Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.

(TRF4, AC 5009629-45.2012.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009629-45.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OSMAR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinada a tese de especialidade em relação aos períodos invocados em ação anterior, é devida a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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Data e Hora: 09/08/2016 12:41

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009629-45.2012.4.04.7112/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:OSMAR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de coisa julgada e dos efeitos preclusivos dela advindos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspendeu, em virtude da AJG.

Em suas razões, alega a parte autora que o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 27/04/98 a 18/02/05 (AEB estrututras metálicas Ltda.) e de 01/05/94 a 28/04/95 (Fortec fórmulas técnicas Ltda.) não foi objeto da ação 2006.71.12.004482-7, tampouco a conversão dos períodos de 23/04/73 a 15/05/73 e de 16/05/74 a 21/02/75 em especial pelo fator 0,71. Naquele feito, julgado perante o Juizado Especial, obtivera reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição,  sendo que na presente ação pretende revisar/transformar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que recebe em especial, motivo pelo qual se imporia a anulação da sentença, com a devida instrução e julgamento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A discussão aqui diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC revogado, que esta turma tem relativizado na matéria previdenciária. 

Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação de direito previdenciário, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. A presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias e a natureza alimentar destas é incompatível com o julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como informar um tempo de serviço ou a sua natureza especial, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios de cômputo, informar ao juízo – dever de informar e conceder o melhor benefício -, que deve levar em conta o que realmente existe independentemente de expresso pedido. 

Na doutrina, a partir do escólio de Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1988, p. 97-108), embora não haja consenso, é majoritário o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada. Além de Barbosa Moreira, Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero, Fredie Didier, Sérgio Porto, entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir mesmo que se trate de causa de pedir que poderia ter sido alegada na primeira ação, mas não o foi. Trata-se de uma compreensão que só reconhece, quanto às alegações implícitas, a eficácia preclusiva da coisa julgada formal.

Vale lembrar que a redação original do NCPC, proposta pela comissão, excepcionava da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) a nova ação com causa de pedir diversa, redação que caiu no Congresso Nacional, mas foi mantida a regra anterior do art. 469 do CPC/73, no caput do art. 503 do CPC/15, ao dizer que “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, “que de modo categórico exclui a ampliação da auctoritas rei iudicatae a quaisquer questões distintas da principal” (BARBOSA MOREIRA, 1988, p. 102). 

Na jurisprudência dos tribunais superiores, embora a questão esteja aberta, alguns precedentes têm assentado que as alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada material e podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada. “A imutabilidade própria da coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não esta isoladamente, sob pena de violação do disposto no art. 469, I, do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide” (STJ, 3ª Turma, REsp. n. 11.315/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.92, DJ 28.09.92).

No TRF da 4ª Região, vinga esse entendimento, na matéria previdenciária: “a norma do art. 474 do CPC não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda” (TRF4, Apel/Reex. n. 50095123320114047001/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim, j. 09.07.2014, DJE 10.07.2014). No mesmo sentido, outros tantos precedentes da 5ª Turma do TRF4: AC n. 0019349-25.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 14/04/2015, DE 27/04/2015; AC n. 5001746-13.2013.404.7112, Rel. Juiz Federal Gerson Godinho da Costa, AC n. 5001941-27.2010.404.7007, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 15/10/2013).

A discussão aqui diz respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do CPC revogado, corolário da sentença de mérito que esta turma tem relativizado na matéria previdenciária. Mas, no presente caso, há um agravante: além de se tratar de ação com pedido e causa de pedir diversos, sequer foi examinada a pretensão e a prova requerida no processo anterior.

Portanto, impõe-se a anulação da sentença para que, superada a extinção do processo por força da coisa julgada, haja a regular instrução o julgamento da ação.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009629-45.2012.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50096294520124047112

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DRA. MIRELE MÜLLER
APELANTE:OSMAR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Sustentação Oral – Processo Pautado

Voto em 09/08/2016 13:35:26 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Acompanho o Relator.

Voto em 09/08/2016 14:45:02 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))

Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8513641v1 e, se solicitado, do código CRC FBB3CB2E.
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