Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

Verificando-se que a parte autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social após o início do quadro incapacitante, inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência da qualidade de segurado.

(TRF4 5061106-75.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061106-75.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA BATISTI
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

Verificando-se que a parte autora reingressou no Regime Geral da Previdência Social após o início do quadro incapacitante, inviável é a concessão dos benefícios pleiteados, ante a ausência da qualidade de segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061106-75.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA BATISTI
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Maria Helena de Souza Batisti interpuseram os presentes recursos contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ou, ainda, de aposentadoria por invalidez, a contar do primeiro requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.

A autarquia previdenciária postula a aplicação, em relação aos juros de mora e à correção monetária, do art. 1º – F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

A parte autora requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data apontada pelo laudo pericial, qual seja, novembro de 2012.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Qualidade de segurado e carência mínima  

Embora a qualidade de segurado e a carência mínima não sejam objeto de controvérsia, no caso concreto, faz-se necessário examinar a existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, verificar se a parte autora preenchia tais requisitos quando da eventual fixação do termo inicial do benefício.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 05 de dezembro de 2014 (evento 18, LAUDPERI1), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade total e temporária para a atividade de costureira.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 60 anos, profissão costureira, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M 51.1, de síndrome do manguito rotador, CID M 75.1, de epicondilite lateral, CID M77.1 e de síndrome do túnel do carpo, CID G 56.0 (item “diagnóstico/CID” do laudo, e. 18, LAUDPERI1).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a parte autora se encontra parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ademais, asseverou que “tal incapacidade a impede de exercer sua profissão de costureira temporariamente e o tempo estimado para a recuperação, considerando a avaliação clínica, é de 180 dias se realizados tratamentos adequados” (item “justificativa/conclusão” do laudo, e. 18, LAUDPERI1).

Por fim, o laudo concluiu que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2012.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.

Considerando as conclusões do laudo judicial, resta demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.

Termo inicial

O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde novembro de 2012. Contudo, verifica-se que em tal época, a requerente não detinha qualidade de segurada, eis que efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no período de 01-05-2012 a 31-08-2012, reingressando ao RGPS somente em 01-07-2013, data posterior ao início do quadro incapacitante.

Assim, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência mínima, deve a sentença ser reformada a fim de que o pedido seja julgado improcedente.

Honorários advocatícios e periciais 

Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.

Conclusão

A remessa oficial resta provida, para o fim de que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, restando prejudicado o apelo do INSS, haja vista se tratar apenas de consectários legais; o apelo da parte autora não resta provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061106-75.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50611067520144047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA BATISTI
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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