Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC.

1. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.

2. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo.

(TRF4, AC 5085864-21.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085864-21.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROBERTO MEDEIROS PERELLO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC.

1. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.

2. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085864-21.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROBERTO MEDEIROS PERELLO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

Inconformado, apelou o INSS. Requer a reforma da sentença para que seja afastado no tocante a correção monetária o determinado nas ADIs 3.357 e 4.425, uma vez que o STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação as parcelas anteriores à data da requisição do precatório.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.

VOTO

Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.

A execução em comento está amparada em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI.

Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido do índice determinado no título executivo.

Desse modo, resta mantida a sentença no tópico.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085864-21.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50858642120144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ROBERTO MEDEIROS PERELLO
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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