Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 0007164-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007164-18.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUZIA MAQUIAS VELES DE CARVALHO
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8261748v6 e, se solicitado, do código CRC 4CB31AD6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:41

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007164-18.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:LUZIA MAQUIAS VELES DE CARVALHO
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício auxílio-doença desde a DER (20-07-07) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (15-02-13);

b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora, esses de acordo com a Lei 11.960/09;

c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);

d) pagar as custas judiciais.

Recorre a parte autora, requerendo seja reformada parcialmente a sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-07-07). Requer, ainda, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês e a concessão da tutela antecipada.

A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada, pois não há nos autos qualquer documento em nome da autora que sirva como início de prova material de que ela tenha exercido atividade rural depois que o seu marido se aposentou por invalidez. Requer seja julgado improcedente o pedido em razão da ausência de início de prova material da qualidade de segurada no ano de 2007.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (20-07-07) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (15-02-13).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora que alega ser lavradora/boia-fria.

O INSS apela, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada, pois não há nos autos qualquer documento em nome da autora que sirva como início de prova material de que ela tenha exercido atividade rural depois que o seu marido se aposentou por invalidez.

Nos casos dos trabalhadores avulsos, os assim denominados “boias-frias”, destaco que a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995).

Esta era também a linha de orientação desta Corte para o exame das demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, safristas, etc., tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material. Inúmeras vezes, neste tipo de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que impelia esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível no sentido da dispensa de prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998

Não raras foram as manifestações do STJ, não se podendo deixar de mencionar parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância:

“(…). A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de “escravidão” nos campos, em pleno século XX, “boias-frias” que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão “início de prova material”, essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal. (…).”

Diversas construções se fizeram ao longo destes anos sedimentando este entendimento.

Todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, se direciona no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, o referido julgado não impõe aos “boias-frias” o mesmo rigorismo que aos demais segurados é o que se pode extrair de diversos trechos daquele julgado, considerando ainda, que o caso em concreto tratou apenas de segurado especial e não de avulsos e boias-frias.

Partindo-se da construção que ali se fez, no sentido da validade de início de prova material consubstanciada por certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, tampouco me parece que se deva impor rigor maior do que ali se defendeu.

A sentença teve a seguinte fundamentação quanto à qualidade de segurada (fls. 145/151):

Da análise do caso concreto, verifica-se que a autora, pretendendo a comprovação do exercício da atividade rural, colacionou os seguintes documentos:

a) certidão do casamento civil da autora, na qual consta a qualificação de seu esposo como lavrador, lavrada em 20 de junho de 1.988 (fls. 14);

b) certidão de nascimento do filho da autora, onde consta a qualificação do esposo da autora como lavrador, lavrada em 16 de setembro de 1.981 (fls. 15);

c) nota fiscal de produtor rural no ano de 1.996 (fls. 27);

d) controle de atendimento médico do Hospital do Câncer de Londrina, constando o endereço da autora na zona rural, no ano de 2009 (fls. 24);

O INSS acostou o processo administrativo ás fls. 42/62.

Em seu depoimento, a autora disse que nasceu nesta Comarca e reside no município de Ibiporã há 53 (cinquenta e três) anos. Em relação aos seus estudos, esclareceu que cursou até o segundo ano primário, na Escola Emílio de Menezes, zona rural. Declarou, também, que residiu por 18 (dezoito) anos na propriedade rural de Sergio Rodrigues, onde exercia a atividade de boia-fria e quando do seu casamento, residiu na Fazenda Santa Olga de propriedade de Francisco Cesar Nigro. Salientou que mora há apenas 01 (um) ano na zona urbana da cidade (fls. 86).

No mais, como prova do exercício de trabalho rural por parte da autora, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, tendo afirmado a primeira delas, Sra. Manoelina Luisa Freitas, que conhece a autora há 13 (treze) anos, sendo que esta residiu e trabalhou diariamente na propriedade rural de u

m “tal” de Sergio, na função de boia-fria. Relatou que atualmente a autora parou de trabalhar por ter realizado “uma cirurgia de mama” (fls. 84).

A segunda testemunha, Sr. Silvio Cesar Tomaz, informou que conhece a autora há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e que a mesma foi residir na propriedade rural de um “tal” de Sergio e ali permaneceu trabalhando e morando por volta de 18 (dezoito), 19 (dezenove) anos e sabe que a autora trabalhava por dia na referida propriedade. Esclareceu que há aproximadamente 01 (um) ano a mesma passou a residir na zona urbana da cidade de Ibiporã, alegando não saber o local. Aduziu, ainda, ter conhecimento que a autora trabalhava na referida propriedade rural todos os dias e, naquele local, existia plantação de café, sendo que, através de terceiros, ficou sabendo que a autora teve um problema de mama (fls. 85).

A terceira testemunha, Sra. Neuza Gonçalves Ariza de Souza, declarou que conhece a autora, mas não sabe o nome do conjunto onde a mesma vive atualmente, mas que reside na cidade há aproximadamente 01 (um) ano. Relatou que o marido da autora é aposentado como rurícola. Esclareceu que a autora foi vizinha de propriedade, e a depoente reside até os dias de hoje na propriedade rural de Getulio Frederico, e o dono da propriedade rural em que a autora residia era o Sergio, onde permaneceu por mais ou menos 19 (dezenove) anos trabalhando como boia-fria, e salienta que a via trabalhar todos os dias na referida propriedade. Alegou que a autora parou de trabalhar há cerca de um ano e pouco atrás (fls. 87).

Note-se que, no procedimento administrativo, foi anexada declaração de Sergio Pereira Rodrigues, datada de 12 de junho de 2.007, em que declara que a autora, residiu e trabalhou, desde o ano de 1993, como parceira agrícola na cultura de café no Sítio Antonio, localizado na Água das Abóboras, neste município, e registrado em nome de seu genitor, e que, no ano de 1998, o marido dela aposentou-se por invalidez (fls. 53).

Aliás, o contrato de particular de porcentagem agrícola firmado entre Antonio Rodrigues (pai do declarante Sergio Pereira Rodrigues) e a autora Luzia Maquias de Carvalho e seu cônjuge Valdivino Ferreira de Carvalho demonstra documentalmente parte do labor rural, ou seja, período de 02 de fevereiro de 1994 a 12 de fevereiro de 1997 (fls. 50).

No caso de trabalhador rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural e, analisando a documentação acostada aos autos, há razoável início de prova material, e mesmo que os documentos sejam de datas distantes, o documento de letra “d”, datado do ano de 2.009; guarda proximidade com a data do início da incapacidade, 10/04/2007, reconhecida administrativamente (fls. 17/18). Além do mais, tais documentos são corroborados pelos firmes depoimentos prestados pelas testemunhas.

Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra “Direito Previdenciário Esquematizado”, com a coordenação de Pedro Lenza, 3″. edição, de acordo com a Lei n. 12.61812012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: ” É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos “bóias-frias “, aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS”.

Aliás, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 132l493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Min. Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula l49/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

E a jurisprudência preconiza que:

PREVIDENCÜRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição do autor como trabalhador rural, sem que isso implique revisão de matéria fática. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 530.661/ES, ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014).

No caso em tela, as testemunhas foram coerentes em suas declarações. Tais depoimentos aliados aos documentos acostados são suficientes para reconhecer que a parte autora esteve ligada às atividades rurais.

Outrossim, os documentos acostados devem ser levados em consideração, visto que são certidões de casamento, nascimento de filho, notas fiscais, documentos médicos, portanto, a maioria com fé pública, que comprovam que a autora e seu marido exerciam o labor rural. Portanto, a documentação apresentada, ainda que em datas longínquas, é suficiente para a demonstração da qualidade de trabalhador rural, e deve ser valorada no contexto probatório, tratando-se de meio hábil de prova, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil: “Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”.

É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira “sui generis”, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o “boia-fria”, da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado “diarista”, “boia-fria” ou “safrista”, trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em período superior ao da carência.

Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que

se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho, em 30-01-13 (fl. 105), juntada às fls. 109/110, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que… diagnosticada com câncer de mama… Câncer de mama desde 2007- CID C50;

b) incapacidade: refere o perito que A autora está incapacitada de forma permanente para trabalhar como rurícola, mas apta para ser reabilitada… A autora esteve incapacitada de forma total e temporária por um período de aproximadamente três meses a partir de 18/04/2007 quando foi submetida a cirurgia de mastectomia. Transcorrido o período de incapacidade total e temporária (após 18/07/2007) a autora passou a apresentar incapacidade específica para os trabalhos de rurícola de forma permanente podendo, contudo ser readaptada. Status que permanece até o momento uma vez que a autora está incapacitada para laborar como rurícola de forma permanente, mas apta para desenvolver atividades que respeitem as limitações delineadas previamente… Incapacidade específica permanente… 18/04/2007… A incapacidade específica e restrições são permanentes;

c) tratamento: diz o perito que… submetido a cirurgia em Abril de 2007. O tratamento inclui com quimioterapia adjuvante… Atualmente faz consultas a cada seis meses. Utiliza tamoxifeno.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 58 anos (nascimento 05-03-58 – fl. 12);

b) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 19-06-07, tendo sido indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (fls. 10/11, 16/23, 33/62 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 17-09-09;

c) atestado de 2009 (fl. 28); exames de 2005 e 2007 (fls. 29/32);

d) laudo do INSS de 26-06-07 (fl. 56), cujo diagnóstico foi de CID C50 (neoplasia maligna de mama).

Diante do conjunto probatório, entendo que a incapacidade da parte autora é total e permanente, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Assim, restou demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho.

Recorre a parte autora, requerendo seja reformada parcialmente a sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (20-07-07). O conjunto probatório demonstrou que a autora encontrava-se incapacitada parcial e temporariamente até 18-07-07, quando passou a apresentar incapacidade de forma total e definitiva para o seu trabalho habitual. O próprio laudo judicial refere que… esteve incapacitada de forma total e temporária por um período de aproximadamente três meses a partir de 18/07/2007 quando foi submetida a cirurgia de mastectomia. Transcorido o período de incapacidade total e temporária (após 18/07/2007) a autora passou a apresentar incapacidade específica para o trabalho de rurícola de forma permanentente.

Dessa forma, restou comprovado que a autora estava incapacitada de forma total e definitiva quando postulou o benefício, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 20-07-07, como requerido pela autora, dando-se provimento ao recurso.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja apli

cada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Assim, dou provimento à remessa oficial nesse aspecto.

Dos Juros de Mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.

§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser i

ndistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007164-18.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00016758620098160090

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE:LUZIA MAQUIAS VELES DE CARVALHO
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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