PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?
        5 agosto, 2022
        0

        AUXÍLIO-DOENÇA e benefícios por incapacidade (2022): quem tem direito e como pedir?

      • Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS
        4 agosto, 2022
        0

        Períodos de Graça: Entenda como manter qualidade de segurado com o INSS

      • CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022
        3 agosto, 2022
        2

        CJF decide: advogados devem receber honorários destacados em precatórios de 2022

    • Notícias

      • Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil
        5 agosto, 2022
        0

        Sancionada lei que permite crédito consignado para beneficiários do BPC/LOAS e Auxílio-Brasil

      • Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença
        4 agosto, 2022
        0

        Tratorista com insuficiência coronariana crônica tem direito ao auxílio-doença

      • Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS
        3 agosto, 2022
        0

        Câmara aprova MP que agiliza a concessão de benefícios do INSS

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS.
0 comentários | Publicado em 21 de novembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
4. Na hipótese, comprovada a qualidade de segurado especial, resta procedente a concessão de benefício.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
6. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
(TRF4, AC 5007554-92.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/11/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007554-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: FIDERCINA DE FATIMA DA SILVA CERON

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 24/05/2017 por FIDERCINA DE FÁTIMA DA SILVA CERON contra o INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença nº.16848286533 desde a data de requerimento administrativo em 20/02/2014.

Na sentença (Evento 3 – SENT26), prolatada em 24/05/2017, o juízo  singular julgou procedente o pedido formulado, visto que restou comprovada a incapacidade laboral temporária e a condição de trabalhadora rural. O INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 60 dias a contar de 18/02/2014, e no pagamento dos valores daí decorrentes corrigidos monetariamente pelo IGP-M até a entrada em vigor da Lei Federal 11.960/2009, a partir de quando incide o índice oficial de remuneração básica de caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, após, a correção deve ter por base o IPCA-E, com juros moratórios de 6% ao ano. A autarquia também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora arbitrados em R$1.800,00. Consignou ainda que deverá o INSS pagar as despesas processuais, bem como metade das custas.

No apelo (Evento 3 – APELAÇÃO27), a autarquia arguiu, preliminarmente, ser a sentença do juiz a quo ilíquida, e, desse modo, objeto de reexame necessário. No mérito, alegou que a demandante não comprovou que se enquadra na categoria de segurada especial, uma vez que seu esposo é mecânico e o labor rural é apenas complementar. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e para aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda Pública e para que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% observado o teor da Súmula nº 111/STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da preliminar do reexame necessário

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes – como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros – sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Qualidade de Segurado Especial

A controvérsia recursal cinge-se à configuração da qualidade de segurado especial da autora.

O INSS negou, administrativamente, a concessão do benefício à parte autora devido ao fato de seu marido ser mecânico. No entanto, como assinalado pelo magistrando sentenciante, a súmula 41 da TNU afasta essa possibilidade de descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, sendo necessário observar o caso concreto.

Em exame dos documentos juntados pela parte autora nos autos (Evento 3 – ANEXOS PET4 ), verifico que os seguintes documentos comprovam, neste caso concreto, que a demandante se enquadra no na categoria de segurada especial: notas fiscais de produtor em noma da parte autora, de 2007, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013; matrícula de imóveis rurais em nome da parte autora e do marido, adquiridos em 10/06/2008; saldo do agronegócio de bovinos emitido em 04/02/2014 pelo Estado; atestado de vacinação contra brucelose em terneiras. Além das provas documentais, o conjunto probatório testemunhal converge para o reconhecimento da demandante como segurada especial a partir de 2008.

No que tange à subsidiariedade da prática da agricultura para renda familiar, tenho que tal alegação não deve prosperar. O ônus para comprovar que a atividade de mecânico da autora é a principal fonte de renda familiar incumbe ao INSS.

A autarquia juntou aos autos extratos do CNIS do marido (Evento 3-APELAÇÃO27/Fls. 15-30), em que constam recolhimentos ao RGPS como autonômo ou contribuinte individual desde 1991. No entanto, o fato do marido ter se aposentado por tempo de contribuição devido à sua profissão de mecânico não comprova por si só a subsidiariedade ou não da prática de agricultura familiar, visto que sua aposentadoria é de somente um salário mínimo (Evento 3-APELAÇÃO27/Fl.14).

Denota-se, ainda, da prova testemunhal, que a principal renda da família provém da agricultura.

A testemunha Elias Inocente (Evento 7-VIDEO1), refere que a mecânica do esposo da autora fica nos fundos do imóvel rural e é pequena; que a propriedade é rural; que a autora planta mandioca, batata, feijão, soja, etc; que a autora possui vacas de leite, produz leite e queijo para a família, além de vender.

A testemunha Armando Comin (Evento 7-VIDEO3), relata que os dois filhos da autora trabalham na mecãnica; que os dois não moram mais juntos com os pais; que o esposo da demandante ajuda os filhos na mecânica oferecendo assistência, pois está doente.

Em virtude do exposto, da variedade dos produtos que são providos pela prática agrícola da família, e que a aposentadoria do marido é no valor de um salário mínimo, resta comprovada que a atividade rural é a principal fonte de renda da família.

Desse modo, não assiste razão ao INSS ao alegar desconfiguração do regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença por 60 dias a contar da data de 18/02/2014, ressalvados os valores já pagos.

 

Da Correção Monetária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.

De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.

Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).

Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de  04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Em face  do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

 

Dos Juros de Mora

 

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”, e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS  no ponto.

Considerando o disposto no art. 85, § 1, NCPC, majoro os honorários para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conclusão

Não deve ser conhecida a remessa oficial.

Deve ser dado parcial provimento à apelação para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação (majorados para 15% em razão do art. 85, § 11, NCPC) e para aplicação da Lei nº 11.960/09 para os juros de mora.

Adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

Isentar, de ofício, o INSS do pagamento de custas processuais.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, de isentar, de ofício, o INSS do pagamento de custas processuais e de adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681002v15 e do código CRC e96cae47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/11/2018, às 18:18:31

 


5007554-92.2018.4.04.9999
40000681002
.V15

Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2018 01:00:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007554-92.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: FIDERCINA DE FATIMA DA SILVA CERON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA. correção monetária. juros de mora. custas processuais. honorários advOcatícios. FIXADOS.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

3. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

4. Na hipótese, comprovada a qualidade de segurado especial, resta procedente a concessão de benefício.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo  INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

6. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS, isentar, de ofício, o INSS, do pagamento de custas processuais e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000681003v4 e do código CRC 2fd2c3de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/11/2018, às 13:4:53

 


5007554-92.2018.4.04.9999
40000681003
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2018 01:00:16.

TRF4, TRF4 jurisprudência

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários
  • Advogados Previdenciários INSS

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela dos tetos previdenciários do INSS de 1994 a 2022
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2022
    • Tabela de contribuição INSS 2022
  • Login
Previdenciarista