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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.

Previdenciarista 21 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
(TRF4, AC 5016219-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016219-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: MARIA SALETE DA CRUZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 27/11/2017 (e.2.39), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (01/09/2016), com a determinação de que o benefício seja mantido pelo prazo mínimo de um ano a contar da data da sentença.

Sustenta, em síntese, que o laudo pericial não foi conclusivo no sentido de que a parte autora estava incapacitada na data da cessação administrativa do benefício. Em razão disso, postula a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.

Com as contrarrazões,  subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2.39):

“(…) No caso, a autora é portadora de depressão, com quadro atual moderado a grave. Há incapacidade atual e por pelo menos um ano a contar da perícia, oportunidade em que a autora precisa ser reavaliada. Segundo documentos apresentados pelo INSS com a contestação, a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 01/09/2016 (p. 113). Questionado, o perito afirmou que, naquela época (junho/2016 – data da perícia administrativa), o quadro clínico era muito parecido com o atual. Entre junho/2016 e hoje inexistem documentos médicos capazes de atestar com certeza a (in)capacidade. Todavia, é razoável aceitar que em junho/2016, assim como agora, também lhe fosse deferido o prazo de um ano para tratamento. É dizer: o prazo de três meses fixado pelo INSS pode ser considerado curto para que ela recobrasse totalmente a capacidade. Nessas condições, embora ausentes os elementos médicos, o fato de a autora estar com a mesma doença e incapacidade que foi atestada em junho/2016 permite acreditar que a incapacidade permaneceu desde a cessação do auxílio-doença, em 01/09/2016. Também é possível que ela estivesse boa? Sim, é possível, diante da sazonalidade da doença. No entanto, nesse ponto, deve-se interpretar a questão em favor do segurado. No mais, quanto à qualidade de segurada e carência, o deferimento de benefício pelo INSS faz presumir o preenchimento dos requisitos. (…)”

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (01/09/2016), pois a farta documentação juntada aos autos dá conta de que a autora é portadora de graves transtornos mentais e de comportamento há vários anos (ao menos, desde 2011), já tendo recebido vários benefícios de auxílio-doença por doenças relacionadas aos referidos transtornos psiquiátricos (n. 546.464.275-3 de 05/06/2011 a 30/04/2012, CID F33.2; n. 551.974.647-4 de 26/05/2012 a 07/05/2015, CID F33; e n. 614.640.820-8 de 08/06/2016 a 01/09/2016, CID F60.3 – e.2.25). O perito afirmou , ainda, que o atestado médico datado de junho de 2016 declara que a autora apresenta um quadro clínico semelhante ao apresentado na data da perícia judicial (27/11/2017), o que ensejaria, da mesma forma, uma prazo mínimo de aproximadamente um ano para tratamento e recuperação, sobretudo se considerado o histórico da demandante. Em razão disso, é razoável supor que não tenha havido melhora desde a cessação do auxílio-doença, em 01/09/2016, até a data da realização da perícia.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 – MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor  no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que determinou o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (01/09/2016).

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.

 


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543721v7 e do código CRC 962cd04e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:7

 


5016219-97.2018.4.04.9999
40000543721
.V7

Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:00:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016219-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: MARIA SALETE DA CRUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543722v3 e do código CRC 3a1bad0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:7

 


5016219-97.2018.4.04.9999
40000543722
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2018 01:00:37.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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