Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.

(TRF4, AC 0009660-20.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ELADIO PEREIRA
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253039v5 e, se solicitado, do código CRC 6E79BBED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:40

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:ELADIO PEREIRA
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 267, V do CPC, em razão de haver coisa julgada em relação aos processos números 5007909-10.2011.404.7204, 2010.72.54.006066-5 e 2009.72.24.008950-1, todos da Justiça Federal de Santa Catarina. Arbitrou à causa o valor de R$ 23.460, 00 e, nos termos dos incisos I, in fine e II do artigo 17 e 18, ambos do CPC, declarou o autor litigante de má-fé, tendo-lhe aplicado multa de 1% sobre o valor da causa arbitrado. Determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença sobre o valor da multa, até o efetivo pagamento. Condenou a parte autora a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor arbitrado para a causa. Por fim, revogou o benefício da gratuidade judiciária, porque incompatível com a litigância de má-fé.

A autora apela alegando a não existência de litigância de má-fé. Afirma que ocorreu equívoco na redação da peça inicial e no ajuizamento da ação. Relata que, por isso, apresentou a desistência do feito. Refere, ainda, que no presente feito objetivava comprovar a incapacidade por doença cardíaca, em sua opinião, resultante da moléstia psíquica que ensejou os anteriores requerimentos. Apela, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É relatório.

VOTO

Está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença, verbis:

Destaco que não há falar em desistência da ação ou renúncia ao direito sobre que se funda a pretensão, isto porque a coisa julgada material é de ordem pública e deve ser declarada de ofício, independentemente de manifestação das partes.

No caso dos autos, vale observar que o pedido é o mesmo que já foi rejeitado pelo mérito em mais de uma ação na Justiça Federal. De fato, nesta ação o autor pretende obter auxílio-doença previdenciário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data de 21/07/2010, ou seja, o pedido é idêntico àquele examinado e refutado, com julgamento de mérito, nas ações ajuizadas perante o Juízo Federal, d’onde se conclui que o autor fez vã tentativa de obter aqui o que não conseguiu naquele juízo, apostando, certamente, em eventual desinformação nas esferas da Procuradoria do requerido.

No particular, causa espécie que na petição de fl. 132 o autor venha informar que ajuizou esta causa sem antes verificar aquelas anteriormente ajuizadas na Justiça Federal, isto porque, inclusive, a ação n. 5000392-26.2013.404.7217 foi patrocinada pela mesma procuradora da presente causa, sendo que já naquele feito a Juíza Federal declarou a existência de coisa julgada em relação a outros processos que o autor por lá havia ajuizado anteriormente.

Infelizmente, a conduta do autor configura a litigância de má-fé e o Poder Judiciário deve reprimir com rigor esse tipo de comportamento.

Deveras, ao meu sentir aplica-se a regra da parte final do inciso I e do inciso II do art. 17 do CPC, isto porque o autor ajuizou esta ação mesmo sabedor de que não tinha o direito buscado, pois a inexistência desse suposto direito já havia sido declarada pelo Poder Judiciário sob o manto da coisa julgada material, sendo, portanto, fato incontroverso e, ainda, porque silenciou à verdade, ao deixar de informar acerca da existência das ações que correram no Juízo Federal.

Neste caso, com a devida vênia à nobre procuradora do autor, mas extrapolou-se o limite do mero equívoco ou simples descuido, adentrando às raias da deslealdade processual, pelo que a litigância de má-fé há de ser reconhecida, nos termos supra.

Observo que a causa foi, inicialmente, valorada em R$ 1.000,00. Todavia, é cediço que o valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico da demanda. Assim, considerando que o autor buscava obter benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo a partir de 21/07/2010, mostra-se plausível estabelecer como valor da causa o produto da multiplicação do salário mínimo vigente naquela data pelo número de meses que decorreram desde então até o ajuizamento da causa, ou seja, maio de 2014.

Ora, nesse andar, sendo o salário mínimo vigente em julho/2010 de R$ 510,00 (Lei n. 12.255/2010), multiplicado por 46 meses (07/2010 a 05/2014), tem-se como valor da causa a importância de R$ 23.460,00.

Ao autor, às fls. 86-87, foi deferida a gratuidade judiciária. Todavia, a quem se reconhece a litigância de má-fé não se pode deferir essa benesse, pois há evidente incompatibilidade entre os institutos jurídicos, já que a sanção decorrente da litigância de má-fé nem sequer poderia ser exigida.

Não prospera, da mesma forma, a alegação da parte autora de que a peça inicial versa sobre doença diversa da alegada nas ações que tramitaram na justiça federal, haja vista ter sido constatado que a mesma estava incapacitada de exercer suas atividades em data anterior ao reingresso no RGPS.

A sentença é confirmada no tópico, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, fixada em 1% sobre o valor arbitrado à causa e com atualização monetária conforme a sentença, diante da falta de apelo da parte autora no ponto.

No que toca à revogação da gratuidade judiciária, não deve haver reforma da sentença, pois o benefício não se coaduna com a litigância de má fé, conforme uniformização da Terceira Seção desta Corte:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCISO IV DO ART. 485 DO CPC. LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA AJG. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. Incurso o autor em uma das hipóteses do art. 17 do CPC, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG.   (TRF4 5003240-69.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 28/07/2014)

Em conclusão, resta mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a condenação da autora à multa por litigância de má-fé e a revogação do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, sendo devidos os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253038v5 e, se solicitado, do código CRC F43F7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:40

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009660-20.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 06002034520148240076

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:ELADIO PEREIRA
ADVOGADO:Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329512v1 e, se solicitado, do código CRC 17B2CA2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:40

Voltar para o topo