Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSNETADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4 5043848-51.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043848-51.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:IRACEMA LEAO JANTARA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSNETADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia médica.

2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136186v4 e, se solicitado, do código CRC 710578B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:03

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043848-51.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:IRACEMA LEAO JANTARA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/10/2013, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, em 22/10/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, em 12/02/2015, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por uma única vez. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre o valor da condenação e isentou-a do pagamento das custas (evento 82).

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela manutenção da sentença (evento 103).

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

 

“[…]Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 10.4), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.

Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter permanente para o exercício de atividades que usam o esforço físico, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.

(…)

Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e muitas vezes pesado (diarista), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 65 anos e debilitada fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade… […]”

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 61, que a parte autora é portadora de lombalgia (dor crônica nas costas) (CID10 M54.4), Espondilose (enrijecimento das articulações inter-vertebrais) (CID10 M47.9), hipertensão arterial sitêmica (pressão alta) (CID10 I10), diabetes mellitus (CID10 E14), doença cardíaca hipertensiva (doença do coração provocada pela pressão alta) (CID10 I11), cardiomiopatia dilatada (aumento do volume cardíaco) (CID10 I42), insuficiência cardíaca congestiva (enfraquecimento do músculo cardíaco, por quaisquer razões) (CID10 I50), episódio depressivos, sem especicação de intensidade (CID10 F32) e gastrite crônica (CID10 K29.5), sem outras especificações, o que, segundo o expert – em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

“5. Tratando-se de mera redução da capacidade da parte autora para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida, não havendo necessidade de afastamento da referida atividade laborativa, qual o percentual de redução da capacidade laboral?

R. Apesar de sua incapacidade para o trabalho ser parcial, se consideramos o nível de esforço físico necessário para a maioria das atividades típicas de sua profissão -diarista- a autora está incapacitada para mais de 75% (setenta e cinco por cento) destas. Assim, não se trata de haver necessidade de afastamento do trabalho ou não; pela sua atual condição física e de saúde a autora já está fora do mercado de trabalho: seu afastamento foi compulsório.”

 

“7. A incapacidade é temporária ou definitiva? Quais as possibilidades de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade laborativa?

R. Considerando-se o tempo de evolução dos seus problemas de saúde da autora bem como a concorrência progressivas de diversas patologias, e considerando-se que a autora tem procurado auxílio especializado por um longo período sem obter melhora de sua condição e tampouco de sua capacidade laborativa, podemos afirmar com boa dose de certeza que seu problema é definitivo. Tal conclusão tem ressonância na opinião do especialista em ortopedia e traumatologista

Dr. Edson de Almeida Maines, que trata da autora há mais de 4 (quatro) anos:

(…) enfatizando que tendo em vista as condições clínicas gerais da paciente, não há perspectiva de melhora consistentes destas dores no aparelho locomotor.

Atestado médico em nome da autora, datado de 29 de agosto de 2013.

Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, reiteramos nossa opinião de que é possível para atividades que não exijam esforço físico. Porém, temos que relativizar tal opinião para a atual condição de vida da autora:

a) sua idade; b) seu nível de escolaridade (primeiro grau incompleto); c) seu nível socioeconômico e d) seu real acesso aos serviços de reabilitação profissional.”

 

“8. Quais as possibilidades de recuperação para o desempenho da mesma atividade laborativa que antes já era desempenhada?

R. De acordo com os fatos já expostos na resposta ao quesito anterior, a autora não tem nenhuma possibilidade de voltar aos seus afazeres habituais.”

 

“9. Qual a data do início da doença e qual a data de início da incapacidade? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a fixação da DID e DII.

R. Conforme já mencionado na resposta ao quesito 1º, os problemas de saúde da autora começaram a mais de 20 (vinte) anos, agrando-se nos últimos 5 (cinco) anos. Porém a mesma continuou sua lide normalmente, procurando alívio para suas dores e outros problemas de saúde na UBS – Unidade Básica

de Saúde de sua localidade e também em serviços de medicina especializada. Porém no terceiro trimestre do ano de 2013, percebeu que seus problemas de saúde começaram a prejudicar sua capacidade de trabalho. Foi neste momento que solicitou o auxílio-doença junto ao INSS, no intuito de fazer repouso para melhor recuperação e para maximizar os efeitos do tratamento.

Tendo sua solicitação negada pela perícia médica da ré, não teve alternativa senão continuar trabalhando. Tal atitude apenas contribuiu para uma deterioração mais rápida da sua condição de saúde. Tais datas baseiam-se na extensa documentação médica (atestados, receitas e resultados de exames) trazidos pela autora à perícia.”

 

“10. É possível fixar com alguma segurança a presença da incapacidade desde 22/10/2013 e manutenção do estado incapacitante desde então até a data da perícia judicial? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentam a fixação da incapacidade laboral na referida data e a manutenção do estado até a atualidade.

R. Sim. Os principais argumentos técnico/científicos estão claramente expressos nos atestados médicos deste período, assinados por 3 (três) dos médicos que tratavam da autora: Dra. Páscoa B. Minussi (CRM-PR 9.891), medica da UBS – Atestado datado de 15/05/2013 (CID’s: I10, E14.8 e F32); Dr. Dimosthenes Papakonstandinou (CRM-PR12.159), médico cardiologista (CID’s I50, I10, E11 e F32) e Dr. Edson de Almeida Maines (CRM-PR 7.876), médico ortopedista e traumatologista (CID’s M47.9 e M54.4).”

 

Quesitos da parte autora:

“5. Tratando-se de mera redução da capacidade da parte autora para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida, não havendo necessidade de afastamento da referida atividade laborativa, qual o percentual de redução da capacidade laboral?

R. Apesar de sua incapacidade para o seu trabalho ser parcial, se considerarmos o nível de esforço físico necessário para a maioria das atividades típicas de sua profissão – diarista – a autora está incapacitada para mais de 75% (setenta e cinco por cento) destas. Assim, não se trata de haver necessidade de afastamento do trabalho ou não; pela sua atual condição física e de saúde a autora já está fora do mercado de trabalho: seu afastamento foi compulsório.”

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus ao auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.

Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 22/10/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial, em 12/02/2015.

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisã

o mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantenho a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136185v5 e, se solicitado, do código CRC C2E1DA84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043848-51.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00022654120138160149

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PARTE RÉ:IRACEMA LEAO JANTARA
ADVOGADO:GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438373v1 e, se solicitado, do código CRC 52BB968.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:09

Voltar para o topo