Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.

(TRF4, APELREEX 2008.70.08.001306-6, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001306-6/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EDELONES ALVES
ADVOGADO:Geni Koskur
:Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.

3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463356v4 e, se solicitado, do código CRC 87F45DFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:31

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001306-6/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EDELONES ALVES
ADVOGADO:Geni Koskur
:Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 07-05-1991, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários de contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício com base na legislação anterior à edição da Lei 7.787/89, evoluindo a nova RMI até a DIB mediante a aplicação dos reajustes cabíveis. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

O INSS apelou, alegando, preliminarmente, ter decaído o direito do segurado à revisão, e, no mérito, não ser cabível a revisão pleiteada.

Em sessão realizada em 10-08-2010, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.

Foram interpostos recursos especiais e extraordinário. A Vice-Presidência admitiu os recursos especiais e determinou o sobrestamento do extraordinário até manifestação definitiva do STF no RE 626.489.

O STJ negou provimento ao recurso especial do INSS e deu provimento ao recurso do autor para a aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.

Retornando os autos a esta Corte, a Vice-Presidência determinou a devolução do feito a esta Turma para os fins do art. 1.030, II ou art. 1.040, II, ambos do CPC/2015 (Tema 313).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que “Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).”

Ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que “o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.” (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)

De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.

No caso dos autos, verifica-se que não se trata de pedido de reconhecimento de atividade especial ou de cômputo de tempo rural não analisado na via administrativa, de modo que incide o prazo decadencial.

Ressalto, por outro lado, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Isso porque, nas ações que tem por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, a revisão pretendida tem por objetivo, apenas, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.

Esse o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0019058-93.2012.4.04.9999, em 03/12/2015. A decisão restou ementada nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício.

Dessa forma, tendo ocorrido a DIP em 07-05-1991 e o ajuizamento desta ação em 05-09-2008, após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC.

Assim, ainda que, no caso concreto, a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o direito à revisão do ato concessório do benefício está atingido pela decadência.

Nesse contexto, entendo que deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.

Consectários legais

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para declarar a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463355v2 e, se solicitado, do código CRC 89601AB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001306-6/PR

ORIGEM: PR 200870080013066

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:EDELONES ALVES
ADVOGADO:Geni Koskur
:Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA DECLARAR A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518906v1 e, se solicitado, do código CRC 1FCDA461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:20

Voltar para o topo