Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

(TRF4, AC 5038287-23.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038287-23.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUIS KRUGER SCHUMAKER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à autarquia previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Os efeitos financeiros da concessão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, mantida a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454020v3 e, se solicitado, do código CRC 46F9749A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038287-23.2014.4.04.7108/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUIS KRUGER SCHUMAKER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR

RELATÓRIO

José Luis Kruger Schumaker propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 20/10/2014, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/01/2014, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 22/04/1981 a 27/03/1982 e 26/05/1982 a 31/05/2007.

Em 31/08/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 85):

(…)

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

– AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença;

– IMPLANTAR o benefício de aposentadoria especial requerido na inicial desde a DER;

– PAGAR à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observada a prescrição quinquenal.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Reexame: sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).

(…)

A integração da sentença deu-se por conta do parcial provimento a embargos de declaração opostos pela parte autora, restando assim consignado (Evento 101):

(…)

Quanto à remessa necessária, com razão a parte embargante, pois, em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária. Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe (artigo 496, § 3º).

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.

Outrossim, retifico de ofício a sentença no tocante aos consectários legais, e determino que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

(…)

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial, em razão da ausência de requerimento administrativo idôneo e do não cumprimento da carta de exigência. Subsidiariamente, requereu a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da sentença ou da data da citação, bem como da correção monetária nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento. 

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Das questões controversas

As questões controversas cingem-se apenas à ausência ou não de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de serviço especial, à data de início dos efeitos financeiros da concessão do benefício e à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que regula a correção monetária.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.

Falta de interesse de agir

A autarquia previdenciária defendeu, em suas razões de apelação, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, tendo em vista que nenhum documento foi juntado, relativamente ao trabalho em condições insalubres, na esfera administrativa.

Todavia, tenho que tal não prospera, uma vez que esta Corte vem entendendo que nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico na via administrativa de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, a menos que a situação seja aquela em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorreu no caso em apreço.

Com efeito, no caso dos autos, conforme a documentação trazida a exame (CTPS e PPP- Evento 14, PROCADM1, fls. 10 e 20-22), nos períodos em questão o autor desempenhava a função de servente/ajudante em indústrias metalúrgicas, de tal sorte que seria plenamente possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, pois se trata de ramo de atividade onde é bastante comum a presença de agentes insalubres. Assim, caberia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Ademais, conforme já observado, a parte autora juntou, por ocasião do requerimento administrativo, documento próprio para comprovação do tempo de serviço especial (PPP). Assim, o fato de não terem sido cumpridas todas as exigências ou apresentados todos os documentos solicitados pelo INSS na esfera administrativa não importa em falta de interesse de agir para buscar o reconhecimento destas atividades em juízo, onde poderão ser produzidas provas distintas da via administrativa.

Nesses termos, não há falta de interesse de agir da parte autora, e, pelos mesmos motivos, deve ser mantida a sentença para que os efeitos financeiros da concessão retroajam à data de entrada do requerimento administrativo, em 13/01/2014 (Evento 14, PROCADM1, fl. 01), restando improvida a apelação do INSS, nos pontos.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), devidos a contar da citação, de forma não capitalizada.

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Portanto, resta improvida a apelação do INSS, no tópico.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

Tutela específica do art. 497 do CPC

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.

Assim, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recurso com efeito suspensivo, entendo que deve ser mantida a concessão do benefício, já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.

Conclusão

De ofício, adequado o índice de correção monetária das parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, mantida a tutela deferida na sentença.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038287-23.2014.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50382872320144047108

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOSE LUIS KRUGER SCHUMAKER
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:ELISANGELA LEITE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464683v1 e, se solicitado, do código CRC 92A245A4.
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