Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO desde a der até a dib. COnsectários.

1. Se, após o trânsito em julgado da ação judicial que reconhece tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, acrescido do cômputo de tempo de serviço urbano, previamente reconhecido pela autarquia previdenciária, esta concede-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido em juízo, faz jus a segurada ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, porquanto já havia implementados os requisitos do benefício nessa data, até a DIB.

2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.

3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

5. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ).

(TRF4, AC 0005062-86.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005062-86.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:CLACI MARGARIDA ZOTT
ADVOGADO:Janete Flores Schoffen e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO desde a der até a dib. COnsectários.

1. Se, após o trânsito em julgado da ação judicial que reconhece tempo de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, acrescido do cômputo de tempo de serviço urbano, previamente reconhecido pela autarquia previdenciária, esta concede-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido em juízo, faz jus a segurada ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, porquanto já havia implementados os requisitos do benefício nessa data, até a DIB.

2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.

3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

5. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou a sentença de improcedência (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9460365v14 e, se solicitado, do código CRC 39935508.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005062-86.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:CLACI MARGARIDA ZOTT
ADVOGADO:Janete Flores Schoffen e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora (53 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 11/5/1977 a 31/3/1998, já reconhecidos em ação declaratória julgada procedente ( 043/1.09.0001278-0), acrescido do período de  exercício de atividade urbana, laborado em 1/4/1998 a 31/10/2003 e de 1/11/2003 a 12/4/2013), como empacotadeira/embaladora (fls. 2-5).

A sentença (prolatada em 13/11/2015) julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, porque, tendo a autora sido contemplada, na via administrativa, com o benefício requerido, a causa perdeu o objeto (fls. 98-99).

Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, alegando que no momento do requerimento administrativo (24/4/2013), já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício, de modo que faz jus ao pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre a DER 23/4/2013 e a DIB 18/6/2015. Requer, ainda, a condenação do INSS nas custas processuais e nos honorários advocatícios (fls. 101-108).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Mérito

Razão assiste à apelante.

Com efeito, conforme reconhecido pelo próprio INSS (fls. 94-96), após o trânsito em julgado da ação declaratória referida pela parte autora (043/1.09.0001278-0), a autarquia previdenciária averbou o período de tempo rural por ela exercido, e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.

Não obstante, o fez com DIB em 18/6/2015, e não retroagindo à DER 23/4/2013.

Ocorre que o INSS concedeu aposentadoria considerando os salários de contribuição entre a DER e a DIB. No entanto, tendo em conta que a aposentadoria é de valor mínimo (fl. 92), não haverá diferença de RMI.

Fica evidenciado o direito à percepção das parcelas usadas no período postulado na apelação, porque, a uma, a autora já tinha direito à aposentadoria de menor valor em 23/4/2013 (em 2015 tinha 38 anos, 1 mês e 8 dias, fls. 92 verso).

A duas, porque, ressalvando meu entendimento pessoal a respeito do tema, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é no seguinte sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios (‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado’), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.

3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente – independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente – à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)

6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).

7. Embargos infringentes improvidos.

(TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011)

Nessas condições, a segurada faz jus à percepção dos atrasados decorrentes do benefício, desde a DER (23/4/2013) até a DIB (18/6/2015).

Assim, deve prosseguir a execução, ainda que seja somente no que tange às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam

:

– INPC , a partir de abril de 2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Embora suspenso o Tema 810 STF, permanece aplicável o Tema 905 do STJ.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Conclusão

Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 23/4/2013 (DER) até 18/6/2015 (DIB), corrigidas monetariamente pelo INPC, e juros moratórios de acordo com os índices de juros aplicados à caderneta de poupança, acrescidos da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data de julgamento desta apelação).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005062-86.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00023216320138210043

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:CLACI MARGARIDA ZOTT
ADVOGADO:Janete Flores Schoffen e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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