Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MARCO INICIAL PARA A REVISÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 29, II DA Lei 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.

1. As decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie.

2. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. Consectários adequados a orientação desta Corte e do STF.

(TRF4, APELREEX 5006292-22.2014.404.7001, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5006292-22.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VILSON DA SILVA LEME
ADVOGADO:URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MARCO INICIAL PARA A REVISÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 29, II DA Lei 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.

1. As decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie.

2. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

4. Consectários adequados a orientação desta Corte e do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, exclusivamente para adequar os consectários e determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8110907v5 e, se solicitado, do código CRC 6717AE6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2016 11:26

Apelação/Reexame Necessário Nº 5006292-22.2014.4.04.7001/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VILSON DA SILVA LEME
ADVOGADO:URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra a sentença, complementada em sede de embargos de declaração, que condenou a Autarquia Previdenciária, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS:

a) à revisão dos benefícios NB 31/548.260.447-7, 31/553.137.557-0 e 32/602.170.884-2 para que sejam incluídos no período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao período de 03.1.1997 a 30.6.2004, na forma reconhecida na reclamatória trabalhista 2416/2005, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, bem como das competências fevereiro/2011 a outubro/2011, devidamente registradas no CNIS, além de outras desprezadas em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91;

b) determinar que a renda mensal inicial e atual do benefício seja recalculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91;

c) pagar ao autor as diferenças vencidas desde a primeira DER em 04.10.2011, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação da revisão.

Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (‘Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança’), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Sustenta a Autarquia Previdenciária que a sentença produzida na Justiça do Trabalho opera efeitos entre as partes e, portanto, não podem ser extensíveis ao INSS. Aduz que a sentença trabalhista não serve como início de prova material, quando, apesar de não ter havido acordo, a sua procedência decorre de reconhecimento verbal do pedido do Autor. No caso de manutenção da sentença quanto ao mérito, sustenta que os efeitos financeiros do julgado não podem retroagir para período anterior ao pedido de revisão. Por fim, sustenta a incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os efeitos de aplicação da correção monetária do débito e dos juros de mora.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca de pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios NB 31/548.260.447-7, 31/553.137.557-0 e 32/602.170.884-2 para que sejam incluídos no período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao período de 03.1.1997 a 30.6.2004, na forma reconhecida na reclamatória trabalhista 2416/2005, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, bem como das competências fevereiro/2011 a outubro/2011, devidamente registradas no CNIS, além de outras desprezadas em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Turma, no sentido de que as decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie. Cita inclusive precedente de minha relatoria nesse sentido:

FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

A parte autora, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez, pretende averbação de tempo de contribuição, reconhecido em sentença trabalhista, para integração do PBC com consequente revisão da renda mensal inicial e atual da prestação previdenciária.

Na Reclamatória Trabalhista 2416/2005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Londrina, após contestação das rés Candeias Esporte Lazer e Recreação e F.M. Promotora de Vendas S/C Ltda, instrução probatória com documentos e oitiva de testemunhas (ATA15 do evento 1), foi proferida sentença (OUT10 do evento 1), determinando anotação do contrato de trabalho do autor CTPS e pagamento das verbas respectivas.

No TRT-PR foi dado provimento parcial ao recurso da ré Candeias, com exclusão da multa do artigo 477 da CLT e alteração dos critérios de correção monetária, bem como ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a ruptura do contrato de trabalho em virtude de despedida sem justa causa (OUT12 do evento 1).

Não foi admitido o recurso de revista e o acórdão transitou em julgado (OUT14 do evento 1).

Retornados os autos à primeira instância, o contador judicial apresentou cálculos e recálculos de liquidação, que foram homologados pelo Juízo (CALC16 e OUT17 do evento 1).

No cálculo foram incluídas verbas salariais, juros, contribuições sociais e fiscais.

É unânime a jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista não faz coisa julgada em relação ao INSS.

Todavia, o STJ já pacificou entendimento de que as decisões trabalhistas que se enquadram nas regras e princípios do direito previdenciário devem fazer prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho.

Transcrevo recente voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira(TRF4, APELREEX 5018156-31.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08.8.2014) que em caso análogo decidiu:

‘As verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do instituidor da pensão como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Assim, os valores constantes do cálculo de liquidação da reclamatória trabalhista devem compor o cálculo dos salários-de-contribuição do benefício da autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício e nova renda mensal inicial.

