Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. No caso em tela, houve equívoco na fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, que deve ser implantado a partir da data do óbito do instituidor. Corrigido o erro material sem, contudo, alterar o julgado.

(TRF4 5046843-47.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046843-47.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ROSANA BASSETTI
ADVOGADO:MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ALINE LEMOS SANT ANA
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
INTERESSADO:MARCELLA BEATRIX VASCONCELOS DUARTE CORREA
ADVOGADO:JORGE MARCELO DUARTE CORREA
INTERESSADO:ROSELI FERREIRA LEMOS
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. No caso em tela, houve equívoco na fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, que deve ser implantado a partir da data do óbito do instituidor. Corrigido o erro material sem, contudo, alterar o julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046843-47.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ROSANA BASSETTI
ADVOGADO:MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ALINE LEMOS SANT ANA
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
INTERESSADO:MARCELLA BEATRIX VASCONCELOS DUARTE CORREA
ADVOGADO:JORGE MARCELO DUARTE CORREA
INTERESSADO:ROSELI FERREIRA LEMOS
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) cônjuge separado que recebia pensão de alimentos tem dependência econômica presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve comprovar a dependência econômica. In casu, restou comprovada a dependência econômica, razão pela qual a autora faz jus à pensão por morte.

3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

A parte autora aponta que o julgado incorreu em erro material, ao fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do requerimento administrativo, em 20/11/2013, quando a sentença havia determinado que a implantação ocorresse a partir da data do óbito, em 1/11/2013, não tendo sido tal ponto objeto de recurso. Requer a correção do referido equívoco.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro material, ao determinar como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento administrativo e não a data do óbito do instituidor, ponto sobre o qual não houve controvérsia.

Tenho que assiste razão à parte embargante, uma vez que o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

In casu, o óbito ocorreu em 1/11/2013, após a vigência da Lei 9.528/97, e o requerimento administrativo foi protocolizado em 20/11/2013 (evento 1, ProcAdm6, p. 47.), menos de 30 dias após o óbito. Logo, o benefício é devido à autora desde a data do falecimento, em 1/11/2013.

Os embargos de declaração merecem guarida, para corrigir erro material, determinando que o termo inicial da pensão por morte é a data do óbito do instituidor, em 1/11/2013, sem, contudo, alterar o julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o julgado.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046843-47.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50468434720144047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:ROSANA BASSETTI
ADVOGADO:MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:ALINE LEMOS SANT ANA
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
INTERESSADO:MARCELLA BEATRIX VASCONCELOS DUARTE CORREA
ADVOGADO:JORGE MARCELO DUARTE CORREA
INTERESSADO:ROSELI FERREIRA LEMOS
ADVOGADO:JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420013v1 e, se solicitado, do código CRC 4037BF.
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Data e Hora: 29/06/2016 02:03

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