Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

2. Comprovado o labor rural como bóia fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, AC 5045125-05.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045125-05.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DAL BEM CARGNELUTTI
ADVOGADO:DJALMA BOZZE DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

2. Comprovado o labor rural como bóia fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190999v6 e, se solicitado, do código CRC CDE8098B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/05/2016 11:25

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045125-05.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DAL BEM CARGNELUTTI
ADVOGADO:DJALMA BOZZE DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NELSON LUIZ DAL BEM CARGNELUTTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982, de 01/05/1982 a 05/11/1984, de 10/06/1985 a 30/07/1987 e de 01/08/1988 a 31/12/1992, bem como do tempo de serviço urbano correspondente aos intervalos de 08/01/1993 e 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 18/03/2011.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente reconhecendo o tempo de serviço comum correspondente aos períodos de 01/05/1982 a 05/11/1984, de 10/06/1985 a 30/07/1987, de 08/01/1993 a 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 18/03/2011, determinando a sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, proporcionalmente distribuídos e compensados, observada a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo autor, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

O autor sustenta que juntou aos autos suficiente início de prova documental do exercício de atividades rurais nos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982 e de 01/08/1988 a 31/12/1992. Afirma, ainda, que o início de prova material não precisa abarcar ano a ano o período pleiteado. Destaca, por fim, que a prova testemunhal foi uníssona no sentido de confirmar o labor rural.

O INSS, por sua vez, alega que deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de 01/05/1982 a 05/11/1984 e de 10/06/1985 a 30/07/1987. Afirma que tais intervalos não estão registrados no CNIS, que não foi juntada prova material e que é vedado o reconhecimento de tempo de serviço com base apenas em prova testemunhal. Requer, enfim, seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

REMESSA NECESSÁRIA

Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas”.

O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.

Logo, conheço da remessa necessária.

INTERESSE PROCESSUAL

Compulsando os autos, verifico que já foi reconhecido o tempo de serviço comum correspondente aos intervalos de 08/01/1993 e 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 18/03/2011 (evento 1 – OUT3 – p. 02). Assim, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual no ponto.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento do tempo de serviço comum correspondente aos períodos de 01/05/1982 a 05/11/1984 e de 10/06/1985 a 30/07/1987;

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar e como bóia fria nos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982 e 01/08/1988 a 31/12/1992;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para comprovar os vínculos empregatícios nos períodos de 01/05/1982 a 05/11/1984 e de 10/06/1985 a 30/07/1987, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 1 – INIC1 – p. 20).

Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção “juris tantum” de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço comum correspondente aos intervalos de 01/05/1982 a 05/11/1984 e de 10/06/1985 a 30/07/1987, confirmando-se a sentença no ponto.

  

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudi

cá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 09/07/1957, na cidade de Júlio de Castilhos – RS, junta aos autos:

– ficha de filiação partidária, datada de 10/09/1980, na qual aparece qualificado como lavrador (Evento 1 – INIC1 – fl. 17);

– certidão de nascimento de seu filho, Luiz Fernando da Silva Cargnelutti, datada de 15/05/1987, na qual aparece qualificado como lavrador (Evento 1 – INIC1 – fl. 16);

– certidão emitida pela 128º Zona Eleitoral de Alto Piquiri, em 04/11/2011, na qual consta que, em consulta aos dados cadastrais do autor, se verificou que ele declarou ser agricultor (Evento 1 – INIC1 – fl. 18).

Destaco que, embora existam outros documentos acostados aos autos, apenas os listados acima podem ser considerados como início de prova material, uma vez que os demais não passam de meras declarações reduzidas a termo ou, ainda, estão em nome de terceiros estranhos ao feito.

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 01/10/2012 (Evento 1 – OUT4 – fls. 03-07), foram inquiridas as testemunhas Armindo Augusto de Oliveira, Elpídio Diassi e Maria Luzia Gomes dos Santos as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.

A testemunha Armindo Augusto de Oliveira relata:

“que conhece Nelson Luiz Dal Bem Cargnelutti; que quando mudou na fazenda tinha uns 16 anos e o autor uns treze ou quatorze anos; que trabalhavam juntos na fazenda do Vitélio, do Flor, eram todos irmãos; que trabalhavam juntos plantando grama, cortando cana para o gado; que ficou lá uns dez anos; que depois trabalharam para Leônidas; que não frequenta a casa do autor; que se conhecem, as vezes se encontram na cidade, em um canto ou em outro; que o autor trabalhava por dia; que o autor plantava grama, cortava cana para o gado, cuidava de porco, roçava pasto, serviços de fazenda; que trabalhou uns seis ou sete anos nessa propriedade; que na época também era bóia fria; que é bóia fria até hoje; que depois trabalharam juntos na fazenda do doutor Edson, fazendo o mesmo serviço: arrumando cerca, roçando pasto, só que nesse tempo já morava no Patrimônio; que nessa época também trabalhavam por dia, iam de bicicleta, de carroça; que lá trabalhou uns seis ou sete anos junto com Nelson; no mesmo período; que separou e depois casou de novo e foi tocar roça na Fazenda Brasilândia; que depois não trabalhou mais junto com o autor; que trabalhou com o autor desde que ele tinha uns 14 anos até uns 28 anos mais ou menos; que depois foi tocar roça na Fazenda Brasilândia e o autor ficou trabalhando lá; que depois não sabe para quem mais o autor trabalhou; que hoje o autor trabalha na prefeitura, trabalha com política e essas coisas”.