(TRF4, REO 2006.71.00.007700-3, Turma Suplementar, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 20/07/2007)

Por outro lado, deve ser afastada a alegação de que, não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista, não podem os efeitos dela resultantes operar contra a autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja chamado a compor a lide para que as decisões prolatadas na justiça especializada possam ser a ele opostas.

Em certas situações pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido pelo STJ. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE.

1. ‘A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’ (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .

4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa.

5. Recurso improvido.

(STJ, Sexta Turma, Resp 616389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p.00446)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiv

a lide.

2. Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido.

(STJ, Resp 463570/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003, p. 362)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ).

2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial.

3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.

4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista .

5. A sentença trabalhista , meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa.

6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

(RESP n. 614692/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 21-06-2004)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada.

3. Recurso especial provido.

(RESP n. 396644/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27-09-2004)

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).

Portanto, no caso dos autos a sentença trabalhista pode e deve ser considerada como prova plena do vínculo empregatício em questão, pois apresenta as características supramencionadas, vez que ajuizada pelo autor menos de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. De modo que se verifica a contemporaneidade do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista, sem prescrição das verbas indenizatórias, bem como a ausência de acordo e ainda a existência de prova documental, corroborada pela oitiva de testemunhas.

Ademais, conforme consta do documento nomeado OUT5, ev. 35, houve destaque e recolhimento dos valores referente às contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista (INSS empregado e INSS empregador).’

Desse modo, considerando-se que, no âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91), nos presentes autos, verifica-se que a decisão trabalhista baseou-se em início de prova material (tanto que tratou em tópico específico a respeito da rejeição de impugnação dos documentos juntados com a inicial), corroborado pela oitiva de testemunhas.

Nestes autos também foram anexados documentos no evento 1, como ‘controle interno de remição da taxa de manutenção’, ‘recibo da taxa de manutenção’, ‘proposta de admissão de associado remido’, todos assinados pelo autor e relativos a todos os anos do contrato de trabalho reconhecido, de 03.1.1997 a 30.6.2004 (OUT36, OUT37 e OUT39), recibos e notas fiscais relativos às despesas nas viagens a trabalho (NFISCAL38) e, ainda, credencial como promotor de vendas das reclamadas, nos anos 1997, 1998, 1999, 2001 e 2004.

Desse modo, a sentença deve ser considerada prova plena do vínculo empregatício e da remuneração recebida, porque não houve mero acordo, mas larga instrução probatória e análise de todos os pedidos deduzidos.

Na forma do entendimento do STJ, outrossim, verifica-se que foi ajuizada pelo autor menos de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício, sem prescrição integral das verbas requeridas.

Não há qualquer indício de fraude.

Por fim, foi comprovado o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias sobre as verbas reconhecidas (COMP21 a COMP28 e COMP30).

A parte autora, portanto, faz jus à revisão do benefício para que o vínculo de 03.1.1997 a 30.6.2004 integre o PBC do benefício titularizado para recálculo da RMI e da renda mensal atual da prestação previdenciária.

A revisão retroage à DIB do primeiro auxílio doença NB 31/548.260.447-7, devendo ser calculadas e pagas as diferenças em cada benefício desde então.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício. Súmula 76 do TRF4. (TRF4, APELREEX 5005056-82.2012.404.7202, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27.9.2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS SALARIAIS. VALORES RECONHECIDOS. EFEITOS FINANCEIRO

S. TERMO INICIAL. 1. Reconhecido o vínculo empregatício em reclamatória trabalhista, mediante amplo debate acerca da existência do referido vínculo e das condições de trabalho, bem como a existência de provas que corroboram o tempo de serviço prestado, deve ser considerado para fins previdenciários. 2. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício. 3. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. 4. Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91. 5. Deve ser reconhecida a substituição do vínculo de contribuinte individual e dos salários-de-contribuição vertidos naquela condição, pelo de segurado empregado, eis que não há duplicidade de atividade ou de remuneração. 6. Deverão ser considerados, conforme remuneração reconhecida na demanda trabalhista, os valores pagos ao autor conforme comprovado nas notas fiscais anexadas e, nos meses em que não houver tal comprovação, a média das contribuições pagas no ano. (TRF4, AC 5000203-10.2010.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08.11.2012)

Postergo a fixação dos valores a título de RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como dos valores devidos a título de atrasados, conforme requerido na petição inicial, para oportuna liquidação do julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS:

a) à revisão dos benefícios NB 31/548.260.447-7, 31/553.137.557-0 e 32/602.170.884-2 para que sejam incluídos no período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao período de 03.1.1997 a 30.6.2004, na forma reconhecida na reclamatória trabalhista 2416/2005, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina;

b) determinar que a renda mensal inicial e atual do benefício seja recalculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;

c) pagar ao autor as diferenças vencidas desde a primeira DER em 04.10.2011, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação da revisão.

