Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
(TRF4 5071909-48.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071909-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ELIO SOTT
ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora, à parte autora. Condenado o INSS em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, segundo a Súmula 111 do STJ. Sentença enviada para reexame necessário.
O INSS alega necessidade do reexame necessário. Sustenta litispendência com ação anterior na Comarca de Capitão Leônidas Marques. Aduz estar ausente a prova da incapacidade da parte autora, descabendo a concessão do benefício. Requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773438v4 e do código CRC 48635283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:29
Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2018 01:01:17.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071909-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ELIO SOTT
ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO
VOTO
A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de sequela e acidente do trabalho, conforme descrição na inicial, sentença, laudo pericial e CAT juntado (Evento 1, INIC5, fl. 15). O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
(…)
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773439v3 e do código CRC 5e591a0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:30
Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2018 01:01:17.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071909-48.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: ELIO SOTT
ADVOGADO: LEONARDO DOLFINI AUGUSTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773440v3 e do código CRC 15839f84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:30
Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2018 01:01:17.
Comente abaixo