A testemunha Elpídio Diassi, por sua vez, esclarece:

“que conhece o Nelso Luiz Dal Bem Cargnelutti desde 1974; que frequenta muito pouco a casa do autor; que se conhecem mais do serviço; que conheceu o autor trabalhando para os tios dele, seu Leônidas, seu Getúlio; que trabalhavam por dia, um dia em um canto e outro dia no outro; que não trabalhavam fixo em nenhum lugar; que em 78, 79, 80, Nelson ainda trabalhava por dia roçando pasto, capinando, plantando com maquininha, fazendo tudo quanto é coisa, serviços gerais; que trabalharam de 1974 a 1980 mais ou menos; que depois disso saiu de Brasilândia e se mudou para Cafezal; que depois perdeu contato com o autor; que em 1984 voltou e continuaram a amizade que tinham; que quando voltou seu Nelson continuava como diarista; que se lembra do autor ter trabalhado até 1990 ou 1991, que se lembra, pois se encontravam era “bom dia e boa tarde” e acabou; que pelo o que sabe o autor só trabalhou nas propriedades dos familiares dele: Leônidas, José Dal Bem, o finado Vitélio, Getúlio, Antônio Dal Bem; que tudo isso era na região de Brasilândia; que tinha plantação e criação, um pouco de tudo”.

Por fim, a testemunha Maria Luzia Gomes dos Santos confirma as demais inquirições:

 “que conhece Nelson da fazenda de Jairo Dal Bem; que nunca foi na casa do autor, que o conhece só do trabalho; que conheceu Nelson nos anos 70 na fazenda de Jairo Dal Bem; que trabalhava de domestica e via Nelson chegar todos os dias para trabalhar; que Nelson trabalhava de diarista; que trabalhou de domestica na propriedade de 1970 até 1974; que nesse período Nelson sempre trabalhou lá; que só via o autor trabalhar lá; que depois foi embora para Alta Floresta; que voltou em 1978 e Nelson continuava lá, trabalhando por dia; que lá era roça, o autor mexia com cerca, plantava algodão; que Nelson era parente do dono da propriedade; que voltou em 1978 e ficou até 1980, mas depois mudou para a cidade; que de 1978 a 1980 Nelson continuou lá; que depois disso perdeu o contato com Nelson; que lá não trabalhava com carteira assinada; que o nome do seu patrão era Jairo Dal Bem”.

Com efeito, entendo que os documentos apresentados e a prova testemunhal colhida são aptos à comprovação do tempo de serviço rural nos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982 e de 01/08/1988 a 31/12/1992. Embora não haja documento específico quanto ao segundo lapso, o fato é que, entre 1982 e 1988, o autor desempenhou atividades vinculado a empresa eminentemente agrícola, pelo que se pode presumir que não se afastou das funções do campo. Além disso, em se tratando de bóia fria, deve-se mitigar o rigor com que se avalia o conjunto probatório.

Enfim, concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982 e de 01/08/1988 a 31/12/1992, merecendo reforma a sentença no ponto.

Por outro lado, releva observar que, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 – O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Desse quanto, quanto ao período posterior a 31 de outubro de 1991, é necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.

Assim, em relação ao intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1992, impõe-se apenas declarar o tempo de serviço rural do autor, sendo incabível a averbação, já que dependente do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposenta

doria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/03/2011):

a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos, 02 meses e 18 dias (Evento 1 – OUT3 – fl. 02);

b) tempo de serviço comum reconhecido nesta ação: 4 anos, 7 meses e 26 dias;

c) tempo de serviço rural reconhecido nesta ação: 14 anos, 2 meses e 1 dia;

Total de tempo de serviço na DER: 36 anos e 15 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

– ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, R

el. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

b) JUROS DE MORA

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica – implantação do benefício

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC). 

CONCLUSÃO

Reconhecida a falta de interesse processual quanto aos intervalos de 08/01/1993 e 30/09/1999 e de 01/10/1999 a 18/03/2011.

Provida a apelação do autor para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural correspondente aos períodos de 01/06/1971 a 30/04/1982 e de 01/08/1988 a 31/12/1992, com a ressalva de que a averbação do tempo posterior a 01/11/1991 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Determinada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alterados os ônus sucumbenciais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045125-05.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00003493620128160042

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:NELSON LUIZ DAL BEM CARGNELUTTI
ADVOGADO:DJALMA BOZZE DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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