Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4, APELREEX 0017595-48.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 23/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017595-48.2014.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DO INICIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209432v4 e, se solicitado, do código CRC 21579DC8.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017595-48.2014.4.04.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.

Alega o embargante, que o acórdão foi contraditório, porque apesar de reconhecer como necessário o início da prova material para comprovar tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, §3º, Lei 8.213/91, bem como a exigência de que tais provas sejam contemporâneas ao período de carência, considerou que a exigência fora satisfeita pela parte autora com a juntada de documentos que se verificou serem totalmente extemporâneos.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios – obscuridade, contradição ou omissão -, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excertos do voto que transcrevo:

ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

 

(…)

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/01/1964 a 31/12/1969.

No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença (fls. 253-255):

A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28.1.1964 a 31.12.1969, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cumpre registrar que são duas as situações decorrentes do reconhecimento de labor rural. A primeira, relacionada aos trabalhadores rurais, diga-se, desde sempre rurais, que postulam os benefícios mínimos de que tratam os artigos 39, I, e 143, ambos da Lei n. 8.213/91. A segunda, referente aos não mais trabalhadores rurais que buscam o reconhecimento desta espécie de atividade para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Geral da Previdência Social por meio da benesse do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

Em relação aos trabalhadores urbanos que busca aproveitar o tempo rural para fins de concessão de benefícios calculados com base no salário-de-benefício (artigo 29, da Lei 8.213/91), não existe presunção de continuidade do exercício de atividade rural, devendo ser observados os elementos materiais, capazes de dar sustentação à prova material. Em tais situações, a exigência de prova material é inarredável à segurança da declaração judicial e deve a parte apresentar documentação contemporânea ao fato que deseja comprovar.

Consoante entendimento jurisprudencial, as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de outrem, desde que o restante do conjunto probatório dê guarida ao exercício de atividade rural pelo próprio segurado.

O enunciado n. 73 da Súmula do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região trata da questão: ‘Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.’ (TRF4, SUM Nº 73, 06.00.01314-6, Terceira Seção, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 2.2.2006)

No caso dos autos, o autor pretende a comprovação de atividade rural no período de 28.1.1964 a 31.12.1969 e apresentou documentos, dentre os quais destaco:

certidão de casamento do autor, lavrada em 27.4.1974, com a qualificação do autor e seu pai como ‘agricultor’ (fl. 43);

declaração da Secretaria Municipal de Educação de Celso Ramos/SC, emitida em 5.9.2005, de que o autor estudou na Escola Isolada Elizeu Suppi no período de 1959 a 1962, e que exerceu atividade na lavoura como agricultor (fl. 50);

declaração de exercício de atividade rural expedida em nome do autor, em 20.9.2005, acerca do exercício de atividade rural no período de 28.1.1966 a 31.7.1977, no Município de Celso Ramos (fl. 52);

certidão da 16ª Circunscrição de Serviço Militar emitida em 23.6.2006, na qual consta que, ao se alistar, em 3.3.1970, o autor declarou que exercia a profissão de ‘lavrador’ (fl. 53);

certidão de nascimento do filho do autor lavrada em 15.1.1977, com a qualificação do autor como ‘agricultor’ (fl. 54);

certidão de nascimento do filho do autor lavrada em 11.8.1986, com a qualificação do autor como ‘agricultor’ (fl. 56);

certidão de casamento do irmão do autor lavrada em 12.5.1979, com a qualificação do irmão e dos pais do autor como agricultores (fl. 60);

comprovante de pagamento do imposto territorial rural em nome do pai do autor, exercícios de 1980, 1984, 1985 e 1987 a 1991 (fls. 67, 69-73 e 75).

Embora a prova material não se revista de robustez suficiente, a prova testemunhal ampliou a sua eficácia probatória.

As testemunhas ouvidas admitiram, em síntese, que conhecem o autor desde criança. Contaram que, desde pequeno, o autor sempre trabalhou na lavoura com seu pai, no Município de Celso Ramos, plantando milho, feijão, arroz, mandioca, em terras arrendadas, sem ajuda de empregados ou máquinas, cuja produção era destinada ao consumo da família. Afirmaram, também, que até deixar a localidade, há aproximadamente 15 anos, o autor trabalhava na agricultura (fls. 156-158 e 161-162).

Nesse contexto, denota-se que existe início de prova material, complementada por prova testemunhal, coerente e harmônica, no sentido de que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre os anos de 1964 a 1969.

Dessarte, inevitável o reconhecimento do exercício de tempo de serviço rural no período pleiteado pelo autor de 28.11.1964 a 31.12.1969, pois admissível o trabalho rural, a partir dos 12 anos, conforme reiterada jurisprudência (STJ, AR 3629/RS, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23.6.2008, o que corresponde à quantia de 5 anos, 11 meses e 5 dias.”

Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao período de 28/01/1964 a 31/12/1969, totalizando 5 anos, 11 meses e 5 dias de labor rural, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de

(…)

 O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sed

e de embargos de declaração, pois restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

 Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017595-48.2014.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00011692920088240024

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:Mauri Raul Costa Júnior
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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