDA ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.

1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Hipótese em a autora comprovou que no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.

3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207512v5 e, se solicitado, do código CRC AA55DFD7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015578-39.2014.4.04.9999/PR

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA APARECIDA ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação cível, estaria em confronto com entendimento a que chegou o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.

A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade.

Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que a autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, visto que foi comprovada sua atividade rural, na condição de bóia-fria, pelo período equivalente à carência necessária para concessão do benefício e o implemento da idade mínima.

Desta decisão o INSS interpôs recurso especial, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiu o rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

No julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, em que foi relator o Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

O julgado resultou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.

REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.

REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

 

Assim, se o segurado não comprova o exercício da atividade rural, pelo período de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário não fará jus à aposentadoria rural por idade.

No julgamento da apelação cível no presente feito, esta Turma reconheceu presentes os pressupostos para a concessão de aposentadoria rural por idade pela autora. O referido acórdão afirmou que os documentos juntados constituíam início de prova material e que os testemunhos colhidos confirmaram o labor rural da autora por longa data, sendo precisos e convincentes.

Reconheceu como presente o início de prova material, consubstanciada na certidão de casamento da autora, ocorrido em 1970, na qual seu marido foi qualificado como lavrador, e na certidão de nascimento do filho, no ano de 1980, constando a qualificação de seu esposo como agricultor, bem como na ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e na declaração de atividade rural em nome da autora, na condição de boia-fria e arrendatária, entre os anos de 1965 e 1991.

Embora os documentos não abrangessem todo o período de carência, a prova testemunhal completou o início de prova material do tempo de serviço rural, demonstrando que no período imediatamente anterior ao completar a idade mínima para concessão do benefício, a requerente desenvolvia atividade rural na condição de bóia-fria.

Os depoimentos colhidos em 27-08-2013 confirmam que à época dos depoimentos a autora continuava trabalhando na agricultura. Com isso, foi possível concluir que ao completar a idade mínima, em 2004, a autora estava exercendo atividade agrícola. A prova documental, embora escassa, foi corroborada de forma convincente, demonstrando que no período imediatamente anterior a 2004, data em que a autora implementou o requisito etário, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício (138 meses). Ainda que a autora não tenha apresentado o requerimento administrativo, houve contestação de mérito pelo INSS (fls. 29-34), caracterizando o interesse em agir em face da pretensão resistida, portanto, a autora faz jus ao benefício em respeito ao direito adquirido.

Em tais condições, não há decisão contrária ao precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, por não haver dissonância entre tal decisão e o precedente invocado.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015578-39.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00012294120128160167

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:MARIA APARECIDA ROCHA
ADVOGADO:Claudio Marcio de Araujo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, POR NÃO HAVER DISSONÂNCIA ENTRE TAL DECISÃO E O PRECEDENTE INVOCADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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