Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.

II. Considerando que o juízo “a quo” possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.

III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.

(TRF4, AC 0018755-74.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LORIS PEDRO BRISTOT
ADVOGADO:Edson Vieira Schel

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.

II. Considerando que o juízo “a quo” possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a pretendida majoração da verba.

III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LORIS PEDRO BRISTOT
ADVOGADO:Edson Vieira Schel

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de tutela antecipada.

A MM. Juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:

“Isso posto, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a ação previdenciária, ajuizada por Lóris Pedro Bristot contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 267, inc. V, do CPC” (fl. 44, Juíza de Direito Anabel Pereira).

Apela o INSS, visando à condenação nas penas de litigância de má-ré, à majoração dos honorários advocatícios e ao afastamento da AJG.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça que, constatando equívoco no encaminhamento dos autos, remeteu o feito a esta Corte.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Da pena por litigância de má-fé

A litigância de má-fé é caracterizada, em tese, quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar os fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito meramente protelatório.

Note-se que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo processual.

Na hipótese, em questão, contudo, tenho que eventual omissão da inicial, não pode ser tida como indicadora incontroversa de má-fé processual.

Assim, não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, até porque as colocações puderam ser facilmente verificadas nos sistemas de pesquisas processuais, imprópria a condenação em pena por litigância de má-fé.

Dos honorários advocatícios

No caso concreto, considerando que o juízo “a quo” possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, tais como o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários na forma como estabelecida em 1º grau de jurisdição, especialmente porque não foi demonstrada a existência de má-fé no agir da parte autora.

Da assistência Judiciária Gratuita

O art. 4º da Lei nº 1060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.

Outrossim, a circunstância de ter sido reconhecida a ocorrência de coisa julgada não tem o condão de, por si só, interferir na concessão desse benefício, quando presentes os seus pressupostos, ainda mais porque não demonstrada a má-fé da parte autora.

Desta forma, deve ser mantida a AJG.

Conclusão

Desprovida a apelação, mantendo-se todos os termos da sentença de 1º grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00047174420148210086

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LORIS PEDRO BRISTOT
ADVOGADO:Edson Vieira Schel

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018755-74.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00047174420148210086

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:LORIS PEDRO BRISTOT
ADVOGADO:Edson Vieira Schel

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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