Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. auxílio-doença. impossibilidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência.

Somente é possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).

(TRF4, AC 0001162-95.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:NERAY ROSA DE MORAES
ADVOGADO:Daniel Brombilla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. auxílio-doença. impossibilidade do cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência.

Somente é possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434720v21 e, se solicitado, do código CRC A640DE87.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:NERAY ROSA DE MORAES
ADVOGADO:Daniel Brombilla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por NERAY ROSA DE MORAES, nascida em 17/09/1956, contra o INSS em 26/03/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença (fls. 136/138), datada de 24/08/2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 800,00. A exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais foi suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido (f. 47). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Considerou o juízo de origem que a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, uma vez que manteve diversos vínculos urbanos entre os anos de 1982 a 1985 e 1998, com posterior percepção de benefício de auxílio-doença entre 17/08/2004 a 15/06/2005 e 15/08/2005 a 14/11/2012, o que impossibilitaria o seu reconhecimento como segurada especial durante o período de carência necessário à percepção do benefício de aposentadoria rural.

Apelou a parte autora (f. 140-151). Nas suas razões, afirmou que os documentos juntados, somados à prova oral, são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial no período de carência. Informa ainda que esteve em gozo de auxilio doença na qualidade de agricultora, havendo, assim, inclusive o reconhecimento, pelo próprio INSS, da sua condição de segurado especial. Reforça que a prova testemunhal confirmou toda a história de vida da apelante, provando que esta sempre trabalhou na agricultura. Referiu que em 2015 lhe foi concedida, em novo requerimento administrativo, aposentadoria por idade rural (DIB em 21/01/2015), fato que demonstra que o próprio INSS reconheceu a atividade rural no período de 1999 a 2015 (tempo de carência exigido para a percepção do benefício concedido administrativamente). Assim, requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (17/09/2011), sendo descontado o período no qual recebeu auxílio-doença e também o período a partir do qual passou a receber o benefício de aposentadoria rural concedido administrativamente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

O que a autora pretende é o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. Requereu o benefício administrativamente em 19/09/2011 e em 26/03/2013, sem êxito (fls. 111-112). No curso do presente processo judicial, houve um último requerimento, desta vez deferido pelo INSS, que mostra ter reconhecido o exercício de atividade especial em período imediatamente anterior à DIB (21/01/2015).

A autora recebeu, na condição de segurada especial, o benefício de auxílio-doença de 15/08/2005 até 14/11/2012 (fl. 108). Isto mostra que não tinha direito, nem na primeira nem na segunda DER, ao benefício de aposentadoria por idade rural. É que, como se sabe, o período de auxílio-doença somente pode ser considerado para efeito de carência se intercalado de períodos contributivos, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91. Neste sentido:

É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. (TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Assim, na primeira e na segunda DER, não seria possível contar o tempo em gozo de auxílio-doença para efeito de carência, porque não intercalado, o que somente veio a acontecer na última DER (12/01/2015), quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade administrativamente.

Desta forma, não merece juízo de censura o ato de indeferimento dos primeiros dois requerimentos de aposentadoria por idade, quando a autora ainda recebia auxílio-doença como segurada especial.

Considerando o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro o percentual da condenação em relação aos honorários advocatícios para 15%  sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na vigência do benefício de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001162-95.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00009021720148210158

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:NERAY ROSA DE MORAES
ADVOGADO:Daniel Brombilla
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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