A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração, relativamente aos pontos omissos que tampouco destoam da orientação das Turmas previdenciárias no que diz respeito à inclusão de parcelas recolhidas e regularmente registradas no CNIS no período de fevereiro a outubro de 2011, bem como ao emprego do disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91 que estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não sujeitos à incidência do fator previdenciário, são calculados através de média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora objetivando sejam sanadas omissões da sentença, haja vista a inexistência de análise dos pedidos de: antecipação de tutela para revisão imediata do benefício; inclusão dos recolhimentos efetuados entre fevereiro de 2011 a outubro de 2011 no PBC; bem como de observância da regra contida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 no cálculo da RMI.

É o breve relatório! Decido:

Tempestivos os embargos, passo ao exame do mérito.

Assiste razão à parte autora quanto às omissões apontadas, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração para integrar à fundamentação a seguinte decisão:

Conforme cópia do NB 5482604477 (evento 35, PROCADM3), primeiro auxílio doença concedido ao autor, no PBC daquele benefício foram computados apenas as competências junho a outubro de 2010, não tendo o INSS esclarecido o motivo da desconsideração dos demais salários de contribuição devidamente registrados no CNIS.

De fato, o artigo 29, II, da Lei 8.213/91 estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, não sujeitos à incidência do fator previdenciário, são calculados através de média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, devendo essa regra ser observada nesse caso.

Outras formas de cálculo estabelecidas em decreto são consideradas ilegais e devem ser afastadas mediante revisão da RMI.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.3. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença” (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, “não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55” (REsp 1108867/RS). Ressalva da opinião pessoal do Relator.4. Deverá o INSS incluir no plano básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios concedidos à Autora os valores vertidos ao Fundo de Previdência Municipal de Ronda Alta/RS.5. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tend

o em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.6. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5001105-41.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05.7.2012)

Desse modo, além do salários de contribuição relativos ao vínculo de 03.1.1997 a 30.6.2004, deverão integrar o PBC, do benefício a ser revisado, as competências de fevereiro/2011 a outubro/2011, bem como as demais desprezadas em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91.

No que diz respeito à tutela antecipada, tratando-se de revisão de benefício já percebido pela parte autora, não se vislumbra a existência de receio de ineficácia do provimento final caso seja aguardado o trânsito em julgado da sentença, sendo que o extrato anexado no evento 35 comprova apenas a existência de empréstimo consignado, não esclarecendo, contudo, a origem de referido empréstimo.

Os itens ‘a’ e ‘b’ do dispositivo da sentença passam a ter a seguinte redação:

a) à revisão dos benefícios NB 31/548.260.447-7, 31/553.137.557-0 e 32/602.170.884-2 para que sejam incluídos no período básico de cálculo os salários de contribuição referentes ao período de 03.1.1997 a 30.6.2004, na forma reconhecida na reclamatória trabalhista 2416/2005, da 5ª Vara do Trabalho de Londrina, bem como das competências fevereiro/2011 a outubro/2011, devidamente registradas no CNIS, além de outras desprezadas em contrariedade ao disposto no inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91;

b) determinar que a renda mensal inicial e atual do benefício seja recalculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária, observando-se o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91;

Ainda, é de ser mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.

Consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Da Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de Mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da

lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.

§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a revisão do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa, exclusivamente para adequar os consectários e determinar a revisão imediata do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Data e Hora: 23/05/2016 11:26

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

Apelação/Reexame Necessário Nº 5006292-22.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50062922220144047001

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VILSON DA SILVA LEME
ADVOGADO:URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016

Apelação/Reexame Necessário Nº 5006292-22.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50062922220144047001

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VILSON DA SILVA LEME
ADVOGADO:URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

Apelação/Reexame Necessário Nº 5006292-22.2014.4.04.7001/PR

ORIGEM: PR 50062922220144047001

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:VILSON DA SILVA LEME
ADVOGADO:URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMA

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA, EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/05/2016 09:41

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