Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. A decisão que tem conteúdo declaratório, admitindo a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias post mortem para fins de postulação do benefício de pensão pelos dependentes, não pode embasar execução de eventuais parcelas desse benefício, devendo o interessado postular a concessão do benefício perante o INSS.

2. Mantida sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença pela ausência de título executivo.

(TRF4, AC 5047096-06.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047096-06.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDIVALDO MOREIRA COSTA
:ROSANA RETTKA COSTA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. A decisão que tem conteúdo declaratório, admitindo a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias post mortem para fins de postulação do benefício de pensão pelos dependentes, não pode embasar execução de eventuais parcelas desse benefício, devendo o interessado postular a concessão do benefício perante o INSS.

2. Mantida sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença pela ausência de título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8222112v6 e, se solicitado, do código CRC AE8C04C0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047096-06.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDIVALDO MOREIRA COSTA
:ROSANA RETTKA COSTA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença, por ausência de título executivo. A sentença concluiu pela ausência de condenação, vez que a decisão judicial transitada em julgado é meramente declaratória para o fim de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus e declarar o direito dos dependentes de promover o recolhimento das contribuições em atraso, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

A apelante deduz os seguintes fundamentos para reformar a sentença:

De acordo com o exposto, o INSS foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte desde que a parte exequente recolhesse contribuições em atraso, ainda que de forma parcial.

Como dito, com a decisão desse Colegiado em mãos, a parte apelante compareceu ao INSS e requereu a concessão de pensão, com pedido de recolhimento em atraso. Mesmo assim, o pedido foi indeferido, conforme carta nas fls. 145-165 dos autos físicos.

Após se noticiar a recusa do INSS em atender à decisão judicial ao juízo a quo, o INSS, após intimação, elaborou cálculo das contribuições a serem recolhidas em atraso, em total descompasso com a decisão transitada em julgado. O cálculo apresentado pela autarquia previdenciária nas fls. 171-182, compreende as competências de 05/1990 a 09/2001, totalizando R$ 22.335,11, enquanto o acórdão transitado em julgado determinou que fossem recolhidas contribuições de forma parcial (fl. 133-137), conforme a IN 118/2005, em seu art. 282.

Então, a parte autora invocou caso análogo, no qual a própria autarquia previdenciária admitiu o recolhimento de quatro parcelas anteriores ao óbito (fls. 185-202).

Mesmo diante do descumprimento da decisão judicial, o d. juízo a quo determinou o arquivamento do feito por entender que o recolhimento de contribuições deveria ser dirimido na esfera administrativa, nada obstante se tenha demonstrado nos autos que o INSS elaborou cálculo sem observar os pedidos iniciais. Ou seja, comprovou-se a negativa do INSS em admitir o recolhimento de duas contribuições para possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte nos termos do acórdão do TRF4.

Portanto, ante a resistência demonstrada pelo INSS no cumprimento da decisão judicial, se faz necessário o arbitramento de valores a serem pagos pela parte exeqüente a fim de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte na via administrativa e se dar efetivo cumprimento à decisão já transitada em julgado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

De acordo com as peças digitalizadas para o processo eletrônico, e consultando, ainda, os sistemas informatizados deste tribunal, verifico que Rosana Rettka Costa e outro ajuizaram ação contra o INSS (2007.70.00.0007592-6) objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Edson Moreira Costa, fundamentando que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, razão pela qual não merecia prosperar a decisão administrativa do INSS que indeferiu a concessão do benefício pleiteado. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado à época de seu passamento, na forma do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

A autora apelou da sentença perante este tribunal (AC 2007.70.00.0007592-6), recurso ao qual foi dado parcial provimento, por maioria, restando reconhecida a qualidade de segurado do falecido, pois estava em exercício de atividade remunerada, bem como a inexistência de óbice ao pagamento em atraso das contribuições após a morte, porquanto era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos. O acórdão, contudo, limitou-se a reconhecer o exercício pelo de cujus de atividade como contribuinte individual e, bem assim, o direito de seus dependentes à regularização das contribuições, com vistas à obtenção do benefício de pensão por morte.

Cabe reproduzir aqui, por oportuno, excertos do referido acórdão:

“Deste modo, perfeitamente viável a obtenção de pensão pelos autores, mesmo porque o falecido era anteriormente inscrito na previdência. O deferimento, todavia, fica condicionado ao recolhimento de contribuições, ainda que parcial, nos termos da Instrução Normativa 118/05 do INSS.

Como não é possível a prolação de sentença condicional, o provimento judicial deve se limitar a reconhecer que o falecido exercia atividade que justificava o enquadramento como contribuinte individual e, em consequência, têm seus dependentes o direito de promover o recolhimento das contribuições com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.” (sem grifo no original)

Conforme se pode observar, o julgado não se constitui em título executivo, mas possui conteúdo declaratório, na medida em que apenas reconheceu que o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito e, por conta disso, a parte autora tem o direito de promover o recolhimento das contribuições em atraso, a fim de viabilizar a concessão de pensão por morte.

É como, mutatis mutandis, já decidiram as Turmas Previdenciárias deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PROCEDIMENTO A SER REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO INSS.

1. O reconhecimento, nos autos da ação judicial, de que o segurado poderá efetuar o recolhimento das contribuições em atraso não obriga o INSS a apresentar o cálculo a elas correspondente. 2. O recolhimento propriamente dito das contribuições previdenciárias em questão é procedimento que deve ser buscado pela parte interessada diretamente na via administrativa.

(AG nº 0001623-33.2012.404.0000, 6ª T., Rel. Celso Kipper, D.E. 16/05/2012)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE GUIAS PARA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. Sendo a decisão da Turma meramente declaratória quanto ao reconhecimento da possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições em atraso para fins de pensão, nada há a executar nos autos, pois decisão com carga declaratória não comporta execução.

2. Hipótese, ademais, em que o julgado nada dispôs sobre o número de contribuições a recolher, ou muito menos sobre os respectivos valores ou eventuais encargos devidos.

(AG nº 0013485-69.2010.404.0000/RS, 5ª T., Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/09/2010)

Note-se que o julgado não dispôs sobre o número de contribuições a recolher, tampouco sobre os respectivos valores ou eventuais encargos devidos, limitando-se a referir o art. 282 da Instrução Normativa 118/2005.

Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença pela ausência de título executivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047096-06.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50470960620124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:EDIVALDO MOREIRA COSTA
:ROSANA RETTKA COSTA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047096-06.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50470960620124047000

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:EDIVALDO MOREIRA COSTA
:ROSANA RETTKA COSTA
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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