Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.

Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos postulados na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.

(TRF4, AC 0008537-84.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008537-84.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:ANILORE MUNCHEN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
:Marília Schmitz
:Raul Antonio Schmitz
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.

Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos postulados na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466627v6 e, se solicitado, do código CRC 64EF14B6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008537-84.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:ANILORE MUNCHEN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
:Marília Schmitz
:Raul Antonio Schmitz
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Anilore Munchen propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 05/07/2013, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 15/03/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996, bem como a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em ação judicial anterior, relativo aos intervalos de 10/01/1977 a 08/02/1977 e 09/08/1977 a 18/01/1979.

Em 13/04/2015 sobreveio sentença que julgou extinto o feito, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996, em razão da coisa julgada, bem como julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 10/01/1977 a 08/02/1977 e 09/08/1977 a 18/01/1979, forte no artigo 267, IV e VI, do CPC/73. Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da AJG anteriormente concedida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que na ação judicial anterior requerera tão somente o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 09/08/1977 a 18/01/1979, 01/09/1980 a 14/04/1989 e 07/08/1997 a 16/03/2007, de tal sorte que eventual pronunciamento do Poder Judiciário acerca do tempo de serviço especial desenvolvido nos intervalos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996 caracterizaria julgamento extra petita e, portanto, eivado de vício naquilo que excede o pedido, não havendo formação da coisa julgada. Referiu também a inexistência de carência de ação em relação ao pedido de averbação do tempo especial reconhecido na ação judicial anterior, na medida em que a Autarquia não cumpriu espontaneamente o determinado nos autos daquele feito, e somente após a citação na presente demanda efetivamente averbou os períodos outrora reconhecidos. Requereu assim a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde do feito.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Da coisa julgada

Conforme já relatado, no presente processo a parte autora postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996, com suas conversões em tempo comum e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/03/2010.

Na ação 146/1.07.0000464-7, ajuizada pela autora em 19/04/2007, foi reconhecido pelo Magistrado de origem o exercício de atividades sob condições especiais nos intervalos de 10/01/1977 a 08/02/1977, 09/08/1977 a 18/01/1979, 06/02/1979 a 11/05/1979, 02/07/1979 a 09/07/1980, 01/09/1980 a 14/04/1989, 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993, 03/01/1994 a 15/11/1996 e 07/08/1997 a 16/03/2007, com a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Já em grau recursal, a sentença foi reformada por este Tribunal, restando afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 02/07/1979 a 09/07/1980, 01/09/1980 a 14/04/1989, 01/07/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993, 03/01/1994 a 15/11/1996 e 07/08/1997 a 16/03/2007, e determinada a averbação apenas dos períodos de 10/01/1977 a 08/02/1977 e 09/08/1977 a 18/01/1979 como tempo especial. Tal ação transitou em julgado em 20/04/2012 (fls. 67-78).

Sustenta a autora que, na referida demanda, postulou apenas o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 09/08/1977 a 18/01/1979, 01/09/1980 a 14/04/1989 e 07/08/1997 a 16/03/2007, de tal sorte que eventual pronunciamento do Poder Judiciário acerca do tempo de serviço especial desenvolvido nos intervalos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996 caracterizaria julgamento extra petita e, portanto, eivado de vício naquilo que excede o pedido, não havendo formação da coisa julgada.

No entanto, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte autora.

Com efeito, inicialmente registro, da análise da petição inicial da demanda anterior (fls. 84-90), que em nenhum momento foram explicitados pela autora quais os períodos que pretendia ver reconhecidos como tempo especial. Veja-se que somente consta o pedido de “cômputo da conversão de serviço exercido sob condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum” (fl. 90). Por outro lado, à fl. 86 a autora elencou, em forma de quadro, todos os seus intervalos de tempo de serviço, sem identificar de forma expressa quais os que pretendia ver reconhecidos como tempo especial, motivo pelo qual é possível entender que, em verdade, todos os períodos foram postulados. Essa foi a mesma conclusão a que chegou o Magistrado de origem, e que foi mantida no acórdão proferido por esta Turma.

Não bastasse isso, observo que um dos períodos reconhecidos na ação judicial anterior – de 10/01/1977 a 08/02/1977 – não teria, segundo a tese de apelação da autora, sido postulado na referida demanda. Todavia, mesmo entendendo que tal reconhecimento teria extrapolado os limites da ação anterior, a parte autora veio a juízo requerer a averbação, pelo INSS, do citado período. Ou seja: a parte autora entende, em verdade, que o julgamento anterior apresenta vício apenas nos pontos em que lhe foi desfavorável, ou seja, nos períodos em que indeferido o reconhecimento do tempo especial.

Por fim, registre-se que, se a parte autora entendia que o julgamento anterior possuía qualquer vício ou lhe era, de alguma forma, desfavorável, deveria ter apresentando o recurso cabível. No entanto, verifico que a apelante não apresentou qualquer recurso na demanda anterior, nem mesmo relativo ao acórdão desta Turma que afastou o reconhecimento da especialidade nos períodos em questão.

Assim, tenho que a análise da especialidade dos intervalos de 06/02/1979 a 11/05/1979, 01/09/1992 a 01/06/1993, 01/07/1993 a 20/09/1993 e 03/01/1994 a 15/11/1996 está acobertada pela coisa julgada, uma vez que foi objeto do pedido da ação anteriormente ajuizada, com sentença transitada em julgado.

Portanto, no presente caso, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, não sendo mais possível discutir o mérito desta ação.

Por fim, quanto à alegação de inexistência de carência de ação em relação ao pedido de averbação do tempo especial reconhecido na ação judicial anterior, entendo que também deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, seja porque a Autarquia já atendeu à pretensão da apelante no curso da presente ação, seja porque a parte autora poderia ter peticionado nos próprios autos da demanda anterior informando o descumprimento da decisão judicial pelo INSS e postulando sua intimação para cumprimento do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial reconhecido em juízo.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito.

Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008537-84.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00015714320138210146

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:ANILORE MUNCHEN
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
:Marília Schmitz
:Raul Antonio Schmitz
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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