Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
(TRF4, AC 5062209-48.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5062209-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO KOMAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso de apelação e o autor interpôs recurso adesivo em apelação em face de sentença publicada em 31.05.2017, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer ao autor o auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento em 06.02.2016, benefício a ser devido até 06 meses a contar da sentença. Frisou o magistrado que as parcelas vencidas a serem apuradas em sede de execução de sentença deverão ser atualizadas pela correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a teor do art. 5º da Lei nº 11.960/09. O magistrado de origem condenou o INSS ao pagamento da integralidade dos honorários periciais e metade das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) (evento 3 – SENT23).
Em suas razões de apelação, o INSS postulou a reforma do decisum. Defendeu a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Asseverou que inexiste incapacidade para o trabalho. Aduziu que a perícia administrativa do INSS não constatou incapacidade laborativa. Informou que o perito judicial, embora tenha concluído que a parte autora estaria incapacitada para a atividade de agricultor (quesitos 01 e 07 de fl. 121-122), atestou que o autor não está incapaz para o exercício de outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento. Afirmou que, após concessão do auxílio-doença na esfera administrativa, o INSS suspendeu o benefício em razão de ter constatado, após visita in loco, que o autor havia retornado voluntariamente ao trabalho. Argumentou que, em razão desse fato, o INSS instaurou processo administrativo, assegurando ao autor ampla defesa e contraditório, de modo que não há qualquer ilegalidade no ato que determinou a suspensão do benefício. Sustentou que é indevido o restabelecimento do auxílio-doença, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho. Concluiu que, por ter o autor retornado ao trabalho, está evidente que ele não está incapaz. Insurgiu-se em relação aos consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios (evento 3 – APELAÇÃO24).
Em seu recurso adesivo em apelação, sustenta o autor que, em face do acidente havido em 2010, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário desde 02.09.2010, o qual foi cessado desde 01.01.2015, sob a alegação de que o autor teria retornado voluntariamente para o trabalho (fl. 67-68). Frisou que o contexto probatório carreado nos autos, especialmente a perícia médica judicial, demonstra a gravidade e a amplitude das lesões sofridas pelo autor, que ficou incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades habituais na agricultura ou para quaisquer outras atividades, uma vez que se trata de incapacidade multiprofissional. Expendeu que o quadro de saúde do autor foi confirmado pelo depoimento das testemunhas (fl. 137-139). Apontou erro material na sentença, uma vez que, embora o magistrado de origem tenha determinado o restabelecimento do auxílio-doença, ele fixou como termo inicial do benefício o dia 06.02.2016, sendo a data correta o dia 01.01.2015 (fl. 67-68) (evento 3 – RECADESI27).
Presentes as contrarrazões (evento 3 – CONTRAZ26), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de ação ordinária promovida contra o INSS, visando ao restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Compulsando o feito, verifico que o anterior benefício de auxílio-doença foi concedido em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2010. Observo que, in casu, houve a comunicação de acidente de trabalho (CAT) (evento 3 – ANEXOS PET5 – p. 4- 7), tendo o benefício sido concedido na esfera administrativa com o código “91” (evento 3 – ANEXOS PET5 – p. 30), que se refere aos casos de acidente de trabalho.
Quanto ao tema, cumpre rememorar que o processamento e o julgamento de ações cuja causa de pedir é a ocorrência de acidente do trabalho não compete à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal (INSS) ocupe um dos polos da demanda. Cuida-se de imposição constitucional, conforme se percebe a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Idêntica posição foi adotada na Súmula nº 501 do STF, segundo o qual “compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de “repercussão geral” (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal. O processo tem origem na comarca de Horizontina, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame das apelações.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557633v13 e do código CRC 54fca0b7.
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Apelação Cível Nº 5062209-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE: JOAO KOMAR
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557634v8 e do código CRC 92622e43.
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