Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte, bastando a prova meramente testemunhal.

2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.

3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.

4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4, AC 5030246-90.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030246-90.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte, bastando a prova meramente testemunhal.

2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo.

3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.

4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, bem como diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, vencidos o relator e o Desembargador Federal Rogerio Favreto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8566170v3 e, se solicitado, do código CRC C600820.
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Data e Hora: 05/09/2016 10:54

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030246-90.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária intentada por JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA contra o INSS em 13abr.2013, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Anderson Geraldo Silva, seu filho.

São os seguintes os dados da sentença (Evento 91):

Data: 20maio.2015

Benefício: pensão por morte

Resultado: improcedência

Condenação: pagamento pela autora das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00

A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

A autora apelou (Evento 95), sustentando estar comprovada a condição de dependente em relação ao falecido, uma vez que é alcoólatra, e vivia, por isso, sob dependência econômica, moral e intelectual de seu filho Anderson. Referiu estarem presentes os documentos que comprovam a doença. Requereu o provimento recursal.

Com contrarrazões (Evento 105), veio o processo a esta Corte.

VOTO

PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).

O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos  (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016):

1) comprovação da morte do instituidor;

2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;

3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.

A morte de Anderson Geraldo Silva, em 16mar.2010, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-PROC2). Está implementada a condição 1) antes indicada.

A qualidade de segurado não é controvertida, na medida em que laborou na empresa Construtora Razente Ltda até 30set.2009 (Evento1-OUT8-p. 3), mantendo, desta forma, a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das contribuições, conforme autoriza o inc. II do art. 15 da L 8.213/1991. Está implementada a condição 2) antes indicada.

 A controvérsia se resume à condição de dependente da parte pretendente do benefício, mãe do pretenso instituidor da pensão (Evento1-PROC2 p.3). Nessa hipótese, conforme a jurisprudência deste Regional, não há presunção de dependência, devendo ser provado que o auxílio do indicado instituidor era indispensável à manutenção do pretendente da pensão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

1. Para fins de pensão por morte de filho há necessidade de comprovação da alegada dependência econômica dos pais, uma vez que nessas hipóteses indevido falar em presunção, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c §4º, da Lei 8.213/91.

2. A dependência econômica não se confunde com simples auxílio financeiro ao grupo familiar.

3. Não comprovada dependência econômica em relação ao filho falecido, inexiste direito à pensão por morte.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 0019869-82.2014.404.9999, rel. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10jun.2016)

A título de prova da dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:

– certidão de nascimento do indicado instituidor, ocorrido em 31jul.1989, em que consta a profissão da autora como do lar (Evento1-OUT3-p. 1);

– certidão de casamento da autora, celebrado em 20dez.1984, em que consta a profissão como lavradora (Evento1-OUT3-p. 2);

– atestado médico, informando que a autora esteve internada de 9fev.2010 a 15mar.2010 por ser dependente química alcoolista (Evento1-OUT5-p. 2).

As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 111) confirmaram que o indicado instituidor ajudava com as despesas da casa, porém não foram conclusivas da responsabilidade pela manutenção econômica da família.

A testemunha Fernanda Alves dos Santos informou que é vizinha da autora há oito anos; que ela é separada há quatro anos; que quando do óbito do filho ela já era separada; que na época ela não trabalhava; que o ex-marido da autora trabalhava na empresa Razente; que o falecido trabalhava na mesma empresa do ex-marido da autora, como servente; que ele morava com a autora; que a autora se separou pouco tempo antes da morte do filho; que o falecido pagava todas as contas da casa; que ele ajudava com as despesas quando a autora era casada; que depois da separação ele começou a administrar a casa; que a autora tem uma filha chamada Patrícia; que Patrícia tem vinte e um anos e na época do óbito do segurado não trabalhava; que na época do óbito a autora estava internada em sanatório; que ela era alcoólatra; que atualmente a filha Patrícia sustenta a casa; que o ex-marido não paga alimentos.

A testemunha Maria Pereira dos Santos informou que é vizinha da autora; que a autora está separada do ex-marido; que na época do óbito de Anderson eles já estavam separados; que na época da morte a autora estava internada; que o Anderson trabalhava na Razente na época, como servente; que ele residia com a autora e a irmã mais nova, Patrícia; que o falecido sustentava a casa; que o ex-marido não ajudava nas despesas da casa; que atualmente a autora está desempregada; que a filha Patrícia sustenta a casa; que o falecido era solteiro e não tinha filhos; que a família dependia do falecido economicamente.

Em que pesem os argumentos apresentados pela autora, a sentença analisou corretamente o ponto controvertido, cujos argumentos devem ser adotados como razões de decidir:

De plano, observa-se a inexistência de provas acerca da enfermidade que supostamente acomete a autora.

