Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DOS STJ. APLICABILIDADE.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
(TRF4, AG 5023705-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5023705-60.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: LAUDELINO DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, rejeitou a impugnação do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que o índice aplicável para a correção do débito é a TR, pois não houve ainda o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do RE 870.947, bem como a modulação de seus efeitos. Assim, sustenta que o valor deve ser corrigido pela TR, nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/99, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer, ainda, seja abatido do cálculo do valor remanescente aquilo que já foi pago como valor incontroverso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 07).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo o Des. Paulo Afonso Brum Vaz assim se manifestou – in verbis:
“No presente caso, verifica-se que a decisão exequenda (acórdão), acerca dos juros e correção monetária fixou provisoriamente a TR, tendo em conta a incerteza dos índices a serem utilizados.
Assim, em casos como o presente, devem ser observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810, bem como pelo STJ, quando da análise do Tema 905.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp nº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza “previdenciária”:
“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
Assim, considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e juros de benefícios “previdenciários“:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
A conta, portanto, deve observar tais critérios de juros e atualização monetária.
Ressalto, por fim, em relação aos argumentos do recorrente no sentido de modulação de efeitos, que tal não ocorreu, pois se é verdade que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da correção monetária no regime dos precatórios e fixou a data de 25/03/2015 como marco inicial do reajustamento pelo IPCA-E (regra geral), o mesmo não ocorreu quando do julgamento do RE 870.947, que tratou da correção monetária incidente sobre condenações judiciais. E chego a essa conclusão não apenas pelo dispositivo constante do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, que determinou a atualização monetária pelo IPCA-E “desde a data fixada na sentença” (data essa logicamente anterior a 09/04/2014, quando publicado referido ato, conforme se pode perceber pela consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – http://www.tjse.jus.br/portal/consultas/consulta-processual), mas também pelo teor da tese fixada.
Destaco, ainda, que se entendesse por ocorrida proposta de modulação nos mesmos moldes verificados quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, tal sugestão não foi levada a debate, e, convém anotar, não se extrai do teor dos votos proferidos qualquer restrição aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, lembrando que, para tanto, é necessário quórum qualificado de 2/3 exigido pelo art. 27 da Lei 9.868/99.
Por derradeiro, também o STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905) asseverou que não houve modulação de efeitos por ocasião do julgamento do Tema 810 pelo Excelso STF.
Por fim, ressalto que o magistrado em momento algum dispôs que os valores já pagos não seriam abatidos do montante total a ser pago. Tal providência é inerente a execução, tanto que na decisão acostada ao evento 69 determinou o pagamento do valor incontroverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.”
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000555804v2 e do código CRC df0f100c.
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Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:01:27.
Agravo de Instrumento Nº 5023705-60.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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AGRAVADO: LAUDELINO DE AZEVEDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DOS STJ. APLICABILIDADE.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000555805v3 e do código CRC 5e2ad4c2.
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