Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. prescrição. ação civil pública. CONSECTÁRIOS.

1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (496 do NCPC). O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

3. Resta prejudicado o recurso do INSS quanto aos consectários da condenação.

(TRF4, AC 5063294-07.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063294-07.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLETO CARDOSO GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK
APELADO:IVANYR DA ROCHA GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. prescrição. ação civil pública. CONSECTÁRIOS.

1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (496 do NCPC). O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.

3. Resta prejudicado o recurso do INSS quanto aos consectários da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447990v3 e, se solicitado, do código CRC E8E96258.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:50

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063294-07.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLETO CARDOSO GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK
APELADO:IVANYR DA ROCHA GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

 

Ante o exposto, no mérito, REJEITO a prejudicial de decadência, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), quando for o caso, nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (a partir de 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;

c) pagar honorários advocatícios à parte adversa, atentando aos critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença;

Custas pelo sucumbente, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Em suas razões, o INSS alegou a impossibilidade de aproveitamento da interrupção da prescrição ocorrida pela propositura ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, invocando, quanto aos consectários, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 496 do NCPC).

Prescrição

Quanto à prescrição, consoante a jurisprudência do STJ (REsp 1.441.277/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, em 22/5/2014, Dje 28/5/2014), a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do art. 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006, não merecendo acolhida a apelação no tópico.

Dos consectários: Correção Monetária e Juros 

Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”, tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8447989v3 e, se solicitado, do código CRC 6239E880.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:50

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063294-07.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50632940720154047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLETO CARDOSO GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK
APELADO:IVANYR DA ROCHA GUEDES
ADVOGADO:RAFAEL GIACOMINI
:RAFAEL GIACOMINI
:SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:CARLOS BERKENBROCK
:CLEITON MACHADO
:CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515302v1 e, se solicitado, do código CRC 46751412.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:37

Voltar para o topo