Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 – STF.

O acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.

(TRF4, AC 0029436-80.2009.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 04/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA
ADVOGADO:Ana Maria Lifczynski Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 – STF.

O acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido e devolver o processo à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA
ADVOGADO:Ana Maria Lifczynski Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O presente feito foi remetido pela Vice-Presidência a este gabinete para eventual Juízo de retratação em razão do julgamento pelo STF do Tema 313:

Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

Submete-se o feito à Turma para eventual reexame.

VOTO

Passa-se ao reexame da questão.

Trata-se de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, às fls. 54/58, em face de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de desaposentação.

Conforme se verifica dos autos, o acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. O INSS apresentou embargos de declaração, fls. 123/126, contudo estes foram rejeitados sem que a questão da decadência tenha sido analisada.

Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.

Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido e devolver o processo à Vice-Presidência.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 200971000294362

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA
ADVOGADO:Ana Maria Lifczynski Pereira
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E DEVOLVER O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Paulo Roberto do Amaral Nunes

Secretário em substituição


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