Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicando-se à hipótese a legislação vigente à época da propositura da ação (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
(TRF4, AC 5014176-90.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5014176-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: LUCIA SANTINA MORO TROIAN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença prolatada em 15 de maio de 2017, na qual restou condenado a averbar, em favor da parte autora, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 15 de novembro de 1976 e 31 de outubro de 1991. Em face da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Evento 3 – SENT10).
Nas razões do recurso, o INSS alegou que, quanto ao mérito, concorda com a procedência do pedido, deixando de apelar. Questionou unicamente a condenação ao pagamento das custas processuais, registrando que, em 15 de junho de 2015, entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.634/2014, instituindo a Taxa Única de Serviços Judiciais, revogando, por conseguinte, a Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas). Citou o teor do disposto no artigo 5º, inciso I e parágrafo único, no sentido de que as Autarquias e Fundações são isentas do pagamento da referida taxa, com exceção do reembolso das despesas feitas pelas parte vencedora. Requereu, assim, seja reformada a sentença especificamente no ponto, com fundamento da referida Lei caso a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente a 15 de junho de 2015. Para as ações anteriores, esclarece que a isenção se dá nos termos da Lei Estadual nº 13.471/10 (Evento 3 – APELAÇÃO11).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
A matéria devolvida diz respeito exclusivamente à condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, assim imposta na sentença (Evento 3 – SENT10):
CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI ng 70038755864.
Estabelecida a controvérsia, observo que a insurgência merece acolhida, pois o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, sendo aplicável à presente ação (ajuizada em 23 de julho de 2014) o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação conferida pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na ADI nº 70038755864. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038604-73.2017.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2017)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549721v12 e do código CRC 64771e5b.
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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/8/2018, às 17:14:48
Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:00:19.
Apelação Cível Nº 5014176-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: LUCIA SANTINA MORO TROIAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicando-se à hipótese a legislação vigente à época da propositura da ação (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549722v5 e do código CRC 251ae394.
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