Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 – STF.
O acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.
(TRF4, AC 0029436-80.2009.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 04/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Lifczynski Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 – STF.
O acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido e devolver o processo à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Lifczynski Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente feito foi remetido pela Vice-Presidência a este gabinete para eventual Juízo de retratação em razão do julgamento pelo STF do Tema 313:
Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Submete-se o feito à Turma para eventual reexame.
VOTO
Passa-se ao reexame da questão.
Trata-se de acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, às fls. 54/58, em face de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de desaposentação.
Conforme se verifica dos autos, o acórdão não apreciou questão relativa à decadência, objeto do Tema 313 do STF. O INSS apresentou embargos de declaração, fls. 123/126, contudo estes foram rejeitados sem que a questão da decadência tenha sido analisada.
Nessas condições, não há juízo de retratação a fazer, devendo os autos serem devolvidos à Vice-Presidência.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido e devolver o processo à Vice-Presidência.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451178v10 e, se solicitado, do código CRC B54F5CBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029436-80.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000294362
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UBIRAJARA INDIO DO BRASIL BITENCOURT E SILVA |
ADVOGADO | : | Ana Maria Lifczynski Pereira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO E DEVOLVER O PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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