Em contrapartida, alegou o INSS que não há comprovação da condição da autora como sendo dependente de seu filho, exigida para a concessão do benefício, ante ao fato de o falecido ter tido vida profissional curta, formada por apenas um vínculo empregatício. Aduziu, ainda, que o marido da autora possui currículo formado por relações empregatícias perenes, que denotam estabilidade em seus vínculos empregatícios, conduzindo à conclusão de que o real mantenedor do lar em verdade é o genitor do falecido.

Nesta senda, importa registrar que os documentos carreados aos autos pela parte autora não fazem prova de sua dependência financeira do filho falecido, demonstrando apenas a qualidade de segurado deste e a relação de parentes que, por si só não faz presumir aludida dependência.

Ademais, importante ainda consignar, que em escritura pública de divórcio extrajudicial (mov. 73.2), realizado após o óbito do filho, no tópico “Efeitos do Divórcio”, item 8º, letra “a”, consta que os divorciandos dispensam mutuamente à prestação de alimentos, por possuírem meios próprios de subsistência.

Noutro giro, a prova testemunhal aponta para um possível auxílio do falecido, não havendo elementos seguros para concluir que tratava-se do arrimo da unidade familiar.

Desta forma, em que pese a prova testemunhal aponte para caminho outro, não se pode desconstituir a prova documental produzida pela própria parte, em especial que o restante do acervo probatório não aponta para o que se pretendia demonstrar, não havendo como reconhecer a condição de dependência da autora em relação ao seu filho falecido a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.

Diante da ausência de elementos probatórios que revelem a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, de forma que não há como acolher o pedido inicial.

Cumpre salientar que somente foi juntado ao processo um único documento que atesta a doença alegada pela autora, indicando internação durante um mês, aproximadamente. Não há qualquer comprovação de que o segurado efetivamente arcava com as despesas da casa, uma vez que laborou por um curto período, conforme CNIS apresentado, evidenciando que prestava apenas um auxílio para a família. A própria autora, em escritura pública de divórcio,  dispensou o pagamento de pensão alimentícia, afirmando ter recursos para sua própria subsistência (Evento 73-OUT2). Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030246-90.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pois entendo que restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, a contar da data do requerimento administrativo em 22-02-2012.

Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/03/2010 (ev. 1- PROC2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (…)

§ 2º – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(…)

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, cingindo-se à discussão acerca da dependência econômica da autora em relação a seu filho.

Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).

Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.

A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.

Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário – indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:

A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão “dependência econômica”, na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.

Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos me

nores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.

2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.

3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.

4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.

5. O fato de o Autor ter sido nomeado “curador provisório” de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.

6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.

2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)

Reforço dizendo que a dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:

“A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”

Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

As testemunhas ouvidas em juízo (ev. 111) confirmaram que o indicado instituidor ajudava com as despesas da casa, conforme extrai-se dos depoimentos abaixo transcritos:

A testemunha Fernanda Alves dos Santos informou que é vizinha da autora há oito anos; que ela é separada há quatro anos; que quando do óbito do filho ela já era separada; que na época ela não trabalhava; que o ex-marido da autora trabalhava na empresa Razente; que o falecido trabalhava na mesma empresa do ex-marido da autora, como servente; que ele morava com a autora; que a autora se separou pouco tempo antes da morte do filho; que o falecido pagava todas as contas da casa; que ele ajudava com as despesas quando a autora era casada; que depois da separação ele começou a administrar a casa; que a autora tem uma filha chamada Patrícia; que Patrícia tem vinte e um anos e na época do óbito do segurado não trabalhava; que na época do óbito a autora estava internada em sanatório; que ela era alcoólatra; que atualmente a filha Patrícia sustenta a casa; que o ex-marido não paga alimentos.

A testemunha Maria Pereira dos Santos informou que é vizinha da autora; que a autora está separada do ex-marido; que na época do óbito de Anderson eles já estavam separados; que na época da morte a autora estava internada; que o Anderson trabalhava na Razente na época, como servente; que ele residia com a autora e a irmã mais nova, Patrícia; que o falecido sustentava a casa; que o ex-marido não ajudava nas despesas da casa; que atualmente a autora está desempregada; que a filha Patrícia sustenta a casa; que o falecido era solteiro e não tinha filhos; que a família dependia do falecido economicamente.

Da análise dos depoimentos colhidos ao longo da instrução é perfeitamente possível extrair-se a assertiva da importância do auxílio prestado pelo falecido filho no contexto do orçamento familiar.

Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família.

Como se vê, restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.

Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo em 22-02-2012 (ev. 1 – out6), porque transcorridos mais de trinta dias entre a data do requerimento e a data do óbito.

Juros moratórios e correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do

caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providência

s administrativas necessárias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, bem como diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030246-90.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00011784320138160119

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE:JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1077, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/16.

VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 17/08/2016 08:36:32 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030246-90.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00011784320138160119

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:JUREMA DE FATIMA GERALDO SILVA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)

Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/16.

Voto em 23/08/2016 15:54:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.

Voto em 23/08/2016 16:55:52 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551075v1 e, se solicitado, do código CRC 4938439C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/08/2016 17:33

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