Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Na hipótese dos autos, a discussão travou-se quanto à decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo, e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF, não sendo, pois, hipótese de retratação ou reconsideração.

3. Mantida a decisão da Turma.

(TRF4, AC 2009.72.99.001211-4, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001211-4/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ANTONIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:Nereu Roepke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Na hipótese dos autos, a discussão travou-se quanto à decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo, e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF, não sendo, pois, hipótese de retratação ou reconsideração.

3. Mantida a decisão da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346862v7 e, se solicitado, do código CRC 3DC2ED9D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001211-4/SC

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ANTONIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:Nereu Roepke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, em que pretende o restabelecimento, ou nova concessão, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua suspensão administrativa.

Esta Turma, em sessão de 18/08/2010, deu provimento ao apelo.

Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do Extraordinário (fl. 154) e não admitiu o Especial (fls. 151/153), decisão contra a qual a autarquia interpôs agravo de instrumento, ao qual o STJ negou provimento (fls. 209/2010).

À fl. 216 a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento à Turma para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e artigo 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 – aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

VOTO

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

Vieram os autos para juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 313 – aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

A questão submetida à sistemática da aludida Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489 foi assim resolvida pelo Supremo Tribunal Federal:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Ocorre que, na presente ação, ajuizada em 03/03/2006, a discussão travou-se quanto à decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo, e a Turma decidiu-a no acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO DECADENCIAL. LEI 6.309/75. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO.

1. Tendo a Lei 6.309/75 determinado o prazo decadencial de 5 anos para a revisão de benefícios, o cancelamento foi indevido.

2. No mérito, qualidade de segurada, incapacidade laboral e carência mínima configuradas.

3. Prescrição quinquenal reconhecida a partir do ajuizamento da ação de interdição.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

No voto condutor do acórdão, ficou assentado que:

(…)

Cuidando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. Cabe, portanto, analisar a legalidade do cancelamento da aposentadoria por invalidez do autor.

No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Eis o teor do seu artigo 7.º:

Art. 7º – Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. O referido art. 7.º foi reproduzido no art. 214 da CLPS de 1976 e, com brevíssimas modificações, no art. 207 da CLPS de 1984. Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999).

A previsão legal de prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários vai ao encontro do princípio da segurança jurídica. O ordenamento busca evitar que o simples transcurso do tempo inflija ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas.

Nos termos do art. 7º da Lei 6.309/75, a Autarquia poderia rever a concessão do benefício até o dia 27-10-1987, cinco anos após a concessão administrativa. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.

2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto.

4. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular

os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

6. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.

7. No caso dos autos, o benefício percebido pelo autor foi deferido em 03/03/1962, de modo que transcorridos muito mais de cinco anos a partir do advento da Lei 6.309/75 até que o INSS tenha tomado providências para revisar a situação (notificação da revisão expedida apenas em 17/09/2008), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, pois o procedimento foi instaurado décadas mais tarde.

(TRF4, APELREEX 0000921-12.2008.404.7216, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010) (grifei)

A ilegalidade da cessação do benefício seria afastada em caso de fraude. Entretanto, nenhuma fraude foi apontada, tendo havido mera reavaliação do laudo pericial que constatou a invalidez. A razão alegada foi “ter sido constatado que a doença/incapacidade era desde a nascença, portanto não fazia jus à aposentadoria por invalidez” (fl. 44). Entendo, portanto, que, em 20-06-1994, o cancelamento do benefício foi ilegal, já que ocorreu após o prazo de 5 anos, que era estabelecido pela legislação vigente à época.

Em tais termos, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF, e, assim, não é hipótese de retratação ou reconsideração.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001211-4/SC

ORIGEM: SC 73080009010

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE:ANTONIA ALVES FERREIRA
ADVOGADO:Nereu Roepke
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
:Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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