Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.

1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.

3. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 24/03/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 0454430-70.2013.8.21.7000 (de 02/08/2010 a 19/02/2014), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 13/02/2007.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AC 0014770-97.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014770-97.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ADERIO BENTO DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.

1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

2. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação.

3. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 24/03/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 0454430-70.2013.8.21.7000 (de 02/08/2010 a 19/02/2014), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 13/02/2007.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.

Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260659v6 e, se solicitado, do código CRC CF0E7504.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:53

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014770-97.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:ADERIO BENTO DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Aderio Bento de Araújo Pinheiro interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar seu benefício (espécie 42 com DIB em 13/02/2007), integrando, nos salários de contribuição, parcela referente a auxílio-acidente. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, a contar do trânsito em julgado da ação em que concedido o auxílio-acidente (19/02/2014), com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC e índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada.

Em suas razões, o autor sustentou que são devidas as diferenças advindas da revisão desde a DIB da aposentadoria, uma vez que o direito de ação nasceu com o trânsito em julgado da ação em que concedido o auxílio-acidente, em 19/02/2014, e a presente ação foi ajuizada em 24/03/2014, sem incidência, portanto, da prescrição.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Revisão do benefício

Pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/02/2007, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, do valor mensal do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91.

Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado – art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação – art. 9º).

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente, o qual deixou de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (artigo 86).

Todavia, a Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 86, da Lei de Benefícios da Previdência Social, para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente e determinar a sua cessação quando da concessão de aposentadoria, vedando a acumulação dos dois benefícios:

Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º – O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A referida Lei também modificou a redação do art. 31 da Lei n. 8.213/91, de modo a assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos seguintes termos:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

Assim, os valores percebidos pelo segurado a título de auxílio-acidente devem ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

No caso concreto, o autor pretende a incorporação, nos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria concedida em 13/02/2007, dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no período de 01/07/2002 a 12/02/2007 (fl. 56).

Portanto, cessado o auxílio-acidente quando concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a inclusão do respectivo valor mensal nos salários de contribuição a serem considerados na obtenção da renda mensal inicial da aposentadoria.

A sentença de procedência do pedido, portanto, merece confirmação.

Data de início dos efeitos financeiros

A sentença determinou o pagamento das diferenças advindas da revisão desde 19/02/2014, data do trânsito em julgado da ação em que foi concedido o benefício de auxílio-acidente, e a parte autora requer o pagamento desde a data de início da aposentadoria, em 13/02/2007.

Com razão o autor.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e, no caso, o benefício de auxílio-acidente foi concedido por força de decisão judicial na ação nº 0454430-70.2013.8.21.7000, ajuizada em 02/08/2010, conforme consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e com trânsito em julgado em 19/02/2014 (fl. 38). Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, as diferenças são devidas desde a concessão, não incidindo, na hipótese, prescrição.

É que, com o ajuizamento da referida ação nº 0454430-70.2013.8.21.7000, em 02/08/2010, restou interrompida a prescrição, pois, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, dispunha, em seu art. 219 e §1º, que a citação válida interrompe a prescrição e que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PRESCRIÇÃO – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OCORRÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito.

2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil.

3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, inte

rrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes.

4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/02/2016)

Interrompida a prescrição em 02/08/2010, assim perdurou até a decisão proferida na ação transitar em julgado, em 19/02/2014. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, e, já em 24/03/2014, foi ajuizada a presente ação.

Assim, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 24/03/2014, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 0454430-70.2013.8.21.7000 (de 02/08/2010 a 19/02/2014), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em 13/02/2007.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);

– OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);

– URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.

Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.

Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.

Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. A remessa oficial, pois, merece acolhida, para se adaptar a condenação a tal padrão.

Prequestionamento 

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento

à apelação e parcial provimento à remessa oficial.

PAULO PAIM DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260658v5 e, se solicitado, do código CRC 6AFCE14A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 05/05/2016 15:53

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014770-97.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00023857220148210032

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ADERIO BENTO DE ARAUJO PINHEIRO
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 978, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301733v1 e, se solicitado, do código CRC 984A455F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:51

Voltar para o topo