Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era  portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.

(TRF4, AC 0002794-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NEUCI CLARO DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
APENSO(S):0005160-71.2011.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era  portadora de enfermidade que a incapacitava total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicados o agravo retido e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126993v8 e, se solicitado, do código CRC 21071C35.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:NEUCI CLARO DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
APENSO(S):0005160-71.2011.404.0000

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença proferida na vigência do CPC/73 (fls. 137/140) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre (fls. 142/147), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER.

Recorre o INSS (fls. 160/163), preliminarmente reiterando o agravo retido interposto (autos em anexo) contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, requerendo a devolução dos valores pagos até a sua revogação, pedido esse que foi indeferido na sentença proferida em sede de embargos de declaração (fl. 155).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Diante do óbito da parte autora, foi homologada a habilitação de seu marido (fl. 225).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada, em 21/01/13, perícia judicial por médico do trabalho, complementada em 26/06/13, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 82/88 e 96):

(…)

R: CID 50 neoplasia maligna de mama.

3) Havendo incapacidade(s), esta(s) causa(m) impedimento(s) laborativo(s) para o(a) autor(a)?

R: Sim

4) Havendo incapacidade, esta é temporária ou permanente?

R: Temporária

5) Havendo incapacidade, esta é total ou parcial?

R: Parcial

(…)

6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?

R. Sim.

Tratamento que já foi realizado pela mesma (quimioterapia e radioterapia).

(…)

Desde quando o periciado apresenta tais restrições para o trabalho? Em que data tais restrições passaram a exigir o afastamento das atividades laborais, sem possibilidade de tratamento concomitante? Há nos autos exames que demonstrem? Em folhas?

R. Desde abril de 2006 Esse afastamento foi temporário ou seja durante o período de tratamento e o restabelecimento do pós cirúrgico. Sim as fls. 25 a 44.

O periciado ainda pode recuperar-se para voltar a exercer a sua ultima atividade laboral habitual? Por quê? Em quanto tempo? Necessita de tratamento para isso? Qual?

R Sim, pois a mesma encontra-se recuperada da moléstia apresentada.

(…)

Confunde-se o ilustre Causídico da autora, ao dizer que no laudo descritivo da perícia foi dito que a autora esta incapacitada de forma total e definitiva, ainda

mais que a mesma exercia a atividade de gerente de loja agropecuária, o que não exigia da mesma esforços que a impedissem de realizar sua atividade laborativa normalmente .”

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade na data do óbito: 55 anos (nascimento em 20-02-61 e óbito em 03-10-16 – fls. 14 e 199);

b) profissão: gerente de loja de artigos agropecuários (fls. 17/18 e 126/131 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 30-06-06 a 30-07-09, de 15-10-09 a 01-10-10, tendo sido indeferidos os pedidos de 08-11-10 e de 28-12-10, o primeiro em razão de falta de carência e o segundo em razão de perícia contrária (fls. 16, 51/60, 108/121 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 25-02-11 e, em 23-03-11, foi deferida a antecipação de tutela (fls. 46 e 70), revogada após a perícia judicial e cancelado o benefício em 20-02-14; gozou de auxílio-doença de 24-02-16 a 03-10-16 (SPlenus em anexo);

d) atestado de 04/05/06 com diagnóstico de CID C50 (neoplasia maligna da mama) e incapacidade laboral (fl. 25); atestado de 18/01/07 com diagnóstico de CID C50 (fl. 33); relatório médico de 20/07/07 referindo diagnóstico de CID C50.9 (neoplasia maligna de mama não especificada), primeira consulta em 11/04/06, tratamentos quimioterápico e radioterápico a partir de 19/05/06 e com duração de 08 meses (fl. 34); atestado de 20/03/08com diagnóstico de neoplasia de mama e tratamento com mastectomia (fl. 35); atestado sem data com diagnóstico de CID C50, informando preparo para 2ª fase de reconstrução mamária e incapacidade laboral (fl. 36); atestado de 30/01/09 com diagnóstico de CID C50, tratamento oncológico em 2006 e acompanhamento ambulatorial periódico semestral (fl. 37); relatório médico de 06/02/09 com diagnóstico de CID C50.9, primeira consulta em 11/04/06, tratamento quimioterápico com início em 19/05/06 e acompanhamento médico por tempo indeterminado (fl. 38); atestado de 28/07/09 com diagnóstico de tumor de mama operado e acompanhamento (fl. 39); atestado de 20/07/10 com diagnóstico de CID C50, referindo processo de reconstrução mamária e incapacidade laboral (fl. 40); atestado de 21/09/10 com diagnóstico de CID C50 e acompanhamento ambulatorial (fl. 41); atestado de 06/10/10 com diagnóstico de CID C50.9 e necessidade de seguimento ambulatorial por tempo indeterminado (fl. 42); relatório médico de 08/02/11 com diagnóstico de CID C50.9, primeira consulta em 11/04/06, tratamento quimioterápico com início em 19/05/06 e acompanhamento médico por tempo indeterminado (fl. 43); atestado médico de 08/02/11 com diagnóstico de CID C50, tratamento oncológico entre 31/05/06 e 17/07/06 e acompanhamento médico por tempo indeterminado (fl. 44);

e) laudos do INSS de 03/03/08, 27/05/09, 23/10/09, 08/02/10, 14/05/10, 01/10/10, 29/10/10, 21/12/10 e 10/02/11, com diagnóstico de CID C50 – neoplasia maligna de mama (fls. 110/118);

f) mamografia em 08/03/06 (fl. 19); ultra-sonografia mamária com biópsia de 24/03/06 (fls. 20/24); ficha de internação e documentos médicos relativos a uma mastectomia (fls. 26/32).

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O laudo judicial confirmou a neoplasia maligna de mama e, apesar de ter referido que a autora estaria curada, não é isso que se extrai dos autos. Observe-se que a autora, esteve em gozo de auxílio-doença entre 2006 a 2010 e entre 2011 e 2014 (esse em razão da tutela antecipada deferida nessa ação) e gozou de outro auxílio-doença entre 24/05/16 e 03/10/16, concedido na via administrativa, todos em função da mesma patologia (CID C50.9 – neoplasia maligna de mama), bem como faleceu em razão de tal moléstia em 03/10/16.

A comprovação da incapacidade total e permanente possui como marco inicial a data do laudo judicial, todavia, antes disso, a incapacidade laborativa era temporária, motivo pelo qual é de ser dado parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença desde o pedido de prorrogação (04-10-10- fl. 16) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-01-13) até a data do óbito (03-10-16).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder os benefícios, nos termos da fundamentação supra, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valor

es já pagos em razão da tutela antecipada.

Diante do ora decidido, julgo prejudicados o agravo retido e a apelação do INSS.

Dos consectários

A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

– IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

– INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

– IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicados o agravo retido e a apelação do INSS.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002794-59.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00005363420118160089

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE:NEUCI CLARO DE OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Alcirley Canedo da Silva